Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705922-55.2023.8.07.0017.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RAFAEL WESLEY TEIXEIRA MARQUES SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de RAFAEL WESLEY TEIXEIRA MARQUES, em 07/08/2023 17:54:59, partes qualificadas. Afirma que, em 10/02/2022, celebrou Contrato de Abertura de Crédito – Capital de Giro nº 15443462 com a pessoa jurídica MOTOR SALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, no valor de R$50.000,00, a ser pago em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 5.372,68 (ID 167886653). Afirma que a ré foi extinta, conforme distrato de ID 167886659, sendo o réu responsável pelo seu passivo. Relata que o valor do contrato foi depositado na conta da ré em 10/02/2022 (ID 167886655). Entretanto, afirma que houve o inadimplemento da avença, gerando o débito total de R$147.818,17 (ID 167886661). Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento desse montante. Junta procuração e documentos. Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida que retornaram infrutíferas. A parte ré foi citada por edital no ID 204628712, mas não compareceu. Intimada, a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 222379110). Réplica no ID 231928375. Decido. Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento monitório, mediante o qual pretende a parte autora o pagamento da quantia de R$147.818,17 (ID 167886661), estampada em Contrato de Abertura de Crédito – Capital de Giro nº 15443462. A parte requerida foi citada por edital, tendo sido substituído pela Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a parte autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Neste caso, observa-se ter a autora se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré (ID 167886653), bem como o recebimento do valor do mútuo pela parte ré (ID 167886655). Ademais o contrato foi firmado com a pessoa jurídica MOTOR SALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, a qual foi extinta, conforme distrato de ID 167886659, sendo o réu responsável pelo seu passivo. Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$147.818,17 (ID 167886661), relacionado ao Contrato de Abertura de Crédito – Capital de Giro nº 15443462 (ID 167886653). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir da planilha de ID 167886661, em 18/07/2023, data em que inseridos os encargos moratórios ao fim de evitar o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 5