Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
17? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES
OAB/DF 49276·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO GALVAO PEREIRA
OAB/DF 55797·CPF·Representa: Autor
KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES
OAB/DF 49276·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/05/2026, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 10:47
Publicação
01/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte executada informou o cumprimento do acordo homologado por este Juízo (ID 272391701). Intimada (ID 272389509), a parte exequente não se manifestou. 2. Dessa forma, considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes e a informação de seu cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 272391701. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 16:33:24. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:29
Publicação
31/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas. 2. As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, conforme se observa do termo de ID 270383799. O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3. A demanda foi extinta por intermédio dos provimentos jurisdicionais pretéritos. 4. Por outro lado, o atual Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. 5. Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 270383799, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” e 515, III do CPC. 6. Custas e honorários conforme acordado entre as partes. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
27/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 16:59
Trânsito em julgado
26/03/2026, 16:59
Recebimento
26/03/2026, 16:54
Homologação de Transação
26/03/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:22
Publicação
11/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. A autora relata que o réu efetua cobranças por empréstimo que não contratou, no valor de R$ 1.368,02 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e dois centavos). Aduz que as prestações são indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. Afirma ter sido vítima de fraude, para a qual o réu contribuiu sobremaneira. Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexistência da operação impugnada, com a restituição, em dobro, dos valores despendidos, e pela condenação do réu à compensação dos danos morais suportados, mediante pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs 204683537 a 204683540. Emenda à petição inicial no ID 204862839. A decisão de ID 205964156 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. A decisão de ID 204690129 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no ID 208346800. Defende o réu que: a) carece a autora de interesse de agir; b) a autora faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; c) há conexão com os autos 0729776-92.2024.8.07.0001; d) houve a regular contratação do empréstimo pela autora; e) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida, Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 208933020. A decisão de ID 209651226 rejeitou as preliminares aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas. A autora requereu a expedição de ofício ao BANCO C6 e a produção de prova pericial grafotécnica (ID 210354806), e o réu o julgamento antecipado da lide (ID 210773041). A decisão de ID 214838145 deferiu a expedição de ofício ao BANCO C6, o qual se manifestou no ID 216631048. A decisão de ID 220013980 deferiu a produção da prova pericial. O laudo e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 253485446 e 255431434, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 247093116, 256304477 e 256415798. A decisão de ID 256648720 homologou o laudo pericial. O réu interpôs agravo de instrumento dessa decisão, o qual não fora conhecido por este E. TJDFT (ID 263855959). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu. Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC). Consignadas essas premissas, pretende a autora a declaração de inexistência da operação indicada à inicial, com a restituição, em dobro, dos valores despendidos, bem como a compensação pelos danos morais suportados. Compulsando os autos, verifico que a fraude relatada restou suficientemente demonstrada pela prova pericial produzida em Juízo. A il. Perita concluiu pela inautenticidade da contratação, seja pela ausência de criptografia e assinatura nos metadados e no documento, seja pela diferença entre a localização do dispositivo móvel da autora e o local de assinatura do contrato (ID 253485446, p. 29): Os documentos não podem ser considerados autênticos, em razão da fragilidade documental (ausência de criptografia e assinatura nos metadados e no documento), bem como, evidência da localização diversa do dispositivo móvel da pericianda, nos momentos das assinaturas dos documentos, estando o dispositivo em TIANGUÁ – CE enquanto o documento supostamente sendo assinado em FORMOSA – GO. Daí se revela inequívoca a utilização indevida da conta autoral, não tendo o réu comprovado que a consumidora teria se beneficiado do mútuo impugnado, tampouco que tenha contribuído para a consecução da fraude. Ou seja, inexiste prova nos autos de que a autora tenha colaborado para a fraude, mediante fornecimento de suas informações pessoais e bancárias, ou atendido a qualquer comando dos golpistas. Não é demais lembrar que compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não ocorreu. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. ART. 85, § 2º E INCISOS, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que, no recurso, constarão as razões e o pedido do recorrente. A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e do seu pedido ser merecedor de novo julgamento. Tese de violação à dialeticidade rejeitada. 2. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. 3. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente pela norma prevista no artigo 14, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de vício ou defeito do serviço. 4. No caso, a instituição financeira não demonstrou que o consumidor solicitou o cartão de crédito para ser entregue em endereço diverso do seu domicílio e utilizado para realizar as compras contestadas na inicial. 5. Lado outro, o acervo colacionado aos autos não evidencia que o consumidor tenha colaborado para a fraude, mediante o fornecimento de suas informações pessoais e bancárias, ou atendido a qualquer comando dos golpistas. 6. Demonstrada a ocorrência de caso fortuito interno, representado pela falha na prestação de serviços pela instituição bancária, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo ato ilícito e o dever de indenizar. 7. O parâmetro da fixação dos honorários deve observar a graduação entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 8. A declaração de inexistência de débito não consiste vantagem econômica para o autor, motivo pelo qual não há que se falar na fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. De outro lado, havendo imposição de pagamento de quantia certa a título de indenização por dano moral, revela-se correta a sentença que fixou a verba sucumbencial sobre o valor da condenação. 9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Acórdão 1862094, 07435445620228070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Cumpre frisar que a aposição da assinatura em localidade diversa daquela onde se encontrava a autora evidencia que o réu falhou com seu dever de segurança ao admitir transação com manifesta aparência de ilegalidade. Decerto, a ocorrência de fraudes permeia amiúde as atividades exercidas pelo réu, sobretudo hodiernamente, em que os métodos criminosos têm se aperfeiçoado constantemente. Impõe-se ao fornecedor, portanto, o dever de adotar medidas hábeis a evitar a ocorrência de tais práticas. Ainda que o réu houvesse adotado os atos necessários para minorar os prejuízos decorrentes da fraude, deveria antes tê-la evitado, por intermédio de um sistema mais seguro de verificação da idoneidade das operações efetuadas. A ocorrência da fraude em apreço, portanto, representa caso fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade exercida pelo réu. Ressalte-se que o col. Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento no Enunciado 479 de sua Súmula, o qual preleciona que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inconteste, assim, a irregularidade da operação em apreciação, a tornar imperioso o acolhimento das pretensões declaratória e indenizatórias postas. Quanto à repetição de indébito, a Corte Especial do col. Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Embora devesse evitar a ocorrência da fraude, o réu também se afigura como alvo dessa prática, não podendo a negligência em impedir a superveniência desta ser considerada como má-fé, mas sim como mera deficiência na prestação dos serviços. Por outro lado, mesmo após comunicada a fraude ocorrida, o réu se recusou a cessar as cobranças impugnadas e contestou a pretensão autoral, a evidenciar a violação da boa-fé objetiva e a atrair a restituição em dobro pretendida. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido. Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa. Com efeito, a cobrança de dívida sabidamente fraudulenta desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução da contenda, obsta a regular administração das finanças autorais, haja vista o elevado valor do empréstimo face ao módico benefício previdenciário da autora, a ensejar a reparação moral. Evidente, portanto, que a conduta do réu vulnerou direito da personalidade da autora, atingindo sua dignidade e fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil. Configurado o dano moral e a responsabilidade do réu, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e da capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreciação, observo que a autora merece compensação, pois o réu se quedou inerte quanto à reparação da fraude relatada, tendo, inclusive, cobrado a dívida daí resultante. Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano. De outro lado, verifico que o réu deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto à verificação de suas contratações. Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo réu. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do empréstimo sob o código 121734332, datado de 13.12.2022, no valor de R$ 1.368,02 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e dois centavos); b) CONDENAR o réu a restituir os descontos impugnados, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; c) CONDENAR o réu a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col. STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado 326 da súmula do col. STJ, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, nesta compreendida a dívida declarada inexistente e a compensação por danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 12:01
