Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727987-58.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Decisão com força de ofício
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Concrecon – Concreto e Construções Ltda. em face de J. F. E. Empreendimentos e Construções Ltda. – ME, na qual foram realizadas diligências para localização de bens do executado, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Consoante certificado nos autos (ID 246267819), a ordem SISBAJUD resultou no bloqueio do montante de R$ 10.857,73, valor que foi constrito e destinado à conta de depósito judicial, ressalvada a informação de que a conversão definitiva em numerário poderia depender de procedimentos internos da instituição financeira. O executado foi regularmente intimado para os fins dos arts. 841, 854, §2º, e 917, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, permanecendo inerte no prazo legal. As pesquisas patrimoniais realizadas via RENAJUD revelaram a existência de diversos veículos registrados em nome da executada, todos gravados com restrições judiciais anteriores, alienações fiduciárias ou impedimentos de circulação e transferência (IDs 246267822 a 246267842), circunstância que inviabiliza, por ora, a constrição útil desses bens neste feito. A pesquisa INFOJUD (IDs 246267843 e 246267844) trouxe informações fiscais protegidas por sigilo, que permanecem acauteladas, sem prejuízo de eventual utilização futura, caso necessário. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado (ID 248414200) ou, sucessivamente, a adoção de providências junto ao Banco C6 S.A., diante da informação de que a quantia estaria vinculada a ativo de renda fixa (CDB) supostamente atrelado à garantia de cartão de crédito da executada (IDs 249161072 e 250094104). O referido banco informou que o bloqueio teria recaído sobre ativo objeto de cessão fiduciária, sustentando a impossibilidade de transferência do numerário por força contratual, atribuindo a comunicação do bloqueio a equívoco sistêmico (IDs 250094105 e 250094106). Todavia, a simples alegação de vinculação genérica do valor constrito a eventual garantia fiduciária não se mostra suficiente, por si só, para afastar a constrição judicial regularmente efetivada, sobretudo diante da ausência, até o momento, de comprovação documental clara e específica do contrato invocado, bem como da demonstração precisa da existência de saldo devedor e de sua repercussão direta sobre o montante bloqueado na data da ordem judicial. Diante disso, revela-se necessária a complementação das informações prestadas pela instituição financeira, a fim de permitir aferição segura acerca da natureza jurídica do ativo alcançado e da efetiva oponibilidade da alegada cessão fiduciária ao presente feito executivo. Intime-se o executado, primeiramente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do contrato que embasaria a alegada cessão fiduciária do valor bloqueado, bem como demonstre de forma objetiva a existência de saldo devedor do cartão de crédito na data da constrição judicial e explique, tecnicamente, eventual impedimento à transferência do numerário para a conta judicial. Prazo de 5 dias. Caso não seja apresentado o documento, oficie-se ao referido Banco a fim de prestar as referidas informações a este Juízo. Neste caso, em face do princípio da cooperação, deve a parte exequente encaminhar o ofício e apresentar resposta a este Juízo no prazo de 45 dias. Até ulterior deliberação, mantenho a constrição efetivada, sem prejuízo de nova apreciação do pedido de levantamento formulado pela exequente, após o esclarecimento das questões acima. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito