Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729998-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
EXECUTADO: MARIA MERCES FONSECA DE BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença oposto por FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em face de MARIA MERCES FONSECA DE BARROS, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Por meio da petição de ID 208010495, as partes, conjuntamente, noticiaram a celebração de acordo envolvendo o objeto da execução, motivo pelo qual requereram a homologação por este juízo. Requerem, ainda, a extinção da demanda, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, após a comprovação do pagamento pela parte executada. O instrumento de transação foi juntado pela parte exequente e assinado eletronicamente pelo advogado da parte executada, com poderes especiais para transigir, conforme procuração acostada ao ID 46195077. É o relatório. DECIDO. Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do CPC. Sem custas finais em face da transação (art. 90, §3º, do CPC). A homologação de transação por meio de sentença, que resulta na extinção da relação jurídica processual, revela-se incompatível com a suspensão do mesmo processo até o cumprimento integral da obrigação transacionada. Nesse sentido, é o que já decidiu o Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente hipótese consiste na possibilidade de compatibilizar a homologação de transação por meio de sentença, com a subsequente suspensão do curso do processo, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação nos termos convencionados. 2. A hipótese não pode ser confundida com a de suspensão do processo de execução, a fim de que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, no prazo eventualmente concedido pelo credor (art. 922, do CPC). Tampouco revela-se compatível a homologação da transação por meio de sentença, que resulta na extinção da relação jurídica processual, com a posterior suspensão do mesmo processo que fora extinto. 2.2. Ademais, a suspensão do processo, por convenção das partes, não pode exceder o prazo de 6 meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, inc II, § 4º, do CPC. 3. Com efeito, a despeito da incompatibilidade técnica ora evidenciada, nada obsta que, em caso de eventual descumprimento dos termos convencionados, venham os autos a ser desarquivados para o efetivo cumprimento da sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1883746, Processo 07134538020228070001, 6ªTurma Cível, Relator: SONÍRIA ROCHA DASSUNÇÃO, Data de julgamento: 19/06/2024, Publicação DJE: 04/07/2024). Nessa senda, ainda que a ação seja extinta, nada impede às partes que, em caso de eventual descumprimento das obrigações transacionadas, os autos sejam desarquivados para o efetivo cumprimento da sentença. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.