Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717275-53.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 517 CONJUNTO A LOTE 01 SAMAMBAIA DF
EXECUTADO: CELSO FERNANDES DE ARAUJO MEDEIROS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CELSO FERNANDES DE ARAUJO MEDEIROS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe. Tudo feito, arquivem-se os autos. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 15:13
Remessa
28/08/2024, 18:38
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 18:38
Trânsito em julgado
26/08/2024, 18:37
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Publicação
23/07/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717275-53.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 517 CONJUNTO A LOTE 01 SAMAMBAIA DF
EXECUTADO: CELSO FERNANDES DE ARAUJO MEDEIROS SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO QS 517 CONJUNTO A LOTE 01 SAMAMBAIA DF em face de CELSO FERNANDES DE ARAUJO MEDEIROS. A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção da presente execução. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 16:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença