Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705318-16.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: EDSON DA SILVA SANTOS, NEUSA MARIA BEZERRA MOTA 'Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de objeção de pré-executividade, ID 184219629, apresentada pelos executados Edson da Silva Santos e Neusa Maria Bezerra Mota, em que pretendem a extinção da execução, sob o argumento de que, por ocasião da extinção de BMS Engenharia LTDA, da qual eram sócios, nada receberam “a título de haveres”, motivo por que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Invocaram o art. 1.110 do Código Civil. O exequente, intimado a propósito, limitou-se a requerer a suspensão da execução, com fundamento no art. 921 do CPC, à míngua de bens penhoráveis. Sucintamente relatados, decido. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a empresa extinta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. (...) (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. TIPO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez constituída, a pessoa jurídica subsiste até sua posterior extinção, precedida da fase de liquidação do patrimônio social e da partilha dos ativos remanescentes entre os sócios ou acionistas. 2. O Superior Tribunal de Justiça equiparou a extinção da pessoa jurídica, mesmo mediante distrato, à morte da pessoa natural prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015), estabelecendo a possibilidade de sucessão processual pelos seus sócios, a fim de responsabilizá-los. 3. Para que a sucessão processual seja reconhecida, faz-se necessária a análise de dois critérios: o grau de responsabilidade pessoal dos sócios e as características de cada tipo de sociedade. 4. O artigo 1.052 do Código Civil dispõe que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 5. Dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica da empresa, para que seja redirecionada a execução para os antigos sócios, necessária se faz a demonstração da existência de patrimônio líquido positivo, bem como a efetiva distribuição entre eles. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1705924, 07084519820238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A responsabilidade dos sócios cinge-se ao patrimônio a eles transmitidos por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil). In casu, depreende-se do distrato social de BMS Engenharia, ID 184219631 que os sócios nada receberam, sendo incabível, portanto, a sucessão da pessoa jurídica extinta por seus sócios. De igual sorte, à hipótese, não se aplica o art. 921 do CPC, conforme colima a parte exequente, mormente por que a ausência de patrimônio a ser excutido não decorreu da não localização de bens da devedora, senão da inexistência de saldo remanescente, após a sua liquidação. Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADA. PLEITO DE SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. O Código de Processo Civil não disciplina a sucessão da pessoa jurídica que se extingue no curso da relação processual, aplicando-se analogicamente, ante essa lacuna normativa, o disposto em seu artigo 110. II. Depois de dissolvida a sociedade limitada e promovida a sua liquidação, os sócios não a sucedem na relação processual, consoante se extrai da interpretação dos artigos 1.102, caput, 1.103, incisos IV e V, 1.105 e 1.110 do Código Civil. III. O término da liquidação implica na extinção da sociedade empresária e de todas as suas relações jurídicas, de maneira que, remanescendo débito não saldado, o credor respectivo pode acionar, em sede própria, os antigos sócios no limite da soma por eles recebida em partilha ou demandar o liquidante por perdas e danos por faltas cometidas no procedimento de liquidação. (...) (TJ-DF 07272872720208070000 DF 0727287-27.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Nessa linha, a liquidação da sociedade empresária sem deixar bens a partilhar enseja a extinção da execução, diante da ausência de polo passivo e impossibilidade jurídica do pedido. Todavia, o caso não comporta a condenação do exequente a verbas de sucumbência, pois apenas exerceu seu direito de ação, bem como já ficou prejudicado com a liquidação do devedor sem deixar bens a serem excutidos. Sendo assim, mesmo em havendo resistência do exequente, prevalece o princípio da causalidade para afastar essa condenação, pois do contrário ele seria duplamente prejudicado em detrimento do devedor recalcitrante, o qual nem sequer cumpriu sua obrigação. Em conclusão, diante das peculiaridades do caso, não é razoável imputar-se ao exequente o pagamento de nenhuma verba de sucumbência, a despeito da extinção da execução. Posto isso, acolho a objeção de pré-executividade para julgar extinto o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem honorários nem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente