Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711202-94.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER
EXECUTADO: THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Condomínio do Edifício Viva Arquitetura de Lazer requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de Vtec Instalação e Manutenção de Segurança Eletrônica Ltda., CNPJ nº 22.661.696/0001-30. Alega que o executado Thiago Wesley Gomes Velasquez figura como sócio-administrador da referida pessoa jurídica e que estaria utilizando a empresa para ocultar patrimônio e frustrar a execução. Requer a citação da sociedade, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a realização de pesquisas patrimoniais em nome da empresa. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional. Nos termos do art. 50 do Código Civil, somente é admitida quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil permite a aplicação do incidente à hipótese inversa, mas isso não dispensa a parte requerente de demonstrar, ainda que em juízo inicial, elementos concretos que indiquem o uso abusivo da pessoa jurídica. No caso, o exequente comprovou apenas que o executado possui vínculo societário com Vtec Instalação e Manutenção de Segurança Eletrônica Ltda. e que as diligências patrimoniais realizadas em nome do devedor não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito. Esses elementos, contudo, não demonstram confusão patrimonial nem desvio de finalidade. Não foram juntados extratos bancários, documentos contábeis, comprovantes de transferência, contratos, notas fiscais ou qualquer outro documento capaz de indicar que a sociedade empresária esteja pagando despesas pessoais do executado, recebendo bens dele sem contraprestação, ocultando patrimônio particular ou sendo utilizada para fraudar credores. A alegação de blindagem patrimonial, desacompanhada de elementos objetivos mínimos, não autoriza a instauração do incidente. A mera condição de sócio-administrador, por si só, não permite presumir abuso da personalidade jurídica. Também não basta a inexistência de bens encontrados em nome do executado, pois a frustração da execução não se confunde com confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Em relações civis, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova de abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do pedido é do exequente, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse ônus não foi atendido. O requerimento foi formulado com base em presunção decorrente do vínculo societário e da ausência de bens localizados, mas sem prova mínima do uso indevido da pessoa jurídica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado no id 264743385. Indefiro, por consequência, as pesquisas patrimoniais requeridas em nome de Vtec Instalação e Manutenção de Segurança Eletrônica Ltda. Sem prejuízo, poderá o exequente renovar o pedido caso apresente elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos formulado no id 248710236, verifico que o exequente foi intimado para juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel, mas não cumpriu a determinação. Assim, deixo de apreciar o pedido, sem prejuízo de renovação após a juntada do documento indispensável à identificação da titularidade e da situação registral do bem. Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. 5