Recebimento
06/03/2026, 17:39
Procedência
06/03/2026, 17:39
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 13:59
Recebimento
06/03/2026, 13:45
Mero expediente
06/03/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2026, 13:24
Documento (Ofício)
06/03/2026, 12:58
Documento (Ofício)
30/01/2026, 18:45
Publicação
12/12/2025, 03:14
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:24
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte requerida informa a interposição de recurso de Agravo de Instrumento nº 0754477-86.2025.8.07.0000 em face da Decisão que homologou o Laudo Pericial (ID 256648720) 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0754477-86.2025.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 16:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/12/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:16
Publicação
14/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:56
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Apresentado Laudo Pericial (ID 253485446), no qual a il. Perita concluiu que os documentos relativos ao contrato de empréstimo e ao comprovante de proposta não poderiam ser considerados autênticos, em razão da ausência de assinatura digital válida nos metadados, da geração simultânea dos arquivos por software genérico e da divergência entre a localização do dispositivo móvel da autora e a agência bancária onde teria ocorrido a contratação. 2. O requerido apresentou impugnação ao Laudo (ID 247093116), alegando falhas metodológicas, ausência de acesso ao sistema SISBB, inadequação da prova de geolocalização e falta de contraprova técnica, requerendo a anulação ou complementação da perícia. Acostando Parecer Técnico (ID 254390872). 3. Intimada, a il. Perita apresentou esclarecimentos (ID 255431434) defendendo a regularidade formal e científica do trabalho, afirmando que o método aplicado é compatível com normas técnicas da ABNT e que as conclusões foram fundamentadas em evidências idôneas, como relatórios de ERBs e análise de integridade dos arquivos. Reforçou que a ausência de assinatura digital qualificada e a divergência de localização comprometem a manifestação de vontade da autora, mantendo a conclusão pela inautenticidade dos documentos. 4. O requerido apresentou nova impugnação (ID 256304477) reiterando sua discordância, insistindo na necessidade de nova perícia ou complementação do exame. 5. A parte requerente apresentou manifestação defendendo a homologação integral do laudo pericial (ID 256415798). 6. Decido. 7. Inicialmente, ressalto que a il. perita possui qualificação adequada ao objeto da perícia, sendo, portanto, qualificada para análise da autenticidade dos documentos. Ademais, o laudo pericial apresentado atende aos requisitos do art. 473 do CPC, e a il. Perita esclareceu que o método aplicado é compatível com normas técnicas da ABNT, bem como que as conclusões foram fundamentadas em evidências idôneas, como relatórios de ERBs e análise de integridade dos arquivos. 8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, verifico que o Laudo pericial foi elaborado de forma técnica, imparcial e em conformidade com a legislação processual vigente, bem como que a il. Perita esclareceu as impugnações apresentadas pela parte requerida, razão pela qual HOMOLOGO os laudos periciais de ID 255431434 e ID 253485446. 9. No mais, a decisão de ID 228044279, item 3, determinou que a perícia será custeada pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Assim o valor será requisitado segundo as determinações da Portaria Conjunta 101/2016. 10. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:27
Recebimento
12/11/2025, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:11
Publicação
05/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial complementar de ID 255431429. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2025 12:30:34. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 18:03
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:21
Publicação
17/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Na petição de ID 253485445, a il. Perita esclarece que o Laudo Pericial foi entregue fora do prazo, em razão de problema de visão que lhe afetou. 2. Dessa forma, o atraso na entrega do laudo pericial foi devidamente justificado pela Perita, por motivo legitimo, e que não comprometeu o andamento processual. 3. Feitas tais considerações, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de ID 253485446. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 13:46
Outras Decisões
15/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 00:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 18:23
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:35
