Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726495-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA, JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO, RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO, FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO, MARCELO CARIBE GALVAO, GUSTAVO EDUARDO GALVAO Decisão O executado apresenta impugnação à penhora de seus créditos no processo número 0726195-40.2022.8.07.0001, em curso na 12ª Vara Cível de Brasília Brasília/DF, ao argumento de que não foi obedecida a ordem de gradação legal, estipulada no art. 835 do CPC, e que há excesso de penhora. Aduz também “ser prematuro o deferimento da penhora no rosto autos, tendo em vista que não há qualquer expectativa de recebimento de crédito” (ID 206637883). O exequente, por sua vez, alega que “há expectativa de crédito à parte executada, que pode ser objeto de constrição para a liquidação desta Execução em curso, sem prejuízo de outras medidas paralelas cumulativas que se revelarem efetivas e imediatas.” Sucintamente relatados, decido. A penhora de eventuais créditos que o devedor tenha a receber noutro processo é medida adequada para assegurar a satisfação do crédito. Assim, pode ser ultimada mesmo que não haja a imediata disponibilidade dos valores, sendo suficiente que o devedor tenha a expectativa de recebê-los futuramente. Isso porque a penhora no rosto nos autos recai sobre direitos eventuais e futuros que dependem do resultado de outro processo, e somente terá efeitos na hipótese de consolidação de algum crédito. Visa, portanto, garantir a efetividade da execução. Ademais, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não foi desrespeitada, pois o que se busca se com a penhora é exatamente dinheiro, que figura em primeiro lugar na ordem de gradação. Ademais, a parte executada nem sequer nomeou outro bem passível de constrição, em escala de preferência, o que ofusca ainda mais seus argumentos. Por fim, a penhora no rosto dos autos foi deferida em relação ao valor de R$ 1.904.673,39, atualizado até o dia 16/07/2024, nos termos do art. 831 do CPC, razão pela qual não é excessiva. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do executado. Às pesquisas de bens, nos termos do item 2 e seguintes da decisão de ID 197399542. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente