Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731391-64.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JJR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento da sentença requerido por JJR MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. – ME contra João Fortes Engenharia S/A, em Recuperação Judicial. Informa a parte devedora (id. 203534133) que ocorreu o pagamento do crédito em execução, tudo em conformidade com o que fora aprovado no Plano de Recuperação Judicial. Como fundamento e comprovação, juntou o BOLETIM DE SUSCRIÇÃO DE ATIVOS em nome da parte credora (id. 203534134) Requereu a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. DECIDO Alega a devedora que o crédito exequendo foi integralmente quitado mediante subscrição de ações, conforme previsto no plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0085645-87.2020.8.19.0001. O documento de id. 203534134 (Boletim de Subscrição de Ativos) comprova a emissão e subscrição das ações em favor da exequente, JJR Materiais de Construção LTDA – ME, e a resposta da instituição financeira (id. 237108993) confirma a regularidade da operação. Embora tenha havido manifestação da parte credora (id.243046961) no sentido de que ainda não teve acesso à liquidação das ações, não se verifica pendência quanto à efetivação da subscrição, tampouco impugnação quanto à validade do pagamento, realizado nos moldes do plano homologado. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações anteriores, vinculando o credor à forma de pagamento nele prevista. O artigo 924, III, do CPC, por sua vez, dispõe que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Descabidos honorários advocatícios, por ausência de sucumbimento. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte devedora. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.