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 18:19
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência da resposta à decisão com força de ofício de ID 245444557, conforme anexo. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 15:39:59. GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 14:43
Publicação
08/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foi expedido ofício à operadora de telefonia Claro S.A. para informar os dados de titularidade e localização, com base nas Estações de Rádio Base - ERBs, do número (61) 99108-7058 aos dias 06.12.2022 e 13.12.2022 (ID 241581540). 2. A operadora respondeu que a geolocalização estava em arquivos anexos. Todavia, referidos arquivos não contêm qualquer informação (ID 241937610, 241937612, 241937613 e 241937614). 3. A perita informa que o ofício não apresentou as informações relativas às ERBs. Pede que o ofício seja reiterado e que a petição seja juntada de forma sigilosa, mas que ela possa acessá-lo (ID 244295506). 4. Confiro à presente decisão força de ofício a fim de solicitar à operadora de telefonia Claro S.A., por intermédio do e-mail [email protected], que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados de titularidade e localização, com base nas Estações de Rádio Base - ERBs, do número (61) 99108-7058 aos dias 06.12.2022 e 13.12.2022. Atribua sigilo a resposta, devendo apenas as partes/perita terem acesso, por se tratar de dados privados (art. 189, III, CPC). 5. A resposta deverá ser enviada exclusivamente ao e-mail desta Serventia: [email protected]. 6. Com a resposta, dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita para conclusão dos trabalhos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 17:48
Recebimento
06/08/2025, 16:27
Outras Decisões
06/08/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:11
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:47
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID241581540: 241581540: a) vista às partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao documentos ora anexados. b) Após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita para conclusão dos trabalhos. c) Aguarde-se o prazo final para entrega do laudo pericial (22.7.2025). BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 16:20:44. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 16:28
Publicação
07/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Confiro à presente decisão força de ofício a fim de solicitar à operadora de telefonia Claro S.A. que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados de titularidade e localização, com base nas Estações de Rádio Base - ERBs, do número (61) 99108-7058 aos dias 06.12.2022 e 13.12.2022. Atribua sigilo a resposta, devendo apenas as partes/perita terem acesso, por se tratar de dados privados (art. 189, III, CPC). 2. A resposta deverá ser enviada exclusivamente ao e-mail desta Serventia: [email protected]. 3. Com a resposta, dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita para conclusão dos trabalhos. 5. Por fim, aguarde-se o prazo final para entrega do laudo pericial (22.7.2025). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 17:11
Recebimento
03/07/2025, 16:30
deferimento
03/07/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:48
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:24
Publicação
17/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Tendo em vista o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo e diante da data designada para a perícia (24.6.2025), aguarde-se o prazo final para entrega dos trabalhos (22.7.2025). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 14:44
Mero expediente
13/06/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 18:28
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:16
Publicação
06/06/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente e perita para tomarem ciência da petição de ID 238283963. Intime-se ainda a perita para esclarecer se foi suprido o solicitado na petição de ID 236379645 no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 13:02:15. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida da dilação do prazo por mais 10 (dez) dias consoante solicitado na petição de ID 237454751. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 12:17:24. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 236379645, na qual restou designada a data para início da perícia: "...JACQUELINE TIROTTI, perita Documentoscópica, nomeada nestes autos por Vossa Excelência e com inscrição no TJDFT, vem, mui respeitosamente, tendo em vista os esclarecimentos e informações prestadas nos autos, a perita iniciará os trabalhos periciais com a REUNIÃO DE INÍCIO AOS TRABALHOS. I - Fica designada a reunião de início aos trabalhos periciais para o dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 14 horas, no escritório pericial com endereço em SCS Q 02 bloco D sala 1206 - Edifício Oscar Niemeyer. Requer que as partes sejam intimadas a comparecer, principalmente a pericianda (autora), acompanhadas de seus advogados e assistentes técnicos, caso houver, bem como, que estejam civilmente identificados através de documento de identificação..."
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, ainda, a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar nos autos os esclarecimentos ali solicitados pela perita. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:21:54. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:51
Documento (Ofício)
14/05/2025, 12:34
Publicação
08/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Em nome da economia processual e a fim de evitar confusão, excluam-se os documentos de IDs 233262670 e 233262673 visto que inúteis ao prosseguimento desta ação. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para que tenha ciência das manifestações das partes (IDs 233835500, 233835501, 234442478, 234442479, 234496012, 234495995) e entregue o laudo pericial em 20 (vinte) dias, tendo como base as informações disponíveis nos autos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Em nome da economia processual e a fim de evitar confusão, excluam-se os documentos de IDs 233262670 e 233262673 visto que inúteis ao prosseguimento desta ação. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para que tenha ciência das manifestações das partes (IDs 233835500, 233835501, 234442478, 234442479, 234496012, 234495995) e entregue o laudo pericial em 20 (vinte) dias, tendo como base as informações disponíveis nos autos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:31
Documento
06/05/2025, 14:30
Documento
06/05/2025, 14:30
Recebimento
06/05/2025, 13:40
Mero expediente
06/05/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:09
Publicação
05/05/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte ré alegou a existência de litispendência ou conexão com os feitos nº 0729776-92.2024.8.07.0001 e 0729785-54.2024.8.07.0001 (ID 233262656). 2. Por sua vez, a parte autora sustenta a inexistência de litispendência ou conexão (ID 233835500). 3. É o breve relatório. Decido. 4. A respeito da litispendência, cito a literalidade do art. 337, §1º, 2º e 3º: “...” § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. “...” 5. Por sua vez, a respeito da conexão, trago a lume o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Grifei) 5. Sendo outro o negócio jurídico objeto das demandas supracitadas, não há que se falar em conexão com esta ação e, por conseguinte, em reunião delas para julgamento conjunto. 6.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, não há no que se falar em existência de litispendência ou conexão. 7. Considerando a petição de ID 233643537, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual impossibilidade de realização de perícia grafotécnica, visto que a suposta contratação aconteceu pessoalmente e mediante apresentação de senha. 8. No mesmo prazo, a parte ré deverá esclarecer se existem gravação e/ou fotografias da data da contratação. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte ré alegou a existência de litispendência ou conexão com os feitos nº 0729776-92.2024.8.07.0001 e 0729785-54.2024.8.07.0001 (ID 233262656). 2. Por sua vez, a parte autora sustenta a inexistência de litispendência ou conexão (ID 233835500). 3. É o breve relatório. Decido. 4. A respeito da litispendência, cito a literalidade do art. 337, §1º, 2º e 3º: “...” § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. “...” 5. Por sua vez, a respeito da conexão, trago a lume o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Grifei) 5. Sendo outro o negócio jurídico objeto das demandas supracitadas, não há que se falar em conexão com esta ação e, por conseguinte, em reunião delas para julgamento conjunto. 6.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, não há no que se falar em existência de litispendência ou conexão. 7. Considerando a petição de ID 233643537, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual impossibilidade de realização de perícia grafotécnica, visto que a suposta contratação aconteceu pessoalmente e mediante apresentação de senha. 8. No mesmo prazo, a parte ré deverá esclarecer se existem gravação e/ou fotografias da data da contratação. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
30/04/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 18:20
Indeferimento
29/04/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:05
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 233643537.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, ainda, a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender ao solicitado na aludida petição pela perita. Sem prejuízo do decurso de prazo da certidão de ID 233270964 para parte requerente. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para, inclusive, apreciação da petição de ID 233262656. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:04:43. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 233643537.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, ainda, a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender ao solicitado na aludida petição pela perita. Sem prejuízo do decurso de prazo da certidão de ID 233270964 para parte requerente. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para, inclusive, apreciação da petição de ID 233262656. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:04:43. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 23:48
Publicação
24/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 233262656. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:25:16. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:01
Publicação
11/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a a perita do juízo, JACQUELINE MILA TIROTTI, [email protected], CPF n. 37984369836 e a parte requerente para tomarem ciência da petição de ID 232145936. Intime-se ainda perita do juízo para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se foram supridas as informações para o prosseguimento da perícia. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025 12:17:50. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:23
Publicação
