Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703971-40.2020.8.07.0014.
AUTOR: PAULO HENRIQUE CAVALCANTI MENDES
REU: OCTACILIO MENDES DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL LUIZ DE BRITO SANTOS MENDES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por PAULO HENRIQUE CAVALCANTI MENDES, qualificado como curador, em face de seu genitor, OCTACILIO MENDES DA SILVA NETO, qualificado como curatelado. O requerente Paulo Henrique assumiu a curatela provisória de Octacilio em 26 de fevereiro de 2019, após uma decisão que substituiu o curador anterior, Nichollas Mathias de Brito Santos Mendes da Silva. A presente prestação de contas abrange o período de 26 de fevereiro de 2019 a 31 de março de 2020. No curso do processo, o Ministério Público, por meio de sua Secretaria de Perícias e Diligências (SPD), emitiu parecer técnico apontando um saldo de R$ 65.835,71 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) em favor do interditado, pendente de comprovação. Para a análise completa, foram solicitados diversos documentos e esclarecimentos ao curador, incluindo extratos bancários, contracheques e a decisão que autorizou o repasse de 25% da renda líquida ao interditado. Posteriormente, os autos foram suspensos aguardando decisão em processo conexo (n.º 0706246-30.2018.8.07.0014), que versava sobre a capacidade civil do requerido. Em 19 de maio de 2025, foi juntada a sentença proferida nos autos da ação de interdição (ID 236319223), datada de 30 de abril de 2025. É o relatório. Decido. A sentença proferida no processo n.º 0706246-30.2018.8.07.0014 (ID 232761621) julgou improcedente o pedido de interdição, declarou extinta a curatela e a tomada de decisão apoiada, e consequentemente levantou qualquer restrição aos direitos civis do requerido OCTACILIO MENDES DA SILVA NETO. A decisão baseou-se em laudo pericial que concluiu que o requerido "encontra-se em remissão dos sintomas que motivaram a interdição, com preservação do discernimento e funcionalidade, estando abstêmio há quase quatro anos e plenamente capaz para os atos da vida civil". Com o reconhecimento da plena capacidade civil de OCTACILIO MENDES DA SILVA NETO, a situação processual desta ação de prestação de contas, originalmente proposta pelo curador Paulo Henrique Cavalcanti Mendes contra o então curatelado Octacilio Mendes da Silva Neto, perde seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. A prestação de contas do curador, como ajuizada, visava a aprovação das contas de sua gestão perante o juízo e o curatelado. No entanto, uma vez que o curatelado foi declarado plenamente capaz, OCTACILIO MENDES DA SILVA NETO passa a ser o maior e legítimo interessado na prestação de contas e na eventual cobrança de valores que possam estar em seu favor, como os R$ 65.835,71 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) glosados pelo Ministério Público. A estrutura processual original, que coloca o interessado na prestação de contas o ex interditado no polo passivo da ação (como réu), torna-se incoerente e inviável. Não é possível a mera inversão dos polos processuais para adaptar a demanda à nova realidade jurídica. A legitimidade ativa para a eventual exigência de contas passa a ser do Sr. Octacilio, que, em sua plena capacidade, detém o direito de deduzir sua pretensão de forma objetiva e específica, caso deseje questionar os valores ou a gestão da curatela. Conforme manifestação do próprio Ministério Público, após o levantamento da curatela e o reconhecimento da plena capacidade civil de Octacilio, "as questões debatidas passam à esfera patrimonial de pessoas capazes" e, portanto, não há mais hipótese de intervenção ministerial no feito. Isso reforça a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo na forma em que foi ajuizado. Assim, verifica-se a ausência superveniente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que a relação jurídica processual, tal como estabelecida, não mais se coaduna com o status jurídico atual das partes, impedindo o prosseguimento regular da demanda.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito quando não forem verificados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Questões subjacentes relacionadas nos autos da prestação de contas relacionadas ao exercício da curatela anteriormente exercida por PAULO HENRIQUE CAVALCANTI MENDES, máxime de natureza ressarcitória, deverão ser postuladas em autos próprios junto ao Juízo Cível competente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito