Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reiterem-se os ofícios, conforme requerido pelo exequente no id. 278383762. Sem prejuízo, tendo em vista a inércia do exequente em indicar outros bens penhoráveis, em que pese a intimação de id. 239643052, e haja vista que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2026, 00:00
Publicação
06/06/2026, 09:06
Recebimento
03/06/2026, 21:52
deferimento
03/06/2026, 21:52
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 28 de maio de 2026 às 12:05:44 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reiterem-se os ofícios, conforme requerido pelo exequente no id. 278383762. Sem prejuízo, tendo em vista a inércia do exequente em indicar outros bens penhoráveis, em que pese a intimação de id. 239643052, e haja vista que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2026, 00:00
Publicação
06/06/2026, 09:06
Recebimento
03/06/2026, 21:52
deferimento
03/06/2026, 21:52
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 28 de maio de 2026 às 12:05:44 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:32
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 25 de março de 2026 às 10:43:41 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2026, 10:43
Documento (Ofício)
20/02/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 18:58
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:30
Publicação
28/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 23 de outubro de 2025 às 12:00:16 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 12:00
Documento (Certidão)
24/08/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:29
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:19
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:19
Publicação
25/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 229611910 deferiu a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos dos seguintes processos: 1) nº 8027181-70.2023.8.05.0080, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana - BA; 2) nº 8021267-25.2023.8.05.0080, em trâmite perante perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana - BA; 3) nº 8123833-32.2022.8.05.0001, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Santo Amaro - BA; 4) nº 8052712-41.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, até o limite do valor em execução. No id. 232870416, a parte executada apresentou impugnação, insurgindo-se contra a penhora determinada por este Juízo. Quanto às penhora no rosto dos autos n.º 8123833-32.2022.8.05.0001 e 8052712-41.2022.8.05.0001, alega, em suma, a impenhorabilidade absoluta das verbas a serem constritas, haja vista sua destinação compulsória na saúde; bem como a vinculação a contrato diverso ao originário do débito exequendo, violando frontalmente o disposto na ADPF nº 1012. Esclarece ter firmado, na qualidade de Organização Social de Saúde sem fins lucrativos, o Contrato nº 104/2020 com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Detalha ter ocorrido, no curso da execução contratual, em razão do agravamento da pandemia mundial de COVID-19, a celebração de aditivos contratuais propostos pelo ente público. Aduz não ter recebido o repasse da contraprestação pelo serviço prestado (aproximadamente R$ 40.000.000,00), razão pela qual precisou inadimplir algumas parcelas dos contratos firmados com terceiros, a exemplo do contrato exequendo. Nesse contexto, entende ter sido sua inadimplência provocada exclusivamente pela conduta desidiosa atribuída à Administração Pública Distrital, sendo crível a determinação de bloqueio perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Argumenta, ainda, ser descabida a penhora de recurso advindo de parceria público privada firmada pela executada com entes estatais, haja vista o caráter impenhorável da verba pública. Afirma receber recursos públicos todos destinados ao gerenciamento e manutenção de unidades municipais do SUS, ou seja, quaisquer valores eventualmente encontrados em suas contas bancárias são exclusivamente vinculados à prestação do serviço de saúde pública para entes públicos, e nesse sentido, são absolutamente impenhoráveis, conforme descrito no artigo 833, IX, do CPC, e consoante entendimento firmado pelo STJ. Assevera ser a determinação de penhora no rosto dos autos violadora do decidido na ADPF nº 1.012/PA, segundo o qual as verbas destinadas ao cumprimento da obrigação de outro contrato com objeto diverso e firmado com unidade federativa distinta daquele de onde se originou a suposta dívida cobrada afronta aos princípios da separação dos poderes e da continuidade dos serviços públicos. Finalmente, argumenta que as penhoras determinadas no rosto dos autos nº 8027181-70.2023.8.05.0080 e 8021267-25.2023.8.05.0080 constituem mera expectativa de direito, devendo-se dar prosseguimento à suspensão e, posteriormente, ao arquivamento provisório dos presentes autos. Intimada, a exequente manifestou-se no id. 235536758, refutando as alegações da parte devedora. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, ao dispor sobre a penhora no rosto dos autos, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte regramento: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Insta assinalar que, em conformidade com o disposto no enunciado nº 155 da II Jornada de Direito Processual Civil, "a penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado". Portanto, não há óbice para que seja realizada a penhora no rosto dos autos, mesmo em face de um processo em fase de conhecimento, uma vez que a lei processual não faz alusão à necessidade de que o direito a ser penhorado tenha sido efetivamente reconhecido judicialmente. A propósito, a jurisprudência desta egrégia Corte vem se posicionando no sentido de reconhecer que a penhora do rosto dos autos é uma garantia do crédito em execução e é possível ser efetivada em processo de conhecimento em que existe mera expectativa de direito. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFERIMENTO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES NEGATIVOS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matéria devolvida a esta Instância Recursal deve guardar congruência lógica com os fundamentos do ato judicial recorrido, impugnando especificamente a Decisão, sendo indevida a análise, pela Instância Revisora, da matéria não apreciada pelo Magistrado de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e de violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2. O posterior deferimento, pelo Juízo de origem, da tutela recursal pretendida, acarreta a perda de objeto do recurso e a falta de interesse recursal. 3. Indevida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, na hipótese de ocorrer a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior leilões negativos, porquanto transferida a propriedade plena do imóvel para o credor fiduciário, deixando de existir qualquer vínculo do devedor fiduciante com o bem. 4. A penhora no rosto dos autos consiste em medida de constrição judicial de bens ou direitos litigiosos requeridos pelo devedor em outra ação em que figure como demandante, permitindo-se que ocorra em processo que esteja na fase de conhecimento, havendo mera expectativa de se obter o direito litigioso. 5. Em que pese o artigo 134 do Código de Processo Civil estabelecer que seja instaurado um incidente para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, não se pode exigir que a instauração ocorra em autos apartados, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, desde que sejam respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 6. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1413178, 07384982620218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada)" [Grifou-se] "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS BASEADA EM EXPECTATIVA DE DIREITO. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 2. Em conformidade com o enunciado nº 155 da II Jornada de Direito Processual Civil, a penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado. 3. Não há óbice para que seja realizada a penhora no rosto dos autos, mesmo em caso de ação ainda em fase de conhecimento, uma vez que a lei processual não faz alusão à necessidade de que o direito a ser penhorado tenha sido efetivamente reconhecido judicialmente. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1727577, 07063655720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. INDICAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Não se mostra possível entender que há falta de interesse recursal quando os argumentos desenvolvidos no recurso são capazes de, em tese, infirmar as razões da decisão atacada. 2. A existência de penhora no rosto dos autos de processo pendente de solução não enseja a garantia do Juízo, tampouco configura excesso de execução. A mencionada penhora constitui-se, na verdade, em expectativa de direito que, além de não assegurar o sucesso do credor naquela demanda, só poderá ser satisfeita após o término do processo. 3. O dever genérico de colaboração, atribuído tanto às partes quanto ao Juízo, impõe ao executado o dever de indicar seus bens penhoráveis, e o descumprimento da ordem importa em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. 4. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1628313, 07267419820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada)" Logo, para fins de penhora no rosto dos autos, não configura óbice o fato de o direito a ser constrito ainda estar sendo discutido em ação de conhecimento. A penhora apenas será efetivada após o término do processo, caso seja reconhecido o direito postulado pelo executado. Quanto ao mais, nada obstante os argumentos apresentados pela parte executada, inexiste demonstração suficiente da impenhorabilidade do eventual crédito a ser recebido nos autos das ações de cobrança n.º 8123833-32.2022.8.05.0001 e 8052712-41.2022.8.05.0001. Com efeito, nem todo recurso público recebido por entidades privadas se caracteriza como impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde, sendo da devedora o ônus de provar a efetiva vinculação das verbas constritas às áreas de educação, saúde ou assistência social, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Confira: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO NESTE AGRAVO: SUSPENSÃO DE QUALQUER ORDEM CAUTELAR DE BLOQUEIO. IMPENHORABIILIDADE DE VERBAS PRIVADAS COM FINALIDADE COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM E VINCULAÇÃO EFETIVA. CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1 Requer o agravante a suspensão de qualquer ordem cautelar de bloqueio até o julgamento de mérito do presente recurso e, subsidiariamente, que seja autorizada remessa dos autos ao contador judicial e, no mérito, pleiteia a reforma a decisão para declarar nulos os atos proferidos após a citação e confirmar a impossibilidade de bloqueio. 1.2. Sustenta, em suma, a impenhorabilidade de suas contas tendo em vista que é organização sem fins lucrativos e todos os valores em suas contas são decorrentes de verbas públicas para aplicação na área de saúde com fulcro no art. 833, inciso IX, do CPC. 2. A impenhorabilidade das verbas recebidas por instituição privada para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, IX, do CPC) deve ser analisada caso a caso, perquirindo-se: a) se o valor penhorado é originário de recursos públicos recebidos; e b) se os recursos são, efetiva e comprovadamente, de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2.1. Neste sentido: "3. Não demonstrado que o saldo existente em conta bancária de titularidade da devedora, objeto de constrição, é oriundo de recursos públicos de aplicação compulsória em saúde, deve ser afastada a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (07136126020218070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 4/8/2021)". 3. Na hipótese dos autos, não prosperam as alegações da agravante de impenhorabilidade irrestrita da totalidade de seus bens. Porquanto. Há necessidade de análise de natureza de cada penhora. Ao demais, o pedido formulado neste recurso de agravo de instrumento, qual seja, o de suspensão de qualquer ordem cautelar de bloqueio é genérico e infundado, remetendo-se os fatos a futuro incerto, trazendo verdadeira insegurança jurídica. 4. Agravo interno prejudicado. Instrumento improvido.” (07229006120238070000, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 28/11/2023) [Grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA. BENEFICENTE. SEM FINS LUCRATIVOS. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. VINCULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, porquanto não demonstrada a origem pública das verbas penhoradas. 2. Por expressa disposição normativa, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições financeiras par aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, inciso IX, CPC). Tal previsão exprime, de forma inequívoca, o propósito de privilegiar o interesse coletivo em detrimento do particular, salvaguardando a execução de políticas públicas, viabilizadas através do fomento de iniciativas privadas. 3. Embora tenha demonstrado o recebimento de verbas de natureza pública como parte de sua receita corrente, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados pelo juízo singular derivam de recursos públicos (art. 854, §3º, CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido.” (07141669220218070000, Relator(a): Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 29/7/2021) [Grifou-se] Outrossim, embora alegue que os valores a serem constritos são oriundos de contratos distintos, provenientes de outras unidades da federação, a executada não comprovou documentalmente tal alegação. Dessa forma, por não ter sido demonstrada, inequivocadamente, a origem dos valores, tampouco sua destinação, como acima mencionado, deve ser mantida a penhora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM AÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VERBA DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. CARÁTER RELATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em deficiência de fundamentação, na medida em que as conclusões da decisão agravada foram alicerçadas em argumentos concretos, tendo esta inclusive destacado excertos do recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões. 3. A fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Precedente. 4. O acórdão vergastado salientou que não há nos autos comprovação da aplicação compulsória em saúde e a origem pública dos valores era insuficiente para presunção da aplicação compulsória em saúde, afirmando que, pelo que se pode inferir, a verba refere-se a contraprestação por serviços médicos prestados ao Governo estadual, por atendimento a grupo de servidores, não estando os valores relacionados ao Sistema Único de Saúde. 5. O Colegiado estadual também consignou que existia motivo plausível para a mitigação da ordem do art. 835 do NCPC e não houve suficiente demonstração de que os valores bloqueados corresponderiam à parcela majoritária do faturamento de CMC. 6. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 7. A ordem de preferência não era absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor. Precedentes. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Enfim, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada, a manutenção das penhoras deferidas é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 232870416. Cumpra-se a decisão de id. 229611910, procedendo-se à comunicação entre órgãos determinada. Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, no prazo de 15 dias, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 09:08
Indeferimento
18/06/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:53
Publicação
25/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao teor da impugnação de id. 232870416, no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 17:21
Mero expediente
22/04/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 14:25
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:20
Petição (Renúncia de mandato)
14/04/2025, 09:12
Publicação
25/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do executado de id. 227434124, uma vez que o prazo concedido ao exequente pelo despacho de id. 222322754 não detém natureza peremptória. Por oportuno, nos termos do art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada, ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - (CNPJ: 27.324.279/0004-68), no rosto dos autos dos seguintes processos: 1) nº 8027181-70.2023.8.05.0080, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana - BA; 2) nº 8021267-25.2023.8.05.0080, em trâmite perante perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana - BA; 3) nº 8123833-32.2022.8.05.0001, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Santo Amaro - BA; 4) nº 8052712-41.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador; até o limite do valor em execução (R$ 517.037,70 - id. 222004331), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado, para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, no prazo de 15 dias, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 14:33
deferimento
20/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:20
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:10
Publicação
22/01/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DESPACHO Para fins de análise e deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, necessário que o exequente comprove a existência, ou ao menos a possibilidade de existência, do direito de crédito atribuído à executada. Para tanto, concedo prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 21:45
