Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: JULIO MARIA ELOI REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GOMES DA SILVA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia 0707406-66.2022.8.07.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de pedido de consulta ao sistema CCS/BACEN. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Em relação ao pedido de pesquisa no sistema Bacen CCS, observe-se que a sua utilização visa buscar fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei 9.613/1998. Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações. Conforme esclarecido pelo próprio BACEN, na página referente ao CCS (https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes; acesso em 27/05/2025, às 11:43): “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais. Esses relacionamentos são materializados nas contas, investimentos e bens guardados pelos clientes nas instituições, designados em norma de “bem/direito/valor”. Importante! O CCS não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, de aplicações ou de bens guardados” (grifo não original). Portanto, a consulta ao CCS não possui utilidade, na medida em há mera execução de valores (de interesse privado), com tentativas frustradas de satisfação do débito. Ademais, os valores e ativos mantidos junto às instituições financeiras são alcançados pelo SISBAJUD, quando existentes e disponíveis, demonstrando a desnecessidade da consulta ao CCS. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao CCS/BACEN. Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 23/03/2027. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -