Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor e os 1º, 3º e 4º requeridos a fim de que apresentem, caso tenham interesses, contrarrazões à apelação interposta pelo 2º requerido, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2026 13:47:07. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor e os 1º, 3º e 4º requeridos a fim de que apresentem, caso tenham interesses, contrarrazões à apelação interposta pelo 2º requerido, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2026 13:47:07. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 13:48
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:18
Petição (Apelação)
30/03/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor e os 1º, 2º e 4º requeridos a fim de que apresentem, caso tenham interesses, contrarrazões à apelação interposta pelo 3º requerido, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 16:27:57. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/03/2026, 00:00
Publicação
28/03/2026, 02:18
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Petição (Apelação)
26/03/2026, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor e os 2º e 3º requeridos a fim de que apresentem, caso tenham interesses, contrarrazões as apelações interpostas pelos 1º e 4º requeridos, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 13:31:05. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2026, 13:35
Petição (Apelação)
24/03/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:08
Publicação
10/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO PAN S/A (ID 263108805) em face da sentença de ID 261464717, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do autor. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões na sentença, consistentes na ausência de determinação de envio de ofício ao órgão pagador (Corpo de Bombeiros do DF) para fins de controle e operacionalização dos descontos; e inobservância do limite legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, totalizando 40% de margem, conforme a Lei nº 14.131/2021. O autor apresentou contrarrazões (ID 264163503), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando intuito protelatório e requerendo a aplicação de multa. O Banco do Brasil também se manifestou pela rejeição do recurso (ID 263789751). É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador. A sentença determinou que os réus, em conjunto, limitem os descontos. Contudo, a gestão técnica da margem consignável é realizada pela fonte pagadora, sendo a expedição de ofício medida essencial para garantir a eficácia da decisão e evitar que o limite total seja ultrapassado por eventuais inconsistências no recadastramento das parcelas pelas instituições financeiras isoladamente. Quanto ao percentual de limitação da margem consignável, não vislumbro omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. A sentença fundamentou que o autor, como militar do DF, submete-se ao limite de 30% para empréstimos consignados em geral e 5% para cartão de crédito. O embargante pretende a aplicação de um limite total de 40% (35% + 5%). Tal pretensão visa a reforma do julgado pela via inadequada, devendo ser objeto de recurso de Apelação, já interposto por outros réus no processo. Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelo autor. O acolhimento parcial dos embargos para determinar a expedição de ofício demonstra que o recurso não foi meramente protelatório, mas visou o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, apenas para integrar a sentença de ID 261464717, determinando que expeça-se OFÍCIO ao Centro de Orientação e Assistência Social do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) para que proceda à readequação dos descontos nos proventos do autor, observando o limite máximo de R$ 2.871,91 para a soma dos empréstimos consignados devidos aos réus (BRB, Banco do Brasil, Itaú e Banco Pan), conforme os parâmetros fixados na sentença. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
06/03/2026, 00:00
Recebimento
05/03/2026, 17:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/03/2026, 17:25
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Petição (Apelação)
10/02/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 13:05
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:32
Publicação
29/01/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os embargados a fim de que se manifestem, caso queiram, acerca dos tempestivos embargos de declaração opostos pelo requerido Banco Pan, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2026 17:15:06. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2026, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 14:16
Publicação