04/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 231308890.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, ainda, a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender ao solicitado na aludida petição pela perita. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 12:16:35. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 231308890.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, ainda, a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender ao solicitado na aludida petição pela perita. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 12:16:35. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:27
Publicação
25/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a a perita do juízo, JACQUELINE MILA TIROTTI, [email protected], CPF n. 37984369836 e a parte requerente para tomarem ciência da petição de ID 229891963. Aguarde-se o laudo pericial. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 12:15:09. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 229375790.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, ainda, a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender ao solicitado na aludida petição pela perita. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 12:16:47. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 229375790.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, ainda, a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender ao solicitado na aludida petição pela perita. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 12:16:47. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:28
Publicação
10/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese a irresignação da requerida, entendo que o valor indicado pelo perito é condizente com as peculiaridades do caso vertente. 2. O arbitramento dos honorários deve levar em consideração a estimativa do próprio perito, observados o zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para a sua execução e importância para a causa. 3. De acordo com os critérios acima referidos, fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) notadamente pela natureza e complexidade da perícia. Ressalto, por oportuno, que a parte autora – ora responsável pelo ônus – é beneficiária da justiça gratuita motivo pelo qual o pagamento dos honorários se dará nos moldes estabelecidos na decisão de ID 220013980. 4. Vale reiterar que, embora seja possível a homologação de honorários periciais em montante superior ao disposto na Portaria Conjunta n. 101/2016, o seu custeio por este E. TJDFT estará limitado aos valores ali estabelecidos. 5.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese a irresignação da requerida, entendo que o valor indicado pelo perito é condizente com as peculiaridades do caso vertente. 2. O arbitramento dos honorários deve levar em consideração a estimativa do próprio perito, observados o zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para a sua execução e importância para a causa. 3. De acordo com os critérios acima referidos, fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) notadamente pela natureza e complexidade da perícia. Ressalto, por oportuno, que a parte autora – ora responsável pelo ônus – é beneficiária da justiça gratuita motivo pelo qual o pagamento dos honorários se dará nos moldes estabelecidos na decisão de ID 220013980. 4. Vale reiterar que, embora seja possível a homologação de honorários periciais em montante superior ao disposto na Portaria Conjunta n. 101/2016, o seu custeio por este E. TJDFT estará limitado aos valores ali estabelecidos. 5.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 18:29
Recebimento
06/03/2025, 18:14
deferimento
06/03/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:15
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:46
Publicação
26/02/2025, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Reitero à requerente que as condições para pagamento dos honorários foram previamente definidas pela decisão de ID 220013980 a qual, inclusive, levou em consideração sua condição de beneficiária da justiça gratuita. 2. Eventual insurgência quanto ao ônus pelo custeio e forma de pagamento devem ser manejados pela via processual adequada com vistas a modificar o entendimento exarado por este Juízo. 3. Aguarde-se a manifestação do perito, intimado conforme ID 226774713. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Reitero à requerente que as condições para pagamento dos honorários foram previamente definidas pela decisão de ID 220013980 a qual, inclusive, levou em consideração sua condição de beneficiária da justiça gratuita. 2. Eventual insurgência quanto ao ônus pelo custeio e forma de pagamento devem ser manejados pela via processual adequada com vistas a modificar o entendimento exarado por este Juízo. 3. Aguarde-se a manifestação do perito, intimado conforme ID 226774713. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 14:25
Indeferimento
21/02/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 18:48
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:06
Publicação
12/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 220013980,, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 225217395 no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:17:50. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 220013980,, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 225217395 no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:17:50. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 23:51
Publicação
04/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:51
Publicação
03/02/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo nos moldes da decisão de ID 224200425 e apresente sua proposta de honorários, se o caso. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:27
Recebimento
31/01/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:47
Mero expediente
31/01/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 15:54
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a dilação de prazo requerida ao Id 224078284, haja vista que o réu não demonstrou a inviabilidade de manifestar-se no prazo já estipulado, tampouco comprovou que está tomando as providências para cumprir a determinação judicial ou trouxe qualquer justificativa plausível para a dilação de prazo. 2. Aguarde-se, pois o prazo reservado à autora, intimada conforme decisão de ID 220013980. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
