Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710181-05.2018.8.07.0006.
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO MACEDO DIAS, SAMARONE DE MACEDO DIAS
RECORRIDO: FABRICIO NASCIMENTO DE SOUZA, EDUARDO NONATO DA SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL POR ACESSO PRÉVIO AOS AUTOS. REJEIÇÃO. PAGAMENTO A TERCEIRO INTERMEDIADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pelos vendedores de imóvel contra os compradores, objetivando o recebimento de saldo remanescente do preço total, alegando inadimplemento contratual e fraude contra credores na transferência subsequente do bem por valor inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acesso prévio de testemunha aos autos gera nulidade do depoimento; (ii) estabelecer se o pagamento do saldo contratual a terceiro intermediador é válido sem autorização expressa e formal dos credores; (iii) determinar se a transferência do imóvel por valor inferior configura fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples acesso prévio aos autos por testemunha não configura nulidade processual, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ou manipulação do depoimento, inexistente no caso. 4. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor, conforme o artigo 309 do Código Civil, aplicando-se a teoria da aparência quando o terceiro se apresenta publicamente como intermediador com anuência dos credores. 5. A prova oral demonstrou que o intermediador atuou desde o início da negociação com conhecimento e concordância dos vendedores, que estiveram presentes nas tratativas e aceitaram expressamente que o pagamento fosse realizado por seu intermédio. 6. A alegação de fraude contra credores não restou configurada pela ausência de demonstração do estado de insolvência do alienante, do consilium fraudis e do eventus damni, sendo insuficiente a mera transferência por valor inferior. 7. Os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O acesso prévio de testemunha aos autos não gera nulidade automática do depoimento, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo. 2. É válido o pagamento a terceiro que atua publicamente como intermediador da negociação com aparente anuência dos credores, aplicando-se a teoria da aparência e o artigo 309 do Código Civil. 3. A fraude contra credores exige demonstração cumulativa do consilium fraudis, eventus damni e estado de insolvência do alienante, não bastando a transferência por valor inferior.” O recorrente alega ofensa aos artigos 308, 309 e 422, todos do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o pagamento feito a terceiro intermediador, sem prova da autorização dos credores, presumindo-se anuência desses, contraria as normas sobre distribuição do ônus da prova e o princípio da boa-fé objetiva. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Fábio José Nunes Souto, OAB/DF 31.507 (ID 84991999). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a publicação exclusiva em nome do advogado José Adirson de Vasconcelos Junior, OAB/DF 20.766-A, e que sejam fixados honorários advocatícios recursais (ID 85825260). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Dispensado o preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (ID 72265049). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido na suposta ofensa aos artigos 308, 309 e 422, todos do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva em nome dos advogados das partes acima mencionados. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71