Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713962-86.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 453, STJ. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PREJUDICADA. I. Alegação de não conhecimento. Inovação recursal 1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Não há inovação recursal quando a tese foi debatida na instância originária e decidida nesses termos pela sentença. Rejeição da alegação de não conhecimento. II. Caso em exame 2. A pretensão recursal do DF se assenta no argumento de que não caberia ação autônoma para o arbitramento e cobrança dos honorários, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973 e a previsão de se obter o arbitramento em caso de omissão na sentença somente nasceu com o CPC de 2015. III. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários advocatícios, no caso de a decisão transitada em julgado ser omissa e a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73, ou se seria o caso do reconhecimento da coisa julgada conforme a Súmula 453, do STJ. IV. Razões de decidir 4. A sentença na ação originária foi proferida na vigência do CPC/73, à época em que o Superior Tribunal de Justiça já havia sumulado entendimento no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453). 5. Apesar da superação desse entendimento pelo novo Código de Processo Civil, art. 85, § 18, sua aplicação alcança apenas as sentenças proferidas quando da sua vigência e em prestígio ao princípio do tempus regit actum. 6. Ausente o manuseio dos instrumentos processuais adequados para suprir a omissão no arbitramento dos honorários de sucumbência na ação originária, operou-se a preclusão máxima. V. Dispositivo e tese 7. Recurso do DF conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso do autor julgado prejudicado. Tese de julgamento: “A previsão de ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §18, do CPC de 2015, não se aplica aos casos em que a sentença foi preferida na vigência do CPC/73. Aplica-se à hipótese a Súmula 453, do STJ. Se a parte a quem prejudicava a omissão não se valeu dos instrumentos processuais adequados, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão máxima. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §18, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de propositura de ação autônoma para arbitramento de honorários advocatícios diante da omissão na fixação da verba sucumbencial no processo originário. Afirma que o direito aos honorários somente se constituiu com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em momento posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015; b) artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de observância dos percentuais legais na fixação dos honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública. Ressalta que o proveito econômico obtido é elevado e que, por essa razão, é vedada a utilização do critério da apreciação equitativa, devendo observar o Tema 1.076/STJ; c) artigos 22, 23 e 24, § 1º, todos da Lei nº 8.906/1994, asseverando o direito autônomo do advogado à percepção dos honorários de sucumbência e à possibilidade de pleiteá-los em ação própria quando não fixados no processo originário. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade artigo 85, §§ 3º e 18, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JOZ4B