22/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Marcos Antônio Gomes em face de BRB, Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Pan S.A. O autor, militar aposentado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, alega encontrar-se em situação de superendividamento em razão de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados que mantém com as rés, os quais ultrapassariam os limites legais e comprometem parcela excessiva de sua renda mensal, em afronta ao mínimo existencial. Requer tutela de urgência para sejam limitados a totalidade dos descontos em 30% dos seus vencimentos líquidos, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes até a homologação de eventual plano de pagamento, além da vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No mérito, requer a procedência da demanda para fins de repactuação das dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a preservação do mínimo existencial. A decisão ID 189461810 defere a tutela de urgência para limitar em 30% os descontos dos consignados junto às rés e em 5% o desconto referente ao cartão de crédito junto ao Banco Daycoval. Plano de pagamento no ID 200157591. Audiência de conciliação infrutífera no ID 201653455. Contestação do Banco Pan no ID 191398363, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defende a validade dos contratos firmados, a observância dos limites legais de consignação e a impossibilidade de revisão judicial com base em alegações genéricas de endividamento. Contestação do BRB no ID 203310943, na qual sustenta a inaplicabilidade do regime do superendividamento ao caso concreto, afirmando que a renda percebida pelo autor não se enquadraria nos parâmetros legais do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de apresentação de plano de pagamento, bem como a legalidade dos descontos consignados, por decorrerem de autorização expressa do consumidor e estarem dentro da margem permitida. Contestação do Itaú no ID 203916719, na qual defende a inexistência de tentativa prévia de solução administrativa e a inobservância das diretrizes da Recomendação nº 125 do CNJ. No mérito, sustenta não estarem configurados os requisitos do superendividamento. Contestação do Banco do Brasil no ID 204148248, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor e inépcia da inicial, ao argumento de que não teria sido apresentado plano concreto de pagamento. No mérito, alega a inexistência de superendividamento, defendendo a legalidade dos contratos e a impossibilidade de intervenção judicial nos termos pretendidos. Réplica no ID 205944854. Os autos vieram conclusos para sentença. Ato seguinte, a decisão ID 212520459 converteu o julgamento em diligência, afastou as preliminares arguidas pelas rés e determinou a produção de prova pericial para análise do superendividamento. Laudo pericial no ID 245922810, homologado pela decisão ID 250492713. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica contratual que constituíram as partes entre si está sob domínio do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor ostenta a condição de consumidor e os réus de prestadores de serviços bancários. Aplicável, de tal sorte, ao caso concreto, a orientação expressa no verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Já decididas as preliminares na decisão ID 212520459, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da existência, ou não, de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) da possibilidade de limitação dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração do autor, exclusivamente em relação às instituições financeiras que integram o polo passivo da demanda. 1. Do superendividamento A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, ao devedor e ao Poder Público. Ao primeiro, não conceder empréstimos de forma desarrazoada e ao segundo, ter consciência e prudência ao assumir obrigações. Ao Poder Público, promover políticas públicas, fiscalizar e identificar práticas irregulares. O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor prevê como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. No caso, o autor possui as seguintes dívidas: BRB: 1) Consignado, parcela R$ 382,25 2) Consignado, parcela R$ 969,04 3) Consignado, parcela R$ 1.563,99 Banco do Brasil: 4) Consignado, parcela R$ 955,83 Itaú: 5) Consignado, parcela R$ 212,93 Banco Pan: 6) Consignado, parcela R$ 349,84 Total: R$ 4.433,88. Produzida prova pericial por profissional nomeado pelo Juízo, o laudo técnico (ID 245922810) concluiu, de forma clara e fundamentada, que não se encontra configurada situação de superendividamento no caso concreto. O perito, observando os parâmetros fixados na decisão judicial, a documentação juntada pelo autor e os critérios normativos previstos no Decreto nº 11.150/2022, apurou renda líquida mensal de R$ 9.554,87 e despesas essenciais comprovadas que somam R$ 1.754,44. Após o pagamento dos empréstimos consignados (R$ 4.433,88) e despesas essenciais, remanescem recursos suficientes, inexistindo comprometimento do mínimo existencial. Diante desse cenário, o expert concluiu expressamente pela inexistência de superendividamento. O laudo pericial não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário, limitando-se o autor a apresentar insurgência de natureza jurídica, sem impugnação específica quanto à metodologia, aos dados ou às conclusões técnicas adotadas. Assim, à luz da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, não restaram preenchidos os pressupostos legais para a incidência das medidas típicas previstas nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da limitação dos descontos consignados Não obstante, assiste razão parcial ao autor ao sustentar que a presente demanda não se limita ao pedido de reconhecimento do superendividamento, abrangendo também pedido de limitação dos descontos consignados. O autor é Primeiro Sargento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aposentado. Rege a matéria a Lei n. 14.131/2021, que faz menção expressa no art. 1º, parágrafo único, II, ao militares dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com referida lei, o percentual máximo de consignação para contratos posteriores a 31/12/2021 é de 35%, dos quais 5% pode ser destinado exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. A base de cálculo para a incidência do limite é o salário bruto do militar menos o que paga a título de Imposto de Renda e Previdência. De acordo com o que consta no contracheque do autor (ID 187736119), seu salário bruto é de R$ 12.078,01. Descontado o IR (R$ 1.379,84) e a Previdência Social (R$ 1.083,02 somados ao Fundo de Saúde, R$ 28,11, e ao Fundo de Saúde Adicional, R$ 14,00), a base de cálculo do autor para verificação da incidência do limite de 35% é de R$ 9.573,04. De acordo com a lei acima indicada, o autor pode ter 5% consignado para amortização de dívidas de cartão de crédito e 30% para outros consignados em geral. Como delineado na decisão que deferiu a tutela de urgência, 30% sobre R$ 9.573,04 é R$ 2.871,91. Dos 6 (seis) empréstimos consignados que o autor possui com os réus, devem eles se limitarem, portanto, a R$ 2.871,91. Não obstante, eles somam R$ 4.436,88 (R$ 382,25; R$ 969,04; R$ 1.563,99; R$ 955,83; R$ 212,93; R$ 349,84), havendo um excesso de R$ 1.564,97, o qual ultrapassa o limite legal da margem consignável previsto na legislação de regência e deve ser corrigido proporcionalmente em cada parcela. A limitação da margem consignável constitui norma de ordem pública, voltada à preservação da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do caráter alimentar da remuneração, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar sua observância. Todavia, impõe-se expressa delimitação dos efeitos da decisão aos réus que integram o polo passivo da presente demanda. Verifica-se dos autos que o contrato de cartão consignado, vinculado à instituição financeira Banco Daycoval, foi mencionado nos documentos financeiros do autor e acabou sendo alcançado pela decisão que deferiu a tutela de urgência, não obstante referido banco não integrar o polo passivo da ação. O autor foi oportunamente intimado para promover a emenda da inicial e incluir a referida instituição financeira no polo passivo, mas não o fez. Em outra oportunidade (ID 255055941), intimado, manifestou expressamente desinteresse na inclusão do Banco Daycoval, assumindo, assim, os efeitos processuais dessa opção. Nesse contexto, os limites subjetivos da lide impedem que os efeitos da decisão que antecipou a tutela de urgência alcancem instituição financeira estranha ao processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, eventual limitação dos descontos consignados deve produzir efeitos exclusivamente em relação aos contratos mantidos com os réus regularmente demandados, sendo ineficaz em relação ao Banco Daycoval, que não integra a relação processual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, para determinar aos réus que, juntos, limitem os consignados incidentes sobre o contracheque do autor ao total de R$ 2.871,91, o que corresponde a uma redução de aproximadamente 35,27% de cada parcela dos empréstimos, o que arredondo, para fins de facilitação de cálculo, para 35,2%. Torno sem efeito a decisão de ID 189461810 em relação ao Banco Daycoval, por não integrar o polo passivo da lide. Por conseguinte, julgo extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência é recíproca. Assim o sendo, em relação as despesas processuais, a autora deve arcar com 40% e as rés com 60%. Os honorários advocatícios de sucumbência devem corresponder a 10% sobre o valor da causa. Desse valor, a autora deve arcar com 40% e os réus com 60%, nos termos do art. 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
12/01/2026, 00:00
Recebimento
09/01/2026, 15:05
Procedência em Parte
09/01/2026, 15:05
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 14:19
Recebimento
04/11/2025, 14:12
Mero expediente
04/11/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:24
Publicação
30/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência. Estudando os autos, verifico ter constado tutela de urgência deferida em face do Banco Daycoval, mas a referida instituição financeira não consta no polo passivo da demanda. Intimo a parte para esclarecer sobre a dívida, pois, no contracheque ID 187736118 parece referir-se à 1 (uma) parcela do cartão do crédito e, caso já quitada e não havendo interesse processual em se incluir o Banco Daycoval, o feito poderá ser sentenciado, sem prejuízo às partes. Do contrário, necessária a inclusão do Banco Daycoval e a retomada do feito quanto à este. Sobrevindo resposta, autos conclusos. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 18:11
Outras Decisões
28/10/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Decisão Interlocutória Homologo o laudo pericial ID 245922810. Certo é que o magistrado não está adstrito à conclusão obtida pelo perito, devendo apreciar a prova, mesmo de natureza eminentemente técnica, de acordo com a sua convicção motivada, ou seja, expondo os fundamentos pelos quais, eventualmente, deixou de considerar as ponderações havidas no laudo pericial (art. 479 c/c 371, CPC). Após análise do laudo pericial, bem como das impugnações deduzidas pela parte autora, entendo que o trabalho técnico não ostenta vício capaz de levar à sua invalidade, muito menos se observa a necessidade de realização de outra perícia, já que não subsistem questões pendentes de elucidação a justificar a aplicação do disposto no art. 480 do CPC. Adotem-se as providências relativas à requisição do pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, observando-se o art. 5º da Portaria Conjunta nº 101/2016 e a PORTARIA GPR 27 de 17 de janeiro de 2025. Após, venham os autos conclusos para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 14:41
Recebimento
19/09/2025, 11:50
Outras Decisões
19/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:56
Decurso de Prazo
04/09/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes a fim de que tomem ciência e se manifestem, se for o caso, acerca do laudo pericial (ID 245922810), no prazo comum de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:26:44. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Decisão Interlocutória Ante a manifestação do il. perito (ID 245279937), aguarde-se a juntada do laudo pericial. Vindo o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão ID 229492302. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 15:35
Outras Decisões
08/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:45
Recebimento
04/08/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:03
Mero expediente
04/08/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:10
Petição (Petição inicial)
29/07/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o pedido ID 240966638. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para atendimento ao despacho ID 238535331. Intime-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 14:12
deferimento
16/07/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:00
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:49
Publicação
09/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Despacho Ficam intimados: - o autor, para que acoste aos autos os comprovantes dos gastos mensais declarados na petição inicial, conforme solicitado pelo il. perito no ID 236730193; - os requeridos BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO PAN S.A., para que tragam aos autos a documentação solicitada pelo il. perito no ID 236767291. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 18:29
Mero expediente
05/06/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:28
Publicação
29/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem conhecimento da data de início dos trabalhos periciais, informada pelo expert em sua manifestação de (ID 233714795). BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:28:21. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem conhecimento da data de início dos trabalhos periciais, informada pelo expert em sua manifestação de (ID 233714795). BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:28:21. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:46
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:46
Documento
24/04/2025, 09:45
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:37
Publicação
20/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Decisão Interlocutória Ante a manifestação ID 228655041, destituo Camila Shan Shan Mao e nomeio como perito IVAN OBANDO CRUZ, CPF 104.703.361-53.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. Após, ao il. Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 2.087,91, conforme Portaria GPR n. 27/2025, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça Prazo de 30 dias para entrega do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Decisão Interlocutória Ante a manifestação ID 228655041, destituo Camila Shan Shan Mao e nomeio como perito IVAN OBANDO CRUZ, CPF 104.703.361-53.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. Após, ao il. Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 2.087,91, conforme Portaria GPR n. 27/2025, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça Prazo de 30 dias para entrega do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
19/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 18:58
Outras Decisões
18/03/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:11
Recebimento
28/02/2025, 11:37
Outras Decisões
28/02/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 13:54
Documento (Certidão)
31/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:25
Publicação
22/01/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Despacho Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da revisão da proposta de honorários apresentada pela il. perita (ID 219579581). Após, conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:17
Mero expediente
19/12/2024, 08:17
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:10
Documento (Certidão)
22/11/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:02
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 22:22
Publicação
11/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 05 dias, sobre a proposta de honorários apresentada pela perita. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:15:50. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:01
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:23
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:28
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:28
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:06
Publicação
