Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701528-92.2024.8.07.0009.
AUTOR: AGUIMAR RODRIGUES BORGES
REU: HELENA CANUTO DA SILVA, SHEILA SIMAO VAZ REZENDE SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por AGUIMAR RODRIGUES BORGES em desfavor do HELENA CANUTO DA SILVA e SHEILA SIMÃO VAZ RESENDE. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 172388930) que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel, com fins residenciais, localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 1.200,00. No entanto, narra que a parte requerida se encontra sem adimplir os aluguéis mensais desde julho/23, e que os valores devidos pela parte requerida perfazem o débito total de R$ 12.440,00 (doze mil e quatrocentos e quarenta reais). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação das rés ao pagamento despesas de locação e encargos contratuais não adimplidos, totalizando R$ 12.440,00 (doze mil e quatrocentos e quarenta reais); (ii) condenação das rés requerida nas verbas sucumbenciais. A parte requerente juntou procuração (ID. 186185261), documentos e recolheu custas processuais (ID 186185280). Não foi possível a citação pessoal das rés, sendo determinada sua citação por edital. Citadas por edital (ID. 184322204), as rés deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 211710000), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 217139233). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor. Isso porque há prova da existência da relação contratual nos termos relatados na inicial, demonstrada por meio do instrumento particular de ID. 184978684, do qual consta, como obrigação contratual, o pagamento de aluguel no valor inicial de R$ 1.200,00. Além disso, a autora anexou, ainda, os demais encargos contratuais pendentes de pagamento (IDs. 184981698 e seguintes). Ademais, apresentou cálculos com o detalhamento dos valores inadimplidos ao ID. 184981703, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Assim, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, particularmente “as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”. Desta forma, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral. A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.). No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova. Assim, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos aluguéis vencidos e não quitados, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial. No entanto, em relação à multa contratual fixada em 10% sobre o total devido, nada a prover, haja vista que inexiste previsão neste sentido no contrato de locação de ID. 184978684, devendo incidir ao caso, portanto, apenas a cláusula penal correspondente a três vezes o valor do aluguel mensal (fixada no item 11 do quadro V - ID. 184978684, p. 2). Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALEMTEN PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento do valor total histórico (sem juros e atualização) de R$ 10.095,40, consistente de: (i) alugueres vencidos e não pagos referentes aos meses de julho/2023 a dezembro/2023, no valor histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (ii) IPTU/TLP do exercício de 2022, no valor total documentado de R$ 495,40 (quatrocentos e noventa e cinco reais); (iii) multa correspondente a três vezes o valor do aluguel mensal, totalizando valor histórico de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno as rés nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -