Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3139887/DF (2025/0506736-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FABIO RICARDO LOPES DANTAS
ADVOGADO: ALESSANDRO MARTINS MENEZES - DF029359
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FABIO RICARDO LOPES DANTAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 343/344): Direito administrativo. Apelação. Auto de infração ambiental. Legalidade da multa. Patamar mínimo. Objeto da fiscalização. totalidade. Desnecessidade de advertência prévia. Manutenção da sentença. Decreto 6.514/2008. IBRAM. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que julgou improcedente o pedido inicial com vistas à anulação do auto de infração objeto dos autos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o auto de infração registrado pela parte ré é legítimo e respeitou os ditames legais, analisando a possibilidade de conversão da multa em advertência. III. Razões de decidir 3. A autuação administrativa realizada pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) observou os requisitos legais e foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4. O art. 24 do Decreto 6.514/2008 permite a aplicação direta de multa nos casos de infração administrativa ambiental e, ainda, o parágrafo 6º deste mesmo dispositivo informa que o agente promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 5. A alegação de irregularidade administrativa sanável não afasta a aplicação da penalidade, sobretudo quando há previsão legal para sanção direta sem necessidade de notificação prévia para regularização ou de advertência. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 398/403). A parte recorrente alega violação dos arts. 6º e 72 da Lei 9.605/1998, sustentando que a sanção deve guardar correlação com a infração e que o § 6º do art. 24 do Decreto 6.514/2008 criou sanção por extensão sem amparo legal, em afronta à legalidade estrita e à individualização da sanção. Aponta violação do art. 2º da Lei 9.784/1999, afirmando desproporcionalidade e irrazoabilidade na imposição de multa sobre a totalidade do objeto da fiscalização, inclusive sobre espécimes regulares. Por fim, requer o provimento do recurso para (fl. 424): 4.1.1 Reconhecer a ilegalidade do § 6º do art. 24 do Decreto nº 6.514/2008, por excesso de poder regulamentar em face da Lei nº 9.605/98, e, por conseguinte, anular a multa aplicada no auto de infração nº 7605/2022; 4.1.2 Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinado o recálculo do valor da multa, para que sua base de cálculo incida exclusivamente sobre os espécimes em relação aos quais foi efetivamente constatada a irregularidade administrativa; 4.1.3 Em qualquer dos casos, que seja determinada a inversão integral dos ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 447/464. O recurso não foi admitido (fls. 470/471), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 475/481). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória, cujo pedido principal visa anular auto de infração ambiental. A tese de excesso de poder regulamentar sob o fundamento de que "ao determinar que a multa incida sobre a 'totalidade do objeto da fiscalização' – o que inclui, no caso, os espécimes que se encontravam em situação regular –, o Decreto extrapolou manifestamente seu poder regulamentar" (fl. 423), não foi apreciada pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração e tampouco foi alegada a violação ao art. 1.022 do CPC no caso ora em análise. Em relação à alegação de desproporcionalidade da multa arbitrada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim se manifestou (fl. 407): Quanto à alegação de que a penalidade deveria ter sido uma advertência, verifica-se que o art. 24 do Decreto 6.514/2008 permite a aplicação direta de multa nos casos de infração administrativa ambiental e, ainda, o parágrafo 6º deste mesmo dispositivo informa que o agente promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. No caso, foi aplicada a multa em seu patamar único e multiplicada pela totalidade do objeto da fiscalização, que no caso foram nove. Portanto, correta a multa aplicada no valor de R$ 45.000,00, que não se mostra exorbitante ou desproporcional, uma vez que foi fixado conforme os parâmetros estabelecidos na legislação ambiental e proporcional ao número de aves envolvidas na infração. Além disto, não há previsão para advertência no caso em questão. O Tribunal de origem reconheceu que a fixação e a proporcionalidade da multa foram apreciadas à luz do conjunto probatório e das circunstâncias específicas da fiscalização. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES