Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035975-41.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ACADEMIA PRATIQUE DE EDUCACAO FISICA LTDA, LUCIO GONCALVES FERRAZ, ISAURA SALOME GALDINO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença que extinguiu o presente feito, em razão da prescrição das CDAs exequendas. O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. Não assiste razão à parte embargante. Isso porque, houve a extinção do feito em decorrência da apresentação de exceção de pré-executividade e acórdão do e. TJDFT, id 72193526 - Pág. 6, que ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Porém, por expressa disposição legal, deveria ser sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023. Ainda que tenha sido apresentada a exceção de pré-executividade, a extinção do processo se deu por prescrição intercorrente. Nesses casos, o Código de Processo Civil, já vigente na data da sentença (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), do id 116115231, é expresso ao afirmar que não deve haver ônus para nenhuma das partes, uma vez que não foi nenhuma das partes que deu causa à extinção do processo, conforme art. 921, §5º, do CPC. Precedentes: Acórdão 1622937, 00279542720158070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1610296, 00228374620018070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível. Ressalto que o acórdão não extinguiu a execução fiscal, pois expressamente consignou, no id 72193526 - Pág. 7: “A extinção do feito em relação à Agravante e o arbitramento de honorários advocatícios competem ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.” Logo, o ato processual que extinguiu o processo foi a sentença, prolatada quando já vigente a isenção legal de condenação em custas e honorários advocatícios. Aplica-se o entendimento de que o “Tempus regit actum” (o tempo rege o ato), que se traduz na ideia de que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados; portanto, a nova lei deverá ser utilizada para todos os processos em andamento, e os iniciados após a vigência da lei. Precedentes recentes: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A extinção da execução fiscal em virtude do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que esta tenha apresentado impugnação à exceção de pré-executividade, em virtude da aplicação do princípio da causalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a extinção da ação em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente não enseja a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Apelação do autor provida. Apelação dos réus desprovida. (Acórdão 1707244, 00007910519978070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. TEMA 961/STJ. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 3º, CPC). TEMA 1.076 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ÔNUS PARA AS PARTES. AUSÊNCIA. ART. 921, § 5º, CPC. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial n. 1.358.837/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 961), firmou a tese jurídica de que "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." 2. A Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, na oportunidade do julgamento da Tese repetitiva nº 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando não presentes as hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou ainda do valor da causa muito baixo. Diante de aludido precedente e das particularidades da demanda, deve-se adotar os ditames estabelecidos no § 3º do referido preceptivo legal, o qual introduziu no sistema processual civil uma ordem de preferência para fixação da base de cálculo da verba honorária 3. A entrada em vigor do § 5º do art. 921 do CPC, com alterações dadas pela Lei 14.195/2021, estabeleceu a isenção de custas e honorários advocatícios quando extinto o processo pela prescrição intercorrente. Logo, a imputação de honorários sucumbenciais amparada no princípio da causalidade não mais encontra guarida. 4. Apelo do terceiro executado provido. Recurso de apelação do exequente parcialmente provido. Recurso da pessoa jurídica representante do primeiro executado julgado prejudicado. (Acórdão 1777232, 00219408120028070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve ser excluída apenas a cobrança de custas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte executada apenas para excluir a condenação em custas da sentença e fundamentar a ausência de condenação em honorários advocatícios. Por fim, tendo em vista o apontamento da Correição no sistema Siscorjud, promova a Secretaria o registro do movimento de levantamento da suspensão. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.