Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748826-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO LUCIANO LOZINO SILVA
RÉUS: RICARDO CÉSAR DE OLIVEIRA, DÉBORA DA SILVA FRANÇA SENTENÇA Na petição juntada no ID: 269231596 o réu Ricardo Cesar de Oliveira opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 267268414, em que requer o acolhimento do recurso a fim de "sanar as omissões e contradições apontadas". Em suma o embargante-réu argumenta que "a sentença embargada incorre em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao deixar de apreciar questão expressamente suscitada pela parte ré em suas alegações finais (id n. 211862709), consistente na contradita da testemunha Matheus Teixeira dos Santos, indicada pelo próprio autor, em razão de evidente vínculo de amizade íntima existente entre ambos"; que "a sentença atribuiu responsabilidade ao embargante sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído na decisão saneadora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC"; que "a sentença embargada também incorre em omissão relevante ao não enfrentar adequadamente a inexistência de pressupostos para eventual reconhecimento de responsabilidade solidária"; e que "após a prolação da sentença, a parte embargante teve acesso a um fato novo relevante, consistente na comprovação de que o autor é titular de empresa individual inscrita no CNPJ nº 45.292.636/0001-92, com nome fantasia “Raul Motos” (docs. 1 e 2), cuja atividade principal é o comércio de peças e acessórios para motocicletas, possuindo, ainda, como atividade secundária a manutenção e reparação de motocicletas", destacando que "a omissão dessa informação relevante evidencia fragilidade da versão apresentada e impede o reconhecimento de qualquer indenização a título de lucros cessantes, que exige prova efetiva da atividade remunerada e da renda auferida, o que não ocorreu", além de que "o fato novo também afasta o pedido de gratuidade de justiça". Em contrarrazões (ID: 269648697) o embargado-autor assevera que "a tentativa de desqualificar o depoimento da testemunha com base em interações em redes sociais é medida que não possui o condão de anular a veracidade dos fatos presenciados no momento do acidente, especialmente quando tais fatos são corroborados por outros elementos circunstanciais"; que "a sentença foi coerente ao aplicar o direito ao caso concreto, reconhecendo que a causa determinante do acidente foi a imprudência do réu ao retornar para a pista sem cautela"; e que "os documentos referentes à empresa mencionada pelo embargante não comprovam, de forma alguma, que o autor não sofreu as perdas financeiras e físicas alegadas na exordial". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que o embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023). Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 269231596. Brasília, 6 de abril de 2026. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)