Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729320-45.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA CIDALIA SANTOS DE OLIVEIRA REVEL: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por MARIA CIDALIA SANTOS DE OLIVEIRA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos. A autora narra que foi diagnosticada com câncer de esôfago e pulmão, com recidiva mediastinal. Em 01/07/2024, foi hospitalizada para tratamento de mediastinite, decorrente de implantação de prótese esofágica realizada em 22/06/2024, e busca a continuidade de seu tratamento com o antibiótico ertapenem, prescrito por seus médicos para ser administrado em regime de "hospital dia", o que facilita a desospitalização e reduz riscos de infecção. Ocorre que A SulAmérica negou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento não consta no rol da ANS. A autora argumenta que essa negativa viola o direito à saúde e a vida, direitos fundamentais garantidos pela Constituição, além de descumprir o contrato de prestação de serviços. Ela também sustenta que a decisão da SulAmérica vai contra a Lei 14.454/2022, que determina a cobertura de tratamentos prescritos mesmo que não estejam no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia, o que foi feito pelos médicos. Além disso, a autora relata danos morais decorrentes do sofrimento causado pela negativa e o abalo emocional da internação prolongada. Por isso, ela requer a concessão de tutela de urgência para a ré autorizar imediatamente a continuidade do tratamento com o medicamento ertapenem 1g endovenoso, uma vez ao dia, de 16/07/2024 até 12/08/2024, em regime de “hospital dia”, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade da justiça deferida à autora no ID 204416641. Tutela de urgência concedida integralmente no ID 204631780. A requerida foi citada e não ofereceu contestação (ID 204499105), razão pela qual foi decretada sua revelia no ID 208260628. Na oportunidade, a autora foi intimada a informar se pretendia produzir mais provas em relação à eficácia científica do tratamento. A autora apresentou novos documentos no ID 210188734. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A parte autora foi diagnosticada com mediastinite, decorrente de implantação de prótese esofágica realizada em 22/06/2024, e seu médico assistente receitou o tratamento com o medicamento ertapenem 1g endovenoso, uma vez ao dia, de 16/07/2024 até 12/08/2024, em regime de “hospital dia”. A autora afirma que a negativa do plano de saúde se deu em decorrência de não adequação da diretriz de utilização no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS. A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu art. 10, inciso I, a exclusão de cobertura para tratamentos experimentais, entendidos como aqueles cuja eficácia e segurança não estejam comprovadas, ou que não estejam devidamente autorizados pelos órgãos competentes, como a ANVISA. No caso em tela, verifica-se que o uso do medicamento ertapenem, conforme prescrição médica apresentada, destina-se a um regime terapêutico não contemplado pelas indicações registradas em sua bula e não autorizado pela ANVISA. Dessa forma, não vislumbro ao caso dos autos a aplicação do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/98 ao caso concreto, já que o inciso I do caput do mesmo artigo veda tratamento clínico experimental. Ora, se o medicamento aprovado para outras enfermidades é usado sem a chancela da ANVISA, realmente se trata de tratamento experimental. Além disso, o medicamento ertapenem não consta no rol da ANS, e não há comprovação de que atenda aos critérios exigidos pela legislação e pelas resoluções da ANS para a cobertura obrigatória. A ausência no rol implica que a cobertura desse tratamento não é obrigatória para as operadoras de saúde, salvo se comprovado que o tratamento é essencial para a recuperação da saúde do paciente, o que não foi demonstrado de forma cabal nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC. Revogo a tutela provisória de ID 204631780. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. (datado e assinado eletronicamente)