Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718682-50.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. MARLAYNNE HELLEN GONÇALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n. 0750071-87.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Afirmou que o embargado se diz credor da quantia de R$ 224.554,39 (duzentos e vinte e quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizada até o ajuizamento da execução, referente ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário CCB n° 22240752, emitida pela empresa SAYES S C SERV DE MARKETING LTDA em 02/12/2022, e avalizada pela embargante. Questionou a higidez da execução, sustentando a inépcia da inicial por inexistência de planilha detalhada da evolução do débito e ausência de juntada dos contratos bancários renegociados. Aduziu que o contrato em execução possui diversas irregularidades que implicam em excesso de cobrança por parte do embargado, dentre elas: a) a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado; b) a indevida capitalização mensal de juros pela utilização do sistema price de amortização; c) a cobrança indevida de IOF e de tarifas bancárias. Sustentou a aplicação das normas de consumo e requereu o acolhimento dos embargos para reconhecimento das abusividades alinhadas, pugnando pela extinção da execução e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de cobrança. Gratuidade de justiça indeferida ao ID 204365214, cuja decisão foi confirmada na instância recursal. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 218160939. Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 219404522, defendendo a regularidade do título que embasa a execução e de todos os encargos contratados, sustentando a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si. Réplica ao ID 224529423. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em cédula de crédito formalizada entre partes em dezembro/2022 (ID 196586923), apontando a instituição financeira o inadimplemento das parcelas ajustadas. Pretende a embargante, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a inépcia da inicial executiva e, subsidiariamente, o excesso de execução, a partir do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais. Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em cédula de cédula de crédito bancário que contempla empréstimo destinado a fomentar o desempenho de atividade empresarial, não se reveste da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassada essa questão, sem razão a embargante. Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 180382728 dos autos principais. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão. A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 359/366). De outro lado, não procede a pretensão de exibição de contrato anterior que foi quitado com o valor ajustado na cédula de crédito em execução (conforme item 1.6 da cédula). Com efeito, a renegociação das dívidas bancárias não impede, em tese, a discussão acerca dos contratos anteriores, que deram origem à dívida cobrada, consoante exposto pelo enunciado n. 286 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que os embargos à execução, embora ostentem campo fértil para ampla cognição acerca de defeitos no processo de execução, não servem para discutir, apenas em tese, a abusividade presente em contratos anteriores, sem que fique demonstrado de forma efetiva e clara que isto reflita no objeto da própria execução, isto é, no contrato de renegociação, com os débitos e encargos que são cobrados no processo executivo. Dentro dessa ótica, a embargante não demonstrou a influência efetiva que eventual irregularidade possa ter no contrato objeto da execução, a fim de implicar em iliquidez ou inexigibilidade do contrato em comento. Soma-se a isso que o título que embasa a execução foi firmado pela parte executada de forma livre, sem alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, constando em suas cláusulas o valor do débito, os encargos incidentes e as parcelas contratadas. Neste contexto, é desnecessário ao exequente embasar a execução com contratos anteriores firmados pelas partes litigantes, sobretudo quando se observa que foi colacionado aos autos o demonstrativo do débito, evidenciando com clareza o valor devido e os encargos sobre ele incidentes, o que é suficiente para atribuir higidez ao título. Prosseguindo, aponta a embargante a abusividade da taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, bem como a ilegalidade da capitalização de juros. Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP. Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios. No contrato sob análise, verifica-se que, em relação aos juros foi estipulada a taxa de 1,29% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 16,88% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001. Em outras palavras, se o resultado da expressão numérica dos juros anuais for superior ao percentual de juros mensais multiplicado por 12 (doze), entende-se como contratada expressamente a capitalização de juros. Registro que a norma legal referida é aplicável ao caso sob apreciação, visto que o contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma. Assim, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ. O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita. Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar. Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi. No caso dos autos, aliás, sequer houve demonstração de que a taxa cobrada estava acima da média do mercado. A mesma sorte colhe a embargante em relação à exigência de IOF, imposto sobre operação financeira. Convém ressaltar que o pagamento do aludido tributo advém de uma relação jurídica tributária (art. 63 e 66 do Código Tributário Nacional), de modo que é atribuição do agente financeiro a retenção do valor destinado ao pagamento de IOF sobre a operação financeira contratada, sendo devida a retenção de valores destinados ao pagamento do imposto. A respeito do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.251.331-RS, afetado ao rito do recurso repetitivo (Tema nº 618), entendeu que é lícito o acréscimo de IOF nos contratos de mútuo, mas as partes devem convencionar a respeito do modo de pagamento. Assim, como foi ajustado entre as partes o pagamento do IOF, acrescido no valor final do montante financiado, nada há de ser reparado em relação a esse ponto. Quanto às demais tarifas administrativas apontadas ilegais, inexiste prova de abusividade concreta, tampouco demonstração de que tenham sido cobradas em desacordo com as normas do Banco Central ou sem a correspondente previsão contratual. Ressalte-se que a mera alegação genérica de imposição unilateral da renegociação não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, especialmente porque não foi produzida prova mínima de vício de consentimento, coação ou condicionamento ilícito.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a retificação operada. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente