Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703638-65.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: MARCELA KIMURA DA SILVA
RECORRIDO: DANIELA KIMURA FERNANDES, JORGE KIMURA DA SILVA, HAYANE KIMURA DA SILVA, CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ADIMPLEMENTO. MULTAS POR INFRAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO. EXCESSO DE RUÍDO. NOTIFICAÇÕES REITERADAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Marcela Kimura da Silva contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio do Edifício Esplanada, condenando os réus ao pagamento de taxas condominiais inadimplidas e de multas por infração ao regimento interno e à convenção, em razão de reiteradas reclamações de excesso de barulho provenientes de estabelecimento comercial administrado pelo cônjuge da apelante. A apelante reconheceu o pagamento das taxas condominiais em atraso, mas impugnou a cobrança das multas, alegando ausência de provas técnicas, falta de notificação válida e ocorrência de bis in idem em razão da imposição de penalidades em duas unidades autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a validade da cobrança das multas condominiais aplicadas por infrações reiteradas ao regimento interno, notadamente quanto ao excesso de ruído e à alegação de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As multas foram aplicadas após nove notificações formais, regularmente encaminhadas às duas unidades autônomas de propriedade dos réus, o que afasta a alegação de ausência de ciência e de irregularidade procedimental. 2. A incidência das penalidades em ambas as lojas não caracteriza bis in idem, pois os imóveis são distintos e igualmente afetados pelas infrações, sendo a obrigação propter rem, vinculada à unidade autônoma. 3. O regimento interno e a convenção condominial, amparados pelo art. 1.336, IV, do Código Civil, preveem sanções para excesso de ruído, sendo desnecessária medição técnica quando comprovado o incômodo reiterado, confirmado por notificações e áudios apresentados nos autos. 4. Mantém-se a sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança das multas e das obrigações condominiais. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A parte recorrente não indicou os dispositivos legais federais supostamente violados. Restringe-se a alegar excesso de cobrança e ilegalidade das multas impostas. Por fim, requer sejam fixados os honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado, porquanto a recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ID 77735501). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido. Com efeito, deixar de indicar os dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência nos fundamentos do apelo, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Não bastasse, descaberia dar curso ao apelo, uma vez que pretender mero reexame fático-probatório encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71