Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704994-72.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: ALUISIO PEREIRA DA SILVA
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA SILVA FERNANDES, ADES JOSE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar honorários advocatícios, ID 130276947. Autos relatados na decisão ID 130276947. Certificou-se o decurso de prazo para o executado apresentar impugnação, ID 136014557. A decisão ID 149869051 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição e RPV. Na decisão ID 152350999 foi determinada a distribuição em autos apartados do pedido de cumprimento da obrigação de fornecer procedimento cirúrgico. Foi expedida RPV, ID 153936367. O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 1.229,46, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 166796774. A parte exequente informou que o valor referente à RPV não foi depositado na sua conta corrente. A Secretaria anexou aos autos informações prestadas pela SES/DF no tocante à obrigação de fazer, ID 171861002. É o relatório. DECIDO. 1 _
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia em nome da exequente ELAINE CRISTINA SILVA FERNANDES. 2.1 _ Caso fornecidos os dados bancários, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora. 3 _ Desentranhe-se e junte-se aos autos 0707451-09.2023.8.07,0018 os documentos encaminhados pela SES/DF, ID 171861002. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00