Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719879-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS
REU: DEBORA APARECIDA DE MORAIS, MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS
EXECUTADO: GERALDO ANTONIO DE MORAIS SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto por ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em face de DEBORA APARECIDA DE MORAIS e outros. A parte credora, por meio da petição sob o id. 216930359, noticia que o executado efetuou o pagamento do débito na via extrajudicial, razão pela qual requer a extinção do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
14/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719879-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS
REU: DEBORA APARECIDA DE MORAIS, MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS
EXECUTADO: GERALDO ANTONIO DE MORAIS SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto por ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em face de DEBORA APARECIDA DE MORAIS e outros. A parte credora, por meio da petição sob o id. 216930359, noticia que o executado efetuou o pagamento do débito na via extrajudicial, razão pela qual requer a extinção do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
14/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2024, 22:36
Publicação
07/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719879-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS
REU: DEBORA APARECIDA DE MORAIS, GERALDO ANTONIO DE MORAIS, MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegam que não possuem condições de pagar o valor exigido, por fazerem jus aos benefícios da gratuidade de justiça. DECIDO. O art. 525, § 1º, do CPC, informa as hipóteses nas quais o executado poderá embasar sua impugnação, contudo, a hipossuficiência financeira, de cunho processual, não é uma delas. Além disso, embora o pedido de gratuidade de Justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação anterior nas verbas de sucumbência. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO E DEFERIMENTO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA EX NUNC. I. Questões atinentes aos requisitos para a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suscitadas mediante exceção de pré-executividade, ou seja, incidentalmente, na esteira do que prescrevem os artigos 518, 771 e 803 do Código de Processo Civil. II. O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a dois parâmetros. O primeiro substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: o exame da questão não deve demandar dilação probatória. III. Excesso de execução não traduz de questão de ordem pública cognoscível de ofício, devendo ser arguido mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 525, § 1º, inciso V, e 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Contemplando expressamente o título judicial o acréscimo à condenação de correção monetária e juros de mora, a existência de lapso quanto ao termo inicial de incidência traduz mero erro material que não retira a sua exequibilidade. V. Erro material quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser suprido por meio da interpretação teleológica do título judicial prescrita no artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. VI. A gratuidade de justiça requerida e concedida depois do trânsito em julgado não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. VII. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1833914, 07374965020238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Por outra perspectiva, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98, CPC). Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos executados, com base no art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que os documentos juntados (id. 207119777 e 207119780), bem como as alegações trazidas, ainda que relevantes, não comprovam impossibilidade total e material para tal mister. Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intimem - se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor devido (id. 204412582), acrescido de multa de 10% (dez por cento). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 17:13
Outras Decisões
02/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:16
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 15:34
Publicação
14/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719879-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS
REU: DEBORA APARECIDA DE MORAIS, GERALDO ANTONIO DE MORAIS, MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que a impugnação apresentada sob o id. 207119769 é TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024. FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 13:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/08/2024, 19:21
Publicação
23/07/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719879-79.2020.8.07.0001.
AUTOR: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP
EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS
REU: DEBORA APARECIDA DE MORAIS, GERALDO ANTONIO DE MORAIS, MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 35.417,26 (trinta e cinco mil quatrocentos e dezesete reais e vinte e seis centavos) Inclua-se o nome do advogado ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais. Excluam-se os réus G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros do polo pasivo, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 16:19
Outras Decisões
18/07/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:24
Desarquivamento
17/07/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:54
Definitivo
06/01/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2023, 12:15
Recebimento
03/01/2023, 22:39
Outras Decisões
03/01/2023, 22:39
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 13:05
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:42
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:41
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:44
Publicação
24/11/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 02:53
Publicação
24/11/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 16:53
Evolução da Classe Processual
22/11/2022, 15:01
Recebimento
21/11/2022, 23:04
Emenda a inicial
21/11/2022, 23:04
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:01
Recebimento
07/11/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:53
Outras Decisões
07/11/2022, 17:53
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:25
Documento (Certidão)
11/10/2022, 09:24
Remessa
10/10/2022, 18:38
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 14:10
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:10
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:15
Recebimento
06/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:56
Outras Decisões
06/09/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 15:36
Recebimento
05/09/2022, 15:00
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 09:00
Petição (Contra-razões)
10/11/2020, 23:29
Petição (Apelação)
20/10/2020, 12:08
Publicação
16/10/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:40
Recebimento
13/10/2020, 19:02
Procedência
13/10/2020, 19:02
Conclusão (para julgamento)
01/10/2020, 12:56
Decurso de Prazo
01/10/2020, 02:34
Decurso de Prazo
01/10/2020, 02:34
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:37
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:37
Publicação
09/09/2020, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2020, 02:39
Recebimento
03/09/2020, 16:48
Indeferimento
03/09/2020, 16:48
Publicação
03/09/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:40
Recebimento
31/08/2020, 17:30
deferimento
31/08/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 14:10
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2020, 17:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 20:10
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:27
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:27
Decurso de Prazo
11/07/2020, 02:33
Publicação
03/07/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 02:34
Documento (Certidão)
02/07/2020, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2020, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2020, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))