Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709367-49.2021.8.07.0018.
Requerente: BARNABE ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se o retorno dos autos da Segunda Instância com a juntada do v. Acórdão nº 1830168, proferido pela 3ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Compete registrar que a decisão colegiada exarada no recurso de apelação interposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP foi conhecida e provida por unanimidade para desconstituir a sentença primeva (ID 50465957), ante o reconhecimento de error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos a este juízo de origem para a prolação de um novo provimento jurisdicional. Nesse cenário, imperativo constatar que, diante da cassação do decisum anterior, não subsiste, por ora, título judicial capaz de sustentar eventual pretensão ou ato executório de reintegração de posse. O estado da lide demanda nova instrução ou julgamento adequado aos ditames apontados pela Superior Instância. Desta feita, antes de proceder à prolação de nova sentença e visando resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, impera a manifestação dos litigantes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Ante o exposto dê-se vista às partes para que tomem inequívoca ciência do teor do acórdão que desconstituiu a sentença. No mesmo ato, intimem-se os patronos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito antes da prolação de novo julgamento. Cumpra-se. À Secretaria. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 17:10:21. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709367-49.2021.8.07.0018.
Requerente: BARNABE ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se o retorno dos autos da Segunda Instância com a juntada do v. Acórdão nº 1830168, proferido pela 3ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Compete registrar que a decisão colegiada exarada no recurso de apelação interposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP foi conhecida e provida por unanimidade para desconstituir a sentença primeva (ID 50465957), ante o reconhecimento de error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos a este juízo de origem para a prolação de um novo provimento jurisdicional. Nesse cenário, imperativo constatar que, diante da cassação do decisum anterior, não subsiste, por ora, título judicial capaz de sustentar eventual pretensão ou ato executório de reintegração de posse. O estado da lide demanda nova instrução ou julgamento adequado aos ditames apontados pela Superior Instância. Desta feita, antes de proceder à prolação de nova sentença e visando resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, impera a manifestação dos litigantes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Ante o exposto dê-se vista às partes para que tomem inequívoca ciência do teor do acórdão que desconstituiu a sentença. No mesmo ato, intimem-se os patronos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito antes da prolação de novo julgamento. Cumpra-se. À Secretaria. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 17:10:21. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 18:01
Recebimento
06/07/2026, 17:27
Mero expediente
06/07/2026, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 15:27
Decurso de Prazo
04/07/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 12:33
Decurso de Prazo
21/06/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 21:41
Publicação
15/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:02
Documento (Certidão)
09/06/2026, 12:55
Recebimento
08/06/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753471/DF (2024/0360874-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BARNABE ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES - DF013111
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
INTERESSADO: JOAO FIDELIS NETO
INTERESSADO: JOSE DOMINGOS GONCALVES FERNANDES
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES
INTERESSADO: ALEX SANDRO LOPES TORRES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753471/DF (2024/0360874-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BARNABE ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES - DF013111
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
INTERESSADO: JOAO FIDELIS NETO
INTERESSADO: JOSE DOMINGOS GONCALVES FERNANDES
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES
INTERESSADO: ALEX SANDRO LOPES TORRES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753471/DF (2024/0360874-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BARNABE ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES - DF013111
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
INTERESSADO: JOAO FIDELIS NETO
INTERESSADO: JOSE DOMINGOS GONCALVES FERNANDES
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES
INTERESSADO: ALEX SANDRO LOPES TORRES
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2753471/DF (2024/0360874-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARNABE ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES - DF013111
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
INTERESSADO: JOAO FIDELIS NETO
INTERESSADO: JOSE DOMINGOS GONCALVES FERNANDES
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES
INTERESSADO: ALEX SANDRO LOPES TORRES
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753471/DF (2024/0360874-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARNABE ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES - DF013111
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
INTERESSADO: JOAO FIDELIS NETO
INTERESSADO: JOSE DOMINGOS GONCALVES FERNANDES
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES
