Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703662-43.2020.8.07.0006.
AUTOR: JULIO GONCALVES PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., por serem tempestivos. O embargante sustenta omissão e violação ao contraditório, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre os esclarecimentos periciais antes da homologação do laudo. Não assiste razão ao embargante. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que o réu apresentou a impugnação de ID 275589670. Em seguida, a perita foi intimada e prestou os esclarecimentos de ID 279703236, respondendo às objeções formuladas pelo próprio Banco do Brasil. A decisão embargada apreciou a matéria e concluiu que os esclarecimentos prestados eram suficientes, bem como que não havia vício material ou formal na perícia. O embargante, ademais, não indicou questão técnica específica ainda não esclarecida nem demonstrou prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado. Assim, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com a homologação da prova técnica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão de ID 279805589. Intimem-se. Preclusa esta decisão, tornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2