Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702643-98.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FABIO ALVES SANTOS SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo Executado FABIO ALVES SANTOS SILVA, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes do seu trabalho como motorista de aplicativo (UBER), IDs 207099686/ 209729839 / 212724948. Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados R$ 1.632,30 (hum mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos), sendo o valor de R$ 75,48 (setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) na conta corrente do BRB - Banco de Brasília, o valor de R$ 56,82 (cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) na conta corrente do Nu Pagamentos S/A e o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na conta corrente do Mercado Pago, todas de titularidade da parte Executada, conforme "Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID 204635008). A parte Executada sustenta seu pedido de liberação da penhora ao argumento de que os valores constritos seriam destinados ao seu sustento, oriundos dos serviços prestados como motorista de aplicativo (UBER). Para tanto, juntou extratos bancários das mencionadas contas e resumos fiscais de valores recebidos pela Uber do Brasil para comprovar que sua renda é proveniente da prestação de serviço a esta empresa. Em que pese a parte Executada tenha apresentado os documentos solicitados no despacho de ID 213503238, não restou demonstrado que o montante constrito incide sobre verba alimentícia. Ressalta-se que a multiplicidade de depósitos com valores distintos e em datas diversas dificultam a análise dos referidos documentos, bem como torna-se difícil aferir o rendimento mensal apurado pelo serviço prestado pelo Executado e que a quantia penhorada seria a única disponível para sua subsistência, não estando, portanto, comprovado o enquadramento do montante bloqueado em quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Assim, considerando que o valor penhorado garante o cumprimento de parte da obrigação assumida e, em contrapartida, não retira da parte executada o mínimo existencial para sua sobrevivência, ante a atividade desenvolvida pela parte (prestação de serviço como motorista de aplicativo UBER), verifica-se ser possível o bloqueio de R$ 1.632,30 (hum mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos). Nesse sentindo, colaciono entendimento esposado pelo e.TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS PENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE DINHIRO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA LEGÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil relaciona uma série de bens impenhoráveis, dentre eles os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Não sendo comprovado que a penhora recaiu sobre conta salarial ou sobre valores oriundos de vencimento/remuneração, legítima é a mesma. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1413771, 07000657920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, sendo, tem-se que a insurgência não merece prosperar, uma vez que a penhora nas contas bancárias da parte Executada não inviabiliza o seu trabalho e garante, ainda que parcialmente, a efetividade da presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores penhorados, via Sisbajud. Preclusa esta decisão, expeça-se o correspondente alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional do valor no saldo devedor do Executado. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.