INTERESSADO: ALEX SANDRO LOPES TORRES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709367-49.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: BARNABE ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOAO FIDELIS NETO, ALEX SANDRO LOPES TORRES, ANTONIO RODRIGUES, JOSE DOMINGOS GONCALVES FERNANDES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709367-49.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: BARNABE ANTONIO DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOAO FIDELIS NETO, ALEX SANDRO LOPES TORRES, ANTONIO RODRIGUES, JOSE DOMINGOS GONCALVES FERNANDES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DETENÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ERROR IN PROCEDENDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos de mera detenção de imóvel público, é descabida a citação do cônjuge, a teor da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No sistema da persuasão racional o magistrado é livre para determinar as provas necessárias e as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), não havendo cerceamento de defesa se a prova requerida é inútil para o deslinde da questão e se o conjunto probatório existente se mostra suficiente para o convencimento do julgador. Preliminares rejeitadas. 3. O julgador de origem não pode condicionar a reintegração de posse de imóvel ao trânsito em julgado da sentença, conferindo efeito suspensivo a eventual recurso extraordinário, sob pena de violar o artigo 1.029, §5º, do Código de Processo Civil e incorrer em error in procedendo. 4. Recurso da TERRACAP conhecido e provido. Sentença desconstituída. O recorrente alega violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo seu direito à produção de prova oral. Assevera, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a esposa do recorrente, uma vez que o pedido de reintegração de posse deve ser formulado em face de ambos os cônjuges. Contudo, não indica afronta a qualquer dispositivo legal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 373, inciso I, do CPC, pois a turma julgadora concluiu que (ID 57033771): “(...) No caso, o magistrado a quo indeferiu a produção de prova oral por entender que “os fatos relevantes ao julgamento encontram-se suficientemente delineados nos autos” (ID 50465932). Por outro lado, as razões expostas pelo apelante não são suficientes para se reconhecer o suposto cerceamento de defesa, visto que as provas constantes nos autos são eficazes para formar o convencimento do magistrado.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo em relação à tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo. Isso porque o recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se: “Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709367-49.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: BARNABE ANTONIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOAO FIDELIS NETO, ALEX SANDRO LOPES TORRES, ANTONIO RODRIGUES, JOSE DOMINGOS GONCALVES FERNANDES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 21 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DETENÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ERROR IN PROCEDENDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos de mera detenção de imóvel público, é descabida a citação do cônjuge, a teor da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No sistema da persuasão racional o magistrado é livre para determinar as provas necessárias e as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), não havendo cerceamento de defesa se a prova requerida é inútil para o deslinde da questão e se o conjunto probatório existente se mostra suficiente para o convencimento do julgador. Preliminares rejeitadas. 3. O julgador de origem não pode condicionar a reintegração de posse de imóvel ao trânsito em julgado da sentença, conferindo efeito suspensivo a eventual recurso extraordinário, sob pena de violar o artigo 1.029, §5º, do Código de Processo Civil e incorrer em error in procedendo. 4. Recurso da TERRACAP conhecido e provido. Sentença desconstituída.
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 12:10
Documento (Certidão)
24/08/2023, 12:06
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 09:47
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 01:44
Petição (Contra-razões)
24/05/2023, 21:01
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:27
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:10
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:46
Documento (Certidão)
02/05/2023, 13:41
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 11:05
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:01
Petição (Apelação)
25/04/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:47
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:45
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:55
Petição (Apelação)
28/03/2023, 10:55
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:14
Petição (Apelação)
27/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:03
Publicação
07/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:53
Recebimento
01/03/2023, 16:48
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
01/03/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 15:44
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 11:44
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:38
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:11
Petição (Contra-razões)
23/02/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:22
Publicação
15/02/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:36
Documento (Certidão)
13/02/2023, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:11
Documento (Certidão)
06/02/2023, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:22
Recebimento
27/01/2023, 20:17
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto