Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750398-32.2023.8.07.0001.
APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
APELADO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, executada, contra sentença proferida nos autos da execução (n. 0750398-32.2023.8.07.0001), ajuizada por LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. Na inicial da execução de título extrajudicial, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 1.771.927,28 (um milhão, setecentos e sete um mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), oriundo do instrumento de confissão de dívida. Pleiteou: a) o bloqueio de ativos financeiros localizados via SISBAJUD, conforme art. 854 do CPC, com reiteradas repetições automáticas, haja vista a possibilidade disponibilizada, conhecida pelo comando da ‘teimosinha’, de modo a englobar a consulta das instituições cadastradas junto ao Banco Central, bem como fintechs e bancos digitais; b) bloqueio de veículos via RENAJUD, com imposição de restrição de circulação (“restrição total”) para impedir a transferência de propriedade e a realização de novo licenciamento, assim como para autorizar o recolhimento dos veículos a depósito pela autoridade competente; c) consulta ao sistema INFOJUD, com a juntada das pesquisas aos autos como documento sigiloso (ID 75080167). Sobreveio sentença a qual extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, em face do pagamento. Asseverou o magistrado a quo ser a penhora suficiente para a satisfação da obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor no D 220484466 dos autos de origem (ID 75080720). Nesta via recursal, a apelante se insurge contra a sentença. Postula pela gratuidade de justiça, justificando sua incapacidade financeira com base em processo de recuperação judicial já deferido, prejuízos acumulados superiores a R$ 280 milhões e resultados negativos mensais em 2024. Inicialmente, alega nulidade da sentença, pois o pedido de intimação exclusiva em nome dos três advogados não foi respeitado, contrariando o art. 272, §5º do CPC. No mérito, contesta a penhora dos ativos garantidores, argumentando serem esses bens impenhoráveis sem autorização prévia da ANS, conforme o art. 35-L da Lei nº 9.656/98. Alega ter ocorrido constrição com base em documento equivocado e sem a devida anuência da agência reguladora, colocando em risco a continuidade dos serviços de saúde prestados aos beneficiários. Também sustenta estar a execução suspensa por força da recuperação judicial, sendo o crédito do Sabin listado entre os credores. Por fim, requer a devolução dos valores bloqueados e o reconhecimento da ilegalidade dos atos executórios praticados pelo juízo de primeiro grau (ID 75080737). Ausente o preparo em face do pedido de gratuidade de justiça. Petição de ID 69473902 (n. 0708101-42.2025.8.07.0000) em que a parte apelante pede a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC. Afirma que a extinção da execução ocorreu de maneira equivocada, desconsiderando a total impenhorabilidade dos ativos garantidores das operadoras de saúde, conforme estabelecido no art. 35-L da Lei nº 9.656/98. Ademais, a ausência de anuência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a constrição reforça a nulidade dos atos executórios praticados pelo juízo de primeiro grau. Outrossim, ressalta que a constrição dos ativos garantidores foi realizada durante a ordem de suspensão de todos os atos executórios proferida pelo juízo da recuperação judicial. Alega restar demonstrada a plausibilidade jurídica do recurso (ID 69473902). Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo para, suspendendo os efeitos da sentença de ID 220978744, determinar ao autor (Laboratório Sabin de Análises Clínicas LTDA) o depósito judicial dos valores levantados ao ID 227687912, até que a controvérsia presente seja dirimida quando do julgamento da apelação interposta (ID 69548825). Contrarrazões (ID 75080716). É o relatório. Decido. Inicialmente, a parte apelante pugna em seu recurso pelo reconhecimento da nulidade da intimação da sentença de extinção do feito, haja vista ter sido habilitado no sistema PJE somente um dos três advogados e, consequentemente, intimado do ato judicial, embora houvesse nos autos procuração completa e prévio pedido de intimação exclusiva “em nome dos advogados Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB nº 23.230)”. Sustenta, assim, que a nulidade da intimação impede a fluência regular do prazo recursal, razão pela qual a presente apelação deve ser considerada tempestiva. O cerne da controvérsia está em analisar se: (i) houve nulidade da intimação da sentença em razão da ausência de cadastramento e intimação de todos os advogados indicados; e (ii) se eventual vício na intimação compromete a fluência do prazo recursal, de modo a ensejar o reconhecimento da tempestividade da apelação. De início, cumpre destacar que a regularidade das intimações processuais constitui requisito de validade e eficácia para a fluência dos prazos recursais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, eventual vício formal deve ser analisado à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo os quais não se declara a nulidade de ato processual que, embora praticado de forma diversa da prevista, alcançou sua finalidade essencial sem ocasionar efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, embora a apelante aponte falha na atualização do cadastro de seus patronos no sistema PJe, os autos evidenciam que houve inequívoca ciência da sentença e pleno acompanhamento do feito pelos procuradores constituídos. Com efeito, a própria interposição do presente recurso demonstra que a parte teve conhecimento da decisão recorrida e exerceu regularmente o direito de impugnação, inexistindo prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade da intimação. Além disso, a ausência de oposição de embargos de declaração contra a sentença reforça a conclusão de que os patronos possuíam plena ciência do conteúdo do decisum e do curso processual. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a ciência inequívoca da parte ou de seus procuradores supre eventual irregularidade formal na intimação, afastando a alegação de nulidade quando inexistente prejuízo efetivo: "(...) 4. A alegação de nulidade da intimação do acórdão, por suposta ausência de habilitação de novos patronos constituídos mediante substabelecimento sem reservas, deve ser analisada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. A apresentação de memoriais por um dos novos advogados constituídos, antes do julgamento que resultou no acórdão embargado, configura ato processual que demonstra a ciência inequívoca da parte e de seus procuradores sobre o andamento do feito e a iminência do julgamento, suprindo eventual vício formal na publicação. 6. A finalidade essencial do ato de intimação – levar ao conhecimento das partes os atos processuais – foi plenamente atingida, não havendo que falar em prejuízo à defesa da embargante que justifique a declaração de nulidade do ato e a reabertura do prazo recursal. 7. A ausência de pedido expresso para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente a determinados advogados, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, reforça a validade da intimação realizada em nome de um dos procuradores constituídos nos autos.8. (...)” (TJDFT, ED 0700879-40.2018.8.07.0009, Relator(a): Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJe: 03/12/2025.) Dessa forma, tendo sido alcançada a finalidade essencial do ato processual, com inequívoca ciência da sentença e plena possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em nulidade da intimação realizada em nome de um dos advogados regularmente constituídos nos autos. Superada a alegação de nulidade, passa-se à análise da tempestividade recursal. Verifica-se que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 18/12/2024 (ID 75080722), considerando-se publicada em 19/12/2024. O prazo recursal teve início em 20/01/2025 e encerrou-se em 12/02/2025. A sentença transitou em julgado em 12/02/2025 (ID 226816386), conforme certificado nos autos de origem. Todavia, o presente recurso de apelação somente foi interposto em 07/03/2025, quando já escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.009, ambos do Código de Processo Civil. Assim, evidenciada a intempestividade do apelo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, revogo a decisão liminar (ID 70029769) anteriormente deferida nos autos da SuspApel 0708101-42.2025.8.07.0000, por perda superveniente de seu suporte jurídico-processual. Oficie-se ao douto Juízo da Recuperação Judicial, remetendo cópia da sentença, e desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 8 de maio de 2026. JOÂO EGMONT Relator