Mero expediente
09/01/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/01/2025, 18:35
Publicação
18/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via RENAJUD, conforme anexos. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 19:25:12. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 19:26
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Publicação
26/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO Primeiramente, ciente de que o AGI n. 0733558-13.2024.8.07.0000, interposto pela executada, não foi conhecido (id. 211042624). No que tange à petição do exequente de id. 211656250, a pesquisa RENAJUD pelo CNPJ da empresa executada já foi realizada nos autos (id. 184575080), motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a sua reiteração. Por outro lado, é oportuno consignar que, consoante assentado em sede de repetitivo, "...a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco de uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a universalidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luza de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil..." (REsp. 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado 22/05/2013). Portanto, entendendo-se que há universalidade de fato e que não há distinção da sociedade empresária, defiro a pesquisa RENAJUD pelo CNPJ da matriz da empresa executada (27.324.279/0001-15). Do resultado, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 05 dias, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 21:30
Deferimento em Parte
23/09/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:29
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Documento (Ofício)
13/09/2024, 15:34
Publicação
06/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:30
Publicação
05/09/2024, 02:17
Publicação
05/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão retro. Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 15:36:50. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Também indefiro a consulta SNIPER, pois já realizada nos autos, conforme id. 184572543. Por outro lado, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, determino que a Secretaria proceda à consulta, via INFOJUD, da última declaração de imposto de renda da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Também indefiro a consulta SNIPER, pois já realizada nos autos, conforme id. 184572543. Por outro lado, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, determino que a Secretaria proceda à consulta, via INFOJUD, da última declaração de imposto de renda da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 15:37
Recebimento
02/09/2024, 13:49
Indeferimento
02/09/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:22
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:26
Publicação
15/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo. Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa. Após, remeter os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID204613479. BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 20:12:25. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 20:17
Publicação
23/07/2024, 10:41
Publicação
23/07/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD mostrou-se frutífera, ao menos em parte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, a se realizar, diariamente, pelo prazo de 07 dias, com possibilidade de prorrogação se a ferramenta se mostrar útil. Observe-se o valor atualizado do débito (id. 201551466 - R$ 469.938,56). No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o pedido de pesquisa de ativos financeiros da matriz da empresa executada será apreciado, caso reiterado e o CNPJ desta seja expressamente indicado pelo exequente, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:08
Documento (Certidão)
12/07/2024, 16:45
Documento
12/07/2024, 16:45
Documento (Certidão)
12/07/2024, 16:44
Documento
12/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:21
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:59
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO A hipótese é de não conhecimento da impugnação de id. 191947388, ante a manifesta intempestividade. Consoante art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, após a penhora em aplicação financeira, via sistema SISBAJUD, o executado tem o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar impugnação. No caso, a executada, que tem advogado constituído nos autos, foi intimada do bloqueio judicial pela certidão de id. 184575077, publicada em 13/03/2024. Embora o prazo para apresentação de impugnação à penhora escoasse em 20/03/2024, a executada somente a apresentou em 03/04/2024. De se destacar que a publicação se deu em nome do advogado Paulo Victor da Silva Gonçalves, OAB/BA 054.770, substabelecido sem reservas em 05/12/2023 (id. 180563158), consoante certidão de publicação de id. 194152143. Ademais, ao que se observa, a advogada Larissa Valadares Faim Carmona, que assinou eletronicamente a impugnação, não mais dispõe de poderes para representar a parte devedora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, em face da manifesta intempestividade, não conheço da impugnação de id. 191947388. Preclusa, proceda-se à transferência dos numerários bloqueados no id. 184575079 (R$ 2.425,72) em favor do exequente, para conta bancária a ser por ele indicada no prazo de 15 dias. Proceda-se, também, ao descadastramento da advogada Larissa Valadares Faim Carmosa, salvo se regularizada a representação processual, no prazo de 15 dias. Também no prazo de 15 dias, porquanto o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC. O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO A hipótese é de não conhecimento da impugnação de id. 191947388, ante a manifesta intempestividade. Consoante art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, após a penhora em aplicação financeira, via sistema SISBAJUD, o executado tem o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar impugnação. No caso, a executada, que tem advogado constituído nos autos, foi intimada do bloqueio judicial pela certidão de id. 184575077, publicada em 13/03/2024. Embora o prazo para apresentação de impugnação à penhora escoasse em 20/03/2024, a executada somente a apresentou em 03/04/2024. De se destacar que a publicação se deu em nome do advogado Paulo Victor da Silva Gonçalves, OAB/BA 054.770, substabelecido sem reservas em 05/12/2023 (id. 180563158), consoante certidão de publicação de id. 194152143. Ademais, ao que se observa, a advogada Larissa Valadares Faim Carmona, que assinou eletronicamente a impugnação, não mais dispõe de poderes para representar a parte devedora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, em face da manifesta intempestividade, não conheço da impugnação de id. 191947388. Preclusa, proceda-se à transferência dos numerários bloqueados no id. 184575079 (R$ 2.425,72) em favor do exequente, para conta bancária a ser por ele indicada no prazo de 15 dias. Proceda-se, também, ao descadastramento da advogada Larissa Valadares Faim Carmosa, salvo se regularizada a representação processual, no prazo de 15 dias. Também no prazo de 15 dias, porquanto o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC. O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 10:17
Indeferimento
17/05/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:58
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:57
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:29
Publicação
12/04/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a impugnação de id. 191947388, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, ao CJU-VETECA para certificar se a parte executada foi intimada do bloqueio judicial pela certidão de id. 184575077, tendo em vista a existência de advogado cadastrado nos autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 18:07
Mero expediente
09/04/2024, 18:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:50
Publicação
13/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme anexos. A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo. Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 18:31:00. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme anexos. A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo. Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 18:31:00. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:07
Documento (Certidão)
24/01/2024, 18:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/12/2023, 16:01
Publicação
05/12/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa o descumprimento do acordo extrajudicial pactuado entre as partes, id. 179079235. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Proceda-se, primeiramente, à pesquisa utilizando-se o CNPJ da empresa executada. Após, caso infrutíferas as pesquisas ora determinadas, será analisado o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo CNPJ da matriz da executada, caso reiterado. Fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 429.476,37 - id. 179079235). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 20:54
Deferimento em Parte
30/11/2023, 20:54
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:07
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:52
Publicação
03/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741005-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações. No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial. A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13. Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito. Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14. Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC. Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Execução. Suspensão do processo em virtude de acordo. Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário. Precedentes. Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignação do agravante. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). Destaquei. 16. São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo o acordo extrajudicial de id. 166684579 e suspendo o curso do feito até o dia 10/02/2024. Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
02/08/2023, 00:00
Recebimento
31/07/2023, 22:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
31/07/2023, 22:06
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:21
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:18
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:29
Publicação
30/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:43
Recebimento
27/06/2023, 18:49
Indeferimento
27/06/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:03
Publicação
14/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:44
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Publicação
01/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:44
Recebimento
29/08/2022, 12:58
deferimento
29/08/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:54
Publicação
10/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:34
Recebimento
29/07/2022, 15:20
Indeferimento
29/07/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:24
Publicação
18/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:31
Publicação
24/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Recebimento
20/06/2022, 14:08
Outras Decisões
20/06/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:44
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Publicação
03/05/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:37
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Documento (Certidão)
28/03/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 20:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))