Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726120-30.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI
EXECUTADO: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer para cumprimento de obrigação contratual ajuizada por AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em desfavor de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A. Custas iniciais recolhidas (ID 202021033 e 202021040). Alega que firmou contrato de alienação fiduciária com empresa que foi incorporada pela ré. Narra que dentre os objetos do contrato constava o veículo de placa JII9718 (ID 202021022, pgs. 6-9). Após a quitação dos débitos (ID 206977487), porém, este veículo ainda não foi transferido para a parte autora, tendo em vista que constam pendências da empresa antecessora, CONSEG, que impedem a conclusão da transferência junto ao DETRAN-DF. Constatou-se que a regularização junto ao órgão do Detran-DF deve ser feita pela CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A que foi incorporada a pessoa jurídica ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A.
Diante do exposto, requer seja compelido o executado a cumprir a obrigação contratual praticando os atos necessários para regularização de sua situação junto ao Detran-DF para possibilitar a transferência do veículo JII9718 no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária, com fundamento no art. 815 do CPC. Termo de quitação juntado no ID 206977487. Caso a obrigação não seja cumprida no prazo, requer seja autorizado ao exequente a transferir o veículo junto ao DETRAN-DF, mediante suprimento judicial, com fundamento nos arts. 816 e 817 do CPC. Cite-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas aptas a viabilizar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 815 do CPC. Caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, nos termos do art. 816 do CPC. Realizada a prestação, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, a obrigação será considerada satisfeita, conforme art. 818 do CPC. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito