Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708805-86.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA Decisão Com efeito, a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito é possível, sendo certo supor que tais valores têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los, em tese, no conceito de faturamento. Significa dizer, em outras palavras, que a penhora dos créditos deve obedecer aos mesmos critérios de excepcionalidade da penhora sobre faturamento, aplicando-se somente quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, o que ocorreu no caso concreto. Este tem sido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. PESSOA JURÍDICA. RECEBÍVEIS COM VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA À REGRA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se viável a penhora sobre os créditos recebíveis com as operações de cartão de crédito, devendo, contudo, ser observado os requisitos fixados para a penhora de faturamento, sobretudo o de não inviabilizar o próprio funcionamento da empresa, cujo ônus da prova é da executada. 2. Agravo provido para autorizar a penhora sobre os créditos a serem recebidos com as vendas de cartão de crédito." (Acórdão n.718454, 20130020109089AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, publicado no DJE: 08/10/2013. Pág.: 100). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO. CRÉDITOS COM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1.É possível a penhora sobre faturamento da empresa, inclusive quanto a créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, observados os requisitos aplicáveis à penhora sobre faturamento, a fim de não inviabilizar a empresa (CPC 655-A). 2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.766552, 20130020284803AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, publicado no DJE: 12/03/2014. Pág.: 87). No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada. Precedentes do STJ (REsp 1.408.367/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1032635/SP; DJe 27/10/2017). Além disso, essa modalidade de penhora somente é passível de ser deferida depois de esgotadas as demais diligências para localização de bens do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 866, autoriza a penhora de faturamento da empresa quando não existirem bens penhoráveis. 2. Não há como se exigir do credor a comprovação de que a empresa possui atividade financeira suficiente para garantir a penhora. 3. Uma vez comprovado que a empresa agravada está ativa e que não possui bens passíveis de penhora, é certo que se encontram presentes os requisitos legais ao deferimento do pedido de penhora sobre faturamento da agravada. Precedentes. 4. A constrição sobre o faturamento da empresa deve ser em patamar que não comprometa o desenvolvimento da atividade empresarial. Na ausência de informações sobre o faturamento, a penhora deve recair sobre percentual reduzido. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1398364, 0736771-32.2021.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 18/02/2022.) E no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de pessoas jurídicas em execuções fiscais, que podem ser aplicadas, por analogia, às demais execuções: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006. II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. O art. 866, §1º, do CPC, disciplina que o percentual a ser fixado deverá satisfazer o crédito exequendo em tempo razoável e não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Em conclusão, a penhora de faturamento deve seguir o rito do art. 866 do CPC e seguintes (que o exequente pretende subverter), e o seu deferimento impõe a inexistência doutros bens a serem expropriados, a fim de que sejam preservados a ordem de gradação legal (art. 835 do CP) e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Ou seja, não tem passagem o pedido de penhora tão-somente dos créditos cirurgicamente pinçados pelo exequente (recebíveis de administradoras de cartões de créditos), por evidente afronta ao devido processo legal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução considera-se suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 204693895, em 22/07/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente