Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726794-08.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA SANTANA CLAUDINO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de superendividamento na qual fora deferida tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a renda líquida da parte autora ao percentual máximo de 30%, restrição aplicável aos contratos de empréstimo, não abrangendo financiamento imobiliário e faturas de cartão de crédito, conforme já esclarecido nas decisões anteriores. Na decisão sob id. 237163576, reconheceu-se o descumprimento da liminar pelo requerido BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., determinando-se a restituição do valor de R$ 1.147,46, correspondente aos descontos reputados indevidos nos meses ali analisados, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação. Posteriormente, a decisão sob id. 251090964 esclareceu que a obrigação de restituir o referido valor e comprovar o cumprimento da decisão recaía exclusivamente sobre o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., enquanto a limitação futura dos descontos deveria ser observada por ambas as instituições financeiras, cada qual em relação aos contratos de empréstimo sob sua gestão. A parte autora, nas petições sob id’s 257607461 e 264105985, sustentou que o BRB não teria restituído a quantia determinada, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD. Em cumprimento à decisão sob id. 259169139, juntou extratos bancários referentes aos meses de julho e agosto de 2025, sob id's 264109030 e 264109031. O requerido BRB, por sua vez, manifestou-se no id. 271960812, afirmando ter realizado o estorno do valor questionado, com juntada de documentos nos id's 271960814 e 271960815. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, o cumprimento de obrigação de fazer, ou de não fazer, deve ser assegurado por medidas necessárias à efetivação da tutela específica. Todavia, a adoção de providências coercitivas ou expropriatórias, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pressupõe a demonstração objetiva do inadimplemento da obrigação imposta judicialmente. No caso, a controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento da determinação de restituição do valor de R$ 1.147,46 pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Da análise dos extratos juntados pela própria parte autora no id. 264109030, observa-se que, em 25/07/2025, constam lançamentos positivos intitulados “ESTORNO DEBITO BRBPARCELADO”, nos valores de R$ 911,85 e R$ 489,30, que totalizam R$ 1.401,15. O montante creditado é superior ao valor cuja restituição foi determinada na decisão sob id. 237163576, qual seja, R$ 1.147,46. Ainda que, na mesma data, conste lançamento negativo no valor de R$ 1.401,15, o próprio histórico do extrato indica tratar-se de “DEBITO PRESTACAO SFH/IMOVEL”, modalidade expressamente excluída da limitação fixada na tutela provisória, conforme decisões anteriores. Assim, a utilização posterior do numerário para amortização de financiamento imobiliário não descaracteriza, por si só, o ingresso dos valores estornados na conta bancária da autora. Desse modo, os documentos insertos nos autos indicam, ao menos em juízo de cognição compatível com esta fase processual, que houve crédito em favor da parte autora em valor superior ao determinado, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento, o bloqueio de valores via SISBAJUD. Ressalte-se que eventual discussão acerca de novos descontos, posteriores, caso demonstrado descumprimento autônomo da limitação de 30% sobre empréstimos, deverá ser objeto de requerimento específico, instruído com demonstrativo discriminado da renda líquida do mês, contratos de empréstimo abrangidos pela decisão e valores efetivamente debitados, excluídos financiamento imobiliário e faturas de cartão de crédito, conforme já delimitado nos autos. Ante o exposto 1. INDEFIRO, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado pela parte autora, diante da existência de lançamentos de estorno no id. 264109030, em valor superior ao montante cuja restituição foi determinada na decisão sob id. 237163576; 2. DECLARO, para os fins processuais pertinentes, que a obrigação de restituição do valor de R$ 1.147,46, imposta ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., encontra-se cumprida, sem prejuízo de reavaliação, caso sejam trazidos elementos novos e objetivos que infirmem os lançamentos constantes dos autos; 3. ADVIRTEM-SE os requeridos de que permanece hígida a determinação de limitação dos descontos incidentes sobre contratos de empréstimo ao percentual máximo de 30% da renda líquida da parte autora, nos termos das decisões anteriores. Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o plano de pagamento que atenda aos ditames mínimos do art. 104-B, § 4º, do CDC, nos termos da decisão sob id. 237163576. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.