01/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de superendividamento. A autuação deverá ser retificada para a Classe 15217 – Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com a manutenção do Assunto 15048 – Superendividamento (conforme informação extraída do Comunicado 1/2024, do Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância – NUTPU). Plano de pagamento no ID 200157589. Audiência de conciliação infrutífera no ID 201653455. Contestação do BRB no ID 203310943, do Itaú no ID 203916719, do BB no ID 204148248, do Banco Pan no ID 191398361. Converto o julgamento em diligência. Primeiro, decido sobre as preliminares arguidas em contestação. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois embora o contracheque do autor (ID 187736119) demonstre renda líquida de R$ 3.850,38 naquele mês, os extratos bancários (ID 187736120) mostra saldo negativo em mais de R$ 5.000,00 e, notadamente, o superendividamento, por si só, demonstra hipossuficiência de quem o alega. Rejeito a preliminar de inépcia à inicial. O prévio requerimento administrativo não é condição para ajuizamento da ação de superendividamento. Quanto à ausência de plano de pagamento, destaco sua juntada no ID 200157589. Ademais, não configurada nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 330, inc. I, § 1º, do CPC, revelando-se a petição inicial clara, de fácil leitura e lastreada em fundamentação de direito e de fato apta a embasar os pedidos certos e determinados de repactuação da dívida (causa de pedir). A análise de preenchimento dos requisitos legais é matéria afeta ao mérito. Decididas tais questões, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC. A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores. A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes. Ao elaborar o plano de pagamento, o il. Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF). Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma. Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF). O il. Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros: 1. Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento. Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2. Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC. A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3. Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 4. Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 5. Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto. As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos. Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes. Elaborado o plano de pagamento pelo il. Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses. A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il. Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas. Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC. Nomeio perita do Juízo CAMILA SHAN SHAN MAO, CPF 091.067.736-05. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. Após, ao il. Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. Prazo de 30 dias para entrega do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
30/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
27/09/2024, 12:49
Recebimento
27/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:01
Outras Decisões
27/09/2024, 12:01
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 10:08
Recebimento
21/08/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:27
Petição (Replica)
31/07/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:33
Publicação
23/07/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Despacho
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que ofereça réplica às contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca da petição ID 204577563. Após, conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 10:46
Mero expediente
19/07/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
17/07/2024, 03:50
Petição (Contestação)
15/07/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:40
Petição (Contestação)
08/07/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:01
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 16:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 22:49
Publicação
15/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, designada para o dia 24/06/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/05/2024 16:26 CAROLINA REZENDE DURÇO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 16:27
de Mediação (designada; Juiz(a))
10/05/2024, 16:25
Publicação
03/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Decisão Interlocutória Ciente da interposição de agravo de instrumento pelos requeridos ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO PAN S.A., bem como do teor das decisões IDs 192672026 e 193304249, nas quais restou indeferido o efeito suspensivo aos recursos. Designe-se audiência de conciliação do artigo 104-A do CDC, conforme já determinado (ID 189461810). GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:18
Outras Decisões
30/04/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:12
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:13
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:15
Petição (Contestação)
27/03/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:59
Publicação
21/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Despacho
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para manifestação acerca do ofício ID 190380319, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 11:54
Mero expediente
19/03/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 18:33
Documento (Certidão)
18/03/2024, 18:32
Documento (Certidão)
14/03/2024, 09:21
Publicação
14/03/2024, 02:38
