Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716418-60.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA
EXECUTADO: MILENA DA COSTA MARQUES CABRAL 'Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial de contribuições de condomínio edilício, proposta por Condomínio Centro Empresarial Parque Brasília em desfavor de Milena da Costa Marques Cabral (partes qualificadas nos autos). Antes da citação, a parte exequente requereu a substituição do polo passivo da execução, para que nele figure Time Participações e Investimentos S.A, CNPJ n.º 06.943.903/0001-92, a qual adquiriu o imóvel da executada Milena da Costa Marques Cabral, em 14/9/2022, ou seja, antes do inadimplemento das quotas de condomínio objeto desta execução; e requereu a homologação do acordo extrajudicial de ID 204236101, entabulado com a adquirente (ID 203994685). Sucintamente relatados, decido. Nos termos do disposto no artigo 329, inc. I, do CPC, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. In casu, a parte exequente, diante da alienação do imóvel pela anterior proprietária a Time Participações e Investimentos S.A., antes do inadimplemento das despesas condominiais objeto da execução, requereu a alteração do polo passivo para que nele figure a adquirente. Assim, à míngua da citação de Milena da Costa Marques Cabral e, ainda, porque a obrigação ora em cobrança possui natureza propter rem, é cabível a alteração do polo passivo, ainda que sem consentimento da executada. Quanto ao mais, objetiva a parte exequente a homologação do acordo extrajudicial entabulado com a adquirente do imóvel, Time Participações e Investimentos S.A. Em casos que tais, todavia, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque a hipótese não comporta homologação do acordo, já que não houve angularização da relação processual (mediante a citação de Time Participações), sendo certo que a subscrição do termo de acordo pela parte não supre esse relevante ato processual. E tampouco é cabível o pagamento de despesas processuais pelo executado, diante da regra do art. 312 do CPC. Esse entendimento, da impossibilidade de homologação de acordo, está amalgamado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que 'a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação'. (STJ, REsp. nº 1.798.423-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020). Grifei. Nessa senda também palmilha o egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito que, em obediência ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2. A simples juntada de acordo extrajudicial assinado pelo executado, desacompanhado de advogado, não implica comparecimento espontâneo nos autos. [...] 4. Recurso não provido. (Acórdão 1858453, 07358677220228070001, Relator(a): Mario Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifie. Em arremate, é imperiosa a interceptação trajetória da demanda que não terá mais nenhuma utilidade prática, diante da prévia composição extrajudicial entre as partes. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários. Independentemente do trânsito em julgado, retifique-se a autuação para que no polo passivo figure (apenas) Time Participações e Investimentos S.A, CNPJ n.º 06.943.903/0001-92. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente