Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741089-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: SHOW CAR EIRELI, LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO Conforme certidão de ID 272433641, foi juntada aos autos sentença proferida no processo nº 0803223-68.2024.8.07.0016, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que decretou a insolvência civil de LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO (ID 272438849). Em seguida, a exequente peticionou no ID 274613255, requerendo que a execução não prossiga em face do executado insolvente, com prosseguimento apenas em relação à corré SHOW CAR EIRELI. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.052 do CPC, até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente permanecem regidas pelo Livro II, Título IV, do CPC/1973. Nessa sistemática, a declaração de insolvência civil atrai a competência do juízo universal, ao qual se submetem os atos de constrição e expropriação patrimonial do devedor insolvente, nos termos dos arts. 751, III, e 762, caput e § 1º, do CPC/1973. Assim, não é possível o prosseguimento da presente execução, em caráter individual, em face do executado LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO, pois a satisfação do crédito deverá observar o concurso universal instaurado no processo de insolvência civil acima referido. De outro lado, a decretação da insolvência de um dos coexecutados não impede, por si só, o prosseguimento da execução em face da corré SHOW CAR EIRELI, que permanece sujeita aos efeitos do título executivo. Ocorre que, embora juridicamente possível o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica, não houve indicação de bens passíveis de penhora, inexistindo, por ora, medida executiva útil a ser adotada. Nessa hipótese, impõe-se a suspensão do feito, com retorno ao arquivo. Declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao executado LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, preclusa esta decisão, promova-se o descadastramento do executado LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO - CPF: 041.879.331-07 e retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)