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de tutela de urgência. O autor pede, em emenda, a limitação dos consignados em folha de pagamento a 30% de sua renda mensal. Verificando em detalhes, o contracheque do autor do mês de dezembro/23 (ID 187736119), observo que os consignados incidentes ultrapassam, de fato, o limite permitido. O autor é Primeiro Sargento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aposentado. Rege a matéria a Lei n. 14.131/2021, que faz menção expressa no art. 1º, parágrafo único, II, ao militares dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com referida lei, o percentual máximo de consignação para contratos posteriores a 31/12/2021 é de 35%, dos quais 5% pode ser destinado exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. A base de cálculo para a incidência do limite é o salário bruto do militar menos o que paga a título de Imposto de Renda e Previdência. No caso do autor, de acordo com o que consta de seu contracheque referente ao mês de dezembro/23, seu salário bruto é de R$ 12.078,01. Descontado o IR (R$ 1.379,84) e a Previdência Social (R$ 1.083,02 somados ao Fundo de Saúde, R$ 28,11, e ao Fundo de Saúde Adicional, R$ 14,00), a base de cálculo do autor para verificaçã da incidência do limite de 35% é de R$ 9.573,04. De acordo com a lei acima indicada, o autor pode ter 5% consignado para amortização de dívidas de cartão de crédito e 30% para outros consignados em geral. 30% sobre R$ 9.573,04 é R$ 2.871,91. 5% sobre R$ 9.573,04 é R$ 478,65. Dos sete descontos consignados incidentes um se refere a cartão de crédito, qual seja, o de R$ 524,63 do Banco Daycoval. Como visto, o limite de 5% no caso do autor é R$ 478,65. Logo, há um excesso na prestação consignada em benefício do Banco Daycoval de R$ 45,97, o deve ser corrigido. Com relação ao restante dos seis empréstimos consignados, devem eles se limitarem a R$ 2.871,91, montante correspondente a 30% de R$ 9.573,04. Não obstante, eles, já excluída a parcela de R$ 524,63 do Banco Daycoval, somam R$ 4.436,88 (R$ 382,25; R$ 969,04; R$ 1.563,99; R$ 955,83; R$ 212,93; R$ 349,84), havendo um excesso de R$ 1.564,97, o que também deve ser corrigido com urgência. Assim sendo, determino ao Banco Daycoval que limite, imediatamente, o empréstimo consignado do autor a uma parcela de, no máximo, R$ 478,65, sob pena de responder por multa que ora fixo em R$ 3.000,00 por contracheque que ainda for expedido com parcelas de R$ 524,63.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, sendo necessário, todavia, que o autor emende a inicial novamente para incluir no polo passivo da ação o Banco Daycoval que, conforme agora verifico, não está arrolado. Aguarde-se a chegada a emenda com esse fim. Chegando aos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se. Determino ao BRB, Banco do Brasil, Ita Unibanco e Banco Pan que, juntos, limitem os seus seis consignados incidentes sobre o contracheque do autor ao total de R$ 2.871,91. A diferença de R$ 1.564,97 deve ser retirada, proporcionalmente, de cada um dos seis empréstimos. Assim, como a redução de R$ 4.436,88 para R$ 2.871,91 significa uma redução de 35,27%, o que arredondo, para fins de facilitação de cálculo, para 35,2%, determino que todos os seis empréstimos tenham suas parcelas reduzidas em 35,2%, sob pena das instituições financeiras citadas responderem por multa que ora fixo em R$ 3.000,00 por parcela que for cobrada em contracheque do autor ainda sem o desconto de 30% ora ordenado. Intimem-se. Para máxima efetividade da medida, sem prejuízo das ordens acima, oficie-se diretamente ao Corpo de Bombeiros do DF ordenando ao setor de pagamento que reduza dos seis empréstimos consignados 35,2% de cada uma das parcelas (R$ 382,25 que então passa a ser R$ 247,69; R$ 969,04 que então passa a ser R$ 627,93; R$ 1.563,99 que então passa a ser R$ 1.013,46; R$ 955,83 que então passa a ser R$ 619,37; R$ 212,93 que então passa a ser R$ 137,97; e R$ 349,84 que então passa a ser R$ 226,69). Designe-se a audiência de conciliação do art. 104-A, CPC, intimando-se todas as instituições financeiras requeridas, com as advertências das consequências da ausência previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:09
Recebimento
11/03/2024, 17:38
Antecipação de tutela
11/03/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 14:27
Petição (Petição inicial)
08/03/2024, 11:42
Publicação
04/03/2024, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706701-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento. Em se tratando de superendividamento, a concessão da gratuidade de justiça é remoção imprescindível de obstáculo para o acesso à justiça da parte autora. Concedo. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Alegando, e comprovando, sufocamento financeiro, o autor vem a Juízo requerer, além da repactuação da totalidade de suas dívidas com todos os seus credores, em tutela de urgência, para obter mínima viabilidade financeira até futura e eventual repactuação de dívidas, a exigibilidade de suas dívidas por 180 dias ou até a audiência de conciliação e a impossibilidade dos requeridos negativarem seu nome. A suspensão da exigibilidade de dívidas e impedimento de negativação de nome, neste momento, não tem fundamento legal. Mas, verificando em detalhes o contracheque do autor do mês de dezembro/23 (ID 187736119), observo que os consignados incidentes ultrapassam, de fato, o limite permitido. Para limitação em sede tutelar, é necessário, no entanto, pedido. Oportuno ao autor emenda à inicial.