Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708846-47.2024.8.07.0003.
AUTOR: CARLOS AQUINO DA SILVA
REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS AQUINO DA SILVA contra a decisão de id. 212781315, nos autos pelo procedimento comum que move contra LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. A embargante sustenta contradição na decisão embargada em virtude ao argumento de inaplicabilidade do Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça ao processo (id. 213462721). Instada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos, momento em que pugnou pela sua rejeição (id. 222319195). Brevemente relatado. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. A insurgência do embargante quanto à cogitada obscuridade busca rediscutir o mérito do processo, situação inviável de ser apreciada no presente recurso. Os embargos de declaração opostos têm como exclusiva finalidade obter um novo julgamento da causa de acordo com os interesses da parte embargante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A contradição a que se refere o Código de Processo Civil ocorre entre as premissas adotadas pela decisão. O eventual descompasso entre o resultado e aquilo que as partes consideram a resolução adequada para o caso concreto não autoriza o uso dos embargos de declaração. Extraio da decisão embargada que o Juízo apreciou a matéria posta em vitrina, que tem como causa de pedir cogitada cobrança indevida por dívida prescrita, conforme alegado pela autora na petição inicial (id. 190832885). Há compatibilidade entre a causa de pedir dos autos e o Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a suspensão do processo é de rigor. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço os embargos de declaração opostos no id. 213462721, mas não os acolho. Devolva-se o prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC). Preclusa esta decisão, cumpram-se as disposições do id. 212781315 no que restante, com a manutenção da suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.