31/01/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:58
Indeferimento
30/01/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:04
Publicação
11/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Esclareço à autora que o fato de ser beneficiária da gratuidade de justiça, por si só, não transfere de pronto o ônus pelos custos da perícia à parte contrária. 2. Isto porque, nos termos do art. 95 do CPC, o ônus pela realização da prova é de quem a pleiteia – ora autora – de modo que o pagamento da verba será feito nos moldes estabelecidos na decisão de ID 220013980, item 7.3 e seguintes. 3. Reitero que, nos termos do artigo 4º §2º, da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. 4. Ademais, sendo a parte não beneficiária da gratuidade de justiça sucumbente na ação, deverá arcar com os honorários periciais em sua integralidade. Caso contrário, o pagamento do valor será realizado pelo próprio E. TJDFT, mediante requisição, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016. 5. Feito o esclarecimento, aguarde-se o prazo reservado à partes para que decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:07
Recebimento
09/12/2024, 16:00
Outras Decisões
09/12/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme elucidado no despacho sob o ID 210847124, constou ser desnecessária a produção de prova acerca da contratação originária (Autora e C6), ficando a controvérsia limitada à higidez da portabilidade de ID 208777036 (artigo 374, II e III). 2. Nessa toada, ficou determinado que antes de apreciar os pedidos de prova pericial e de expedição de ofício ao BANCO C6, considerando a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, ficou este intimado a juntar aos autos todos os documentos relativos à aludida portabilidade, bem como a geolocalização ou número de IP dessa operação eletrônica, para fins de se atestar sua regularidade. 3. Sob o ID 214235982, o Banco do Brasil trouxe print de tela da operação realizada em agência física do Banco réu (0377), localizada em Formosa. 4. Foi encaminhado ofício ao Banco C6 e obtida resposta (ID 216631048), na qual foi afirmado que a autora não possui vínculo com o Banco C6. 5. Após, intimada, a autora insistiu no pedido de produção de prova grafotécnica (IDs 214744785 e 219384675). 6. DECIDO. 7.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo JACQUELINE MILA TIROTTI, [email protected], CPF n. 37984369836. 7.1. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 7.2. Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados por MARIA ASSUNÇÃO QUEIROZ DE ASSIS, nos termos do artigo 95 do CPC. 7.3. Registro, por oportuno, que a parte MARIA ASSUNÇÃO QUEIROZ DE ASSIS é beneficiária da gratuidade da justiça, o que impõe a observância das regras dispostas na Portaria Conjunta n. 101/2016. 7.4. Ressalto que, nos termos do artigo 4º §2º, da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. 7.5. Assim, sendo a parte não beneficiária da gratuidade de justiça sucumbente na ação, deverá arcar com os honorários periciais em sua integralidade. Caso contrário, o pagamento do valor será realizado pelo próprio E. TJDFT, mediante requisição, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016. 7.6. Frise-se que, embora seja possível a homologação de honorários periciais em montante superior ao disposto na Portaria Conjunta n. 101/2016, o seu custeio por este E. TJDFT estará limitado aos valores ali estabelecidos. 8. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para tanto. 10. Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, promova a Secretaria o pagamento dos honorários, mediante requisição a este. E. TJDFT. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:08
deferimento
06/12/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:52
Publicação
25/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se depreende do despacho de ID 210847124, a controvérsia está limitada à higidez da portabilidade de ID 208777036. 2. Por esta razão, e em face da resposta trazida pelo Banco C6 (ID 216631048),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a autora para, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecer se persiste o interesse na realização de prova pericial, conforme requerido ao ID 210354806. 3. No mesmo prazo, esclareça a parte ré sobre quais documentos se refere na manifestação sob o ID 217967110. 4. Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:47
Outras Decisões
21/11/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:41
Publicação
07/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto à cópia de e-mail ora anexada. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 12:53:09. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 12:53
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:29
Publicação
22/10/2024, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Confiro à presente decisão força de ofício a fim de determinar ao Sr. Gerente do Banco C6 que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, informações acerca da portabilidade demonstrada no ID 208777036 no qual a instituição financeira consta como credora original sobretudo no que tange aos documentos referentes à transação, bem como a geolocalização ou número de IP dessa operação eletrônica, o solicitante da transação, data e hora da ocorrência. 2. Informe o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da instituição financeira. 3. Com a informação, encaminhe-se juntamente com o documento de 208777036. 4. Respondido o ofício, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Postergo a análise da necessidade da prova pericial requerida à resposta do ofício enviado ao Banco C6. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:27
Recebimento
17/10/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:23
Deferimento em Parte
17/10/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Conforme se depreende do despacho de ID 210847124, a controvérsia está limitada à higidez da portabilidade de ID 208777036. 2. Por esta razão, esclareça a autora se persiste o interesse no envio de ofício e realização de prova pericial, conforme requerido ao ID 210354806. 3. Ressalto que a inércia será entendida como desinteresse na produção da prova culminando no julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:52
Recebimento
16/10/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:02
Mero expediente
16/10/2024, 15:02
Publicação
15/10/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao despacho de ID 210847124,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 214235980 no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:12:10. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:35
Publicação
18/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:34
Publicação
16/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Melhor analisando os autos, reputo necessária a incursão na fase instrutória, com o escopo de elucidar a controvérsia posta. 3. Conforme se observa da manifestação de ID 210354806, a autora reconhece a higidez da contratação objeto da lide, firmada originariamente com o BANCO C6, nos seguintes termos: oficio ao Banco C6, para que seja elucidado como foi feito a suposta portabilidade, uma vez que a autora está finalizando o empréstimo com o mesmo, sem ter realizado requerimento de portabilidade alguma, pois esta honrando em dias com o parcelamento, não podendo pagar duas vezes pelo mesmo débito, não tem sentindo a suposta portabilidade, nítida fraude entre as instituições. (Grifou-se) 4. É desnecessária, assim, a produção de prova acerca da contratação originária, estando a controvérsia agora limitada à higidez da portabilidade de ID 208777036 (artigo 374, II e III). 5. Nessa toada, antes de apreciar os pedidos de prova pericial e de expedição de ofício ao BANCO C6, e considerando a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, fica este intimado a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos relativos à aludida portabilidade, bem como a geolocalização ou número de IP dessa operação eletrônica, para fins de se atestar sua regularidade. 6. Com a sua juntada, dê-se vista à autora, por igual prazo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:36
Julgamento em Diligência
13/09/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da inversão do ônus da prova, conforme item 19 da decisão saneadora (ID 209651226), e desinteresse da requerida em produzir outras provas (ID 210773041),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a dilação probatória requerida pela autora (ID 210354806) e determino o retorno dos autos em conclusão para sentença observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
13/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 11:44
Recebimento
11/09/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 19:21
Indeferimento
11/09/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:00
Publicação
05/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:31
Recebimento
03/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:32
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2024, 16:32
Publicação
28/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:37
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:14
Petição (Replica)
27/08/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a manifestação da parte requerente, inclusive, quanto à petição de ID 208777035. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:26:21. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:10
Publicação
26/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte
REU: BANCO DO BRASIL SA apresentou em 21/08/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID 208346800 ). Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:06:08. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:06:08. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 17:07
Petição (Contestação)
21/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:46
Publicação
02/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda retro e concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora. 2. Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4. No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5. Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
01/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:24
Gratuidade da Justiça
31/07/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:36
Publicação
24/07/2024, 05:09
Publicação
23/07/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A emenda retro não satisfaz. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 204690129, colacionando todos os documentos solicitados na referida decisão. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 16:52
Emenda à Inicial
22/07/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729771-70.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ASSUNCAO QUEIROZ DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: 'Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais. No caso, pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para cessação das cobranças realizadas junto ao benefício da parte autora, em razão de negócio jurídico desconhecido por ela. Entretanto, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois eventual contratação fraudulenta do empréstimo carece, neste momento, de maior clareza. Ademais, a contratação foi firmada em 13/12/2022 e, somente agora, a parte autora teria percebido a alegada contratação irregular. Desse modo, não se caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a parte autora não providenciou caução real ou fidejussória nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. No mais, para a análise da necessidade de justiça gratuita pleiteada na inicial, além da declaração de pobreza, a parte autora deve instrumentar os autos com documentos que corroborem tal necessidade. Destaque-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos suficientes que, em tese, podem afastar a referida presunção, já que, além de a parte autora ter contratado advogado particular, não apresentou qualquer documento apto a comprovar suas receitas e despesas. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal seus e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido através do site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp. Após, com a juntada de documentos, voltem os autos conclusos. Intime-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n