Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704817-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
REQUERIDO: ISABELA CARVALHO FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de ISABELA CARVALHO FERREIRA, conforme qualificação constante nos autos. Verifica-se em petição de ID 228912899 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. Ademais, consta que a parte ré já realizou o pagamento do valor entabulado entre as partes, conforme ID 221346917. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado da parte autora, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada. Todavia, saliento que a parte ré encontrava-se, antes da apresentação do termo da transação, representada pela curadoria especial, tendo esta manifestado pela homologação do acordo, consoante ID 223163825.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 228912899 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35