Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706926-20.2024.8.07.0009.
AUTOR: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA
REU: THIAGO WILLIAM TIODOSIO VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Vistos etc., I – Relatório
Trata-se de ação monitória proposta por Josevaldo de Arruda Silva em face de Thiago William Tiodosio Vieira, partes qualificadas. A parte autora postula o pagamento do valor atualizado de R$ 2.813,23, representado por nota promissória prescrita para execução (id n. 195083944), na qual o requerido figura como avalista. O réu, devidamente citado (id n. 230124864), não apresentou embargos à monitória, operando-se a revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - Fundamentação De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido para figurar no polo passivo da presente ação monitória. É incontroverso nos autos que a nota promissória que lastreia a presente demanda encontra-se prescrita para fins executivos, conforme se depreende do documento de id n. 195083944 com vencimento em 11 de fevereiro de 2020. Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o prazo prescricional para execução de nota promissória é de 03 (três) anos a contar do vencimento. A questão central reside nos efeitos da prescrição da nota promissória sobre a responsabilidade do avalista. O aval, instituto típico do direito cambiário, constitui garantia pessoal que se caracteriza pela autonomia e independência em relação à obrigação principal. Contudo, essa autonomia opera no âmbito da relação cambial, pressupondo a existência de título de crédito dotado de força executiva. Como leciona Fábio Ulhoa Coelho: "O aval é instituto exclusivamente cambial. Não se encontra disciplinado no direito civil, não se aplicando, por conseguinte, às obrigações não-cambiais" (Manual de Direito Comercial, 23ª ed., p. 258). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a ilegitimidade do avalista em ações monitórias baseadas em títulos prescritos: "Natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal" (STJ, REsp n. 1.799.962/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/2/2021). No mesmo sentido, o TJDFT consolidou o entendimento: APELAÇÃO. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. AVAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ausente a força executiva da nota promissória, que passa a representar simples meio de prova da dívida, desaparece a natureza cambial e, por consequência, o aval, extinguindo-se a responsabilidade cambiária do avalista. 2. O avalista de nota promissória, cuja pretensão executiva encontra-se prescrita, não é parte legítima para figurar no polo passivo de Ação Monitória lastreada no referido documento, uma vez que o aval é dado em garantia do pagamento do título cambiário e não da pessoa do avalizado, razão pela qual perde eficácia com a prescrição da cártula. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1637821, 0700707-57.2021.8.07.0021, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2022, publicado no DJe: 22/11/2022.). Conforme orientação do STJ: "É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à ilegitimidade do avalista para responder por dívida inscrita em título de crédito que sofreu a prescrição" (AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Min. Marco Buzzi). Nesse sentido, prescritas as cártulas, perde-se o caráter cambial do título, que passa a constituir mero documento representativo da relação causal subjacente. Consequentemente, extingue-se a responsabilidade do avalista, que é instituto exclusivamente cambial, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, em razão do princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme art.98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Intime-se. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6