Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729090-03.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AGF INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO DE BLOCOS DE CONCRETO LT, CIRPS COM IND REPRESENTACAO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF, PRIMEIRO TABELIONATO DE NOTAS E TABELIONATO E OFICIALATO DE REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS, VALDEIR MENDES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FABIO SIMAO, APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, CPC/15. PARTE CADASTRADA NO PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ADVOGADO. REGULARIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitarem a prolação da sentença terminativa. 2. Considera-se intimada pessoalmente a parte cadastrada no portal eletrônico do Tribunal, conforme previsão do artigo 5º, § 6º, da lei 11.419/06. 3. Conforme previsão do artigo 5º, § 1º, da Lei 11.419/06, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica no PJE. 4. A ausência de publicação em nome de advogados indicados somente torna o ato nulo quando a intimação ocorre por meio do Diário de Justiça. A intimação realizada por meio de registro de ciência no PJE é valida, ainda que realizada por outros patronos do mesmo escritório de advocacia. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1198463, 07254491720188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS EM VALOR FIXO, AFASTANDO O PERCENTUAL LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. LEI Nº 11.419/06. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO PORTAL DO PJE. NOME DE UM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão da primeira instância que fixou honorários advocatícios em valor certo, afastando a aplicação legal de 10% sobre o valor da causa. 2. A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como o Provimento da Corregedoria deste e. TJDFT nº 12, de 17/08/2017, que regulamenta o PJE no âmbito das suas unidades judiciais de primeira instância, preveem a intimação por meio de consulta eletrônica da intimação no portal do PJE e, uma vez ocorrida referida intimação, inicia o prazo para a atuação do advogado, independentemente de posterior publicação do ato judicial no DJE. 3. É certo que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser revista de ofício em sede de recurso. Contudo, para que ocorra o efeito translativo, o recurso interposto deve, ao menos, ultrapassar a barreira da admissibilidade. 4. A certificação do ato, a teor do artigo 5º, §1º, da Lei nº 11.419/06, possui caráter eminentemente declaratório, pois visa atestar a realização de um ato já ocorrido. Desta feita, sua ausência não torna irregular o próprio ato, no caso, a intimação, uma vez que esta se dá independentemente, nos termos da lei, "no dia em que o intimando efetivar a consultar eletrônica ao teor da intimação". 5. É pacífico o entendimento de que não gera nulidade a intimação publicada em nome de apenas um causídico, quando existente mais de um advogado nos autos, entendimento que também deve ser aplicado para a intimação eletrônica realizada por meio do portal do PJE. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1162310, 07103908920188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que não conheceu a apelação em virtude da intempestividade de sua interposição. 2. Não merece reparos a decisão que não conheceu a apelação diante da constatação de que, a despeito da publicação da sentença, no DJe em uma data determinada, o apelante havia tomado ciência do inteiro teor do referido julgado em data anterior, como foi atestado no sistema de primeira instância do PJe. 3. Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que a parte efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1106461, 07033568820178070003, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte não respondeu à determinação judicial, tendo o feito permanecido paralisado. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo, motiva a extinção por abandono. Fica dispensada a anuência dos réus, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, visto que ainda não ofereceram contestação nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AGF INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO DE BLOCOS DE CONCRETO LT e CIRPS COM IND REPRESENTACAO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em face de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF, PRIMEIRO TABELIONATO DE NOTAS E TABELIONATO E OFICIALATO DE REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS e VALDEIR MENDES DE MATOS. O feito se encontra paralisado desde 9/12/2024, apesar de o autor ter sido intimado pessoalmente, via sistema, para a prática de atos processuais. No caso em foco, verifica-se que o autor foi intimado por meio do ato de ID 220203381 para indicar endereços ainda não diligenciados para citação ou requerer o que entender de direito, quedando-se, contudo, inerte, conforme certificação de ID 226252282. Confiram-se as informações da intimação constantes dos autos: COLAR AQUI A CAPTURA DE TELA E/OU AS INFORMAÇÕES QUE CONSTAM NOS EXPEDIENTES DO PROCESSO INFORMANDO A DATA DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. Considerando que o autor é cadastrado no PJ-e e recebe todas as intimações diretamente via sistema, tal intimação é considerada pessoal para todos os fins de direito, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06, sendo dispensada a intimação da parte por carta AR, bem como a intimação do advogado pelo DJe. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Caracteriza o abandono da causa o fato de o autor, pessoa jurídica cadastrada no sistema eletrônico de citações e intimações, devidamente intimado, deixar de promover, por mais de 30 dias, os atos e diligências que lhe incumbiam. 2. As intimações eletrônicas, realizadas na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1202818, 07025541120188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARCEIRO ELETRÔNICO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/06. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA É CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL. DUPLA INTIMAÇÃO OBSERVADA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DE TODOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme exegese do art. 485, inciso III e §1º, do CPC, a inércia do autor que abandonou a causa por mais de 30 dias, diante da intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. 2. No caso, tendo o juízo de origem determinado a intimação pessoal da parte autora, que não se manifestou nos autos em tempo hábil, impôs-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Nos termos do art. 5º, §6º, da lei 11.419/06, os parceiros para expedição eletrônica são intimados pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema PJE. 4. A extinção do feito não traz prejuízo aos princípios da celeridade e economia processuais, nem aos fins sociais perseguidos pela lei, bem como aos demais princípios do NCPC, porque não se admite a conduta negligente ou desidiosa de uma parte, fazendo-se a procrastinação ao seu exclusivo bel-prazer de uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 5. Nos termos do art. 240 do CPC, cabe ao autor a localização do réu, promovendo todos os atos e diligências necessárias à angularização da relação processual. 6. Não se aplica a súmula 240 do STJ quando a relação processual ainda não foi concluída por ausência de citação de todos os réus. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1164953, 07078231920178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 26/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a intimação é efetivada a partir da consulta registrada no sistema por qualquer advogado da parte ou, caso essa consulta não ocorra no prazo de 10 dias corridos do envio do ato ao sistema, a intimação ocorrerá automaticamente ao fim desse prazo, nos termos do art. 5º e §§ da Lei 11419/06 e da jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0725449-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo autor, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em relação aos réus CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF e VALDEIR MENDES DE MATOS. O feito deverá seguir apenas em relação ao único demandado citado, PRIMEIRO TABELIONATO DE NOTAS E TABELIONATO E OFICIALATO DE REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS, em relação às procurações lavradas nesse tabelionato. Nesse sentido, este juízo é incompetente para o processamento do feito, haja vista que apenas subsistirá em relação ao demandado que tem domicílio em outro estado, e o foro de domicílio do réu é o competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade de escritura pública, competência essa absoluta, haja vista que material. Assim, declino da competência em favor da Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, por se tratar do domicílio da parte ré, nos termos do art. 63, §3º, do CPC. Redistribua-se o processo ao Juízo competente, independentemente da publicação desta decisão. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital