Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765794/DF (2024/0380804-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: L DA S B
AGRAVANTE: W DA S F
ADVOGADOS: JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - DF035139
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por L. DA S. B. e W. DA S. F. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 702): CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTOS EM PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOPEDAGOGIA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO. 1. Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. As operadoras de plano de saúde podem limitar as hipóteses de cobertura, mas não o tratamento ou o procedimento indicado pelo profissional competente à preservação da integridade física do paciente. 3. Comprovada a necessidade de tratamentos médicos para a melhor evolução do caso, deve-se determinar seu fornecimento, consoante relatório clínico do paciente. 4. O responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico. 5. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 6. Apelo parcialmente provido. Sem embargos de declaração. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 819-826). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 12, 186 e 927, todos do Código Civil. Sustenta que a recusa do plano de saúde de custear o tratamento indicado por médico, sob a alegação de não constar no rol de procedimentos médicos da ANS, é injusta e abusiva, ensejando compensação por danos morais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 895-896). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 900-902), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 934-935). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 956-959). É, no essencial, o relatório. Da detida análise do recurso especial, verifica-se que assiste razão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ao afastar a aplicação do Tema 1.295 do STJ à controvérsia dos autos, que versam de pedido de indenização por danos morais decorrentes da recusa de cobertura de tratamento médico, e não sobre a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 962-963 e passo a uma nova análise do agravo. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente as razões do recurso, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que "ausentes os elementos capazes de concluir que tais desdobramentos da negativa de autorização do procedimento indicado nos autos ensejaram o dever de compensação por prejuízo de ordem moral" (fl. 712). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.) No que se refere à suposta violação dos arts. 11, 12, 186 e 927 do Código Civil, o recurso não merece acolhimento, uma vez que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a análise das circunstâncias específicas do caso concreto para verificar se houve extrapolação do mero aborrecimento. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos elementos caracterizadores do dano moral. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando-se se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 2. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). 3. Qualquer outra análise acerca da ocorrência de abalo moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável, aqui, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.901/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 962-963 e nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS