Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761509/DF (2024/0366886-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
PATRÍCIA DA SILVA SIQUEIRA - DF070198
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 503-504): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A TRINTA E CINCO POR CENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. READEQUAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO LEGALMENTE CONTRATADA. AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL LIMITADA A 5%. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A contratação de empréstimos com desconto em folha de pagamento é autorizada pela Lei 8.112/1990, que, antes das alterações implementadas pelas Lei nº 14.131/21 e Lei nº 14.509/22, previa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração para a realização de desconto relativos à soma das consignações facultativas autorizadas pelo servidor, considerando que 5% (cinco por cento) desse limite deve ser destinado exclusivamente à amortização de despesas de cartão de crédito ou para saque por meio de cartão de crédito. 2. Na espécie, como as operações de crédito foram realizadas antes da edição da Lei nº 14.509, de 2022, que elevou a margem de consignação facultativa, mas na vigência da Lei nº 14.131/21, as contratações realizadas até 31/12/21 devem observar o limite de descontos em folha de pagamento de até 35% da remuneração do servidor, abatidos os descontos compulsórios. 2.1. Considerando que o somatório dos empréstimos alcançou quantia que ultrapassa, em muito, a margem consignável da autora, correspondendo a 52% (cinquenta e dois por cento) dos rendimentos, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença ao determinar a readequação dos contratos ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total, abatidos os descontos compulsórios. 3. A pretensão de restituir as quantias descontadas a título de empréstimo que extrapolaram a margem consignável carece de previsão legal, pois, embora o banco réu tenha ultrapassado o limite da margem disponível, não se pode considerar que os descontos foram realizados sem justa causa e de maneira ilegal, hipótese que, em regra, ampararia pedido de devolução integral, principalmente pelo fato de as obrigações derivadas dos mútuos ainda subsistirem, permanecendo direcionadas ao abatimento exclusivo de operação de crédito legitimamente contratada pela consumidora. 4. Existindo autorização contratual para que as dívidas líquidas e não pagas no vencimento sejam compensadas com os créditos existentes em conta corrente, inclusive, aquelas advindas do rotativo de cartão de crédito, descabe falar em limite à destinação de 5% (cinco por cento) da margem consignável para amortização, nos termos da Lei nº 14.131/21. 5. A procedência de apenas um dos quatro pedidos autorais evidencia que as verbas de sucumbência foram distribuídas proporcionalmente (3/4 a cargo da autora e 1/4 a cargo do Banco réu), não se havendo falar em sucumbência mínima, razão pela qual deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial indicado na sentença. 6. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.553-569). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação aos arts. 884 e 940, ambos do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o acórdão negou a restituição simples das parcelas pagas a maior, apesar de reconhecer o avanço ilegal à margem consignável. Alega que isso impede o reequilíbrio contratual e resulta em enriquecimento ilícito do banco (fls. 574-575). Sustenta que o acórdão aplicou indevidamente os requisitos da repetição em dobro à pretensão de restituição simples, o que não exigiria comprovação de má-fé, apenas o enriquecimento ilícito (fls. 576-577). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 644-654). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 657-659), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 682-690). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que (fl. 559): Como se vê, restaram consignadas no acórdão as razões pelas quais restou afastada a repetição simples das parcelas pagas a maior, com destaque para o fato de que não se pode considerar que os descontos foram realizados sem justa causa e de maneira ilegal, hipótese que, em regra, ampararia pedido de devolução integral, principalmente pelo fato de as obrigações derivadas dos mútuos ainda subsistirem, permanecendo direcionadas ao abatimento exclusivo de operação Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 884 e 940 do CC, e 42, § único, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de enriquecimento ilícito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da agravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. É firme a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte no sentido de que "o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel." (AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)." Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado a fim de aferir a ocorrência ou não de culpa pelo atraso na entrega do imóvel ao adquirente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ desta Corte. 5. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS