Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716305-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: A2L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão O exequente requer a expedição de ofício à SEFAZ/DF, para que forneça a relação de notas fiscais de compra e venda emitidas pela executada, e a expedição de ofícios aos bancos Sicoob, Stone IP e Nu Pagamentos, com vistas à obtenção de extratos bancários da executada no período de 05/2023 até a presente data, sob alegação de que houve identificação de movimentação bancária não detalhada (ID 234958467). Sucintamente relatados, decido. O sistema SISBAJUD possibilita a constrição e a obtenção de informações bancárias abrangendo todas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, incluindo aquelas expressamente mencionadas na petição do exequente. As ordens expedidas por meio desse sistema abrangem contas mantidas em qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais e cooperativas de crédito, sendo, portanto, desnecessária e ineficaz a expedição de ofícios físicos para tais entidades com o mesmo objetivo. No presente caso, a ordem de bloqueio realizada por meio do SISBAJUD retornou resultado negativo, revelando a inexistência de ativos financeiros passíveis de constrição, de modo que a tentativa de obtenção de extratos bancários por via diversa configura providência meramente especulativa e desprovida de utilidade prática. Quanto à solicitação de informações fiscais junto à SEFAZ/DF, também não se vislumbra, no momento, utilidade concreta da medida requerida. A pretensão se ampara apenas em conjectura quanto à possível continuidade das atividades da empresa executada, sem que haja nos autos qualquer indício de movimentações comerciais significativas aptas a subsidiar medidas executivas efetivas. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos de ID 234958467. Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir de 07/05/2025, data publicação da certidão de ID 234958467), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente