Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703611-05.2024.8.07.0002.
AUTOR: VALTO FALCAO VALADARES
REU: BANCOSEGURO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VALTO FALCAO VALADARES em desfavor de BANCO SEGURO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em suma, que a despeito de jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a ré, esta vem debitando de seus proventos de aposentadoria, desde julho de 2024, quantia relativa à operação questionada, o que reputa indevido. Tece considerações sobre o direito e requer seja declarada a inexistência do débito vinculado ao Contrato/ADE nº 502681491-2, condenando-se o réu a proceder a devolução dos valores descontados, em dobro, e atualizados. Requer, ainda, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 212492607. Preliminarmente, defende a falta de interesse de agir por ausência de conta prévio. No mérito, defende a regularidade da contratação, e requer a improcedência do pedido. Não juntou documentos destinados a comprovar a regularidade da contratação. Réplica ao ID 214097501. Pedido de dilação de prazo para juntada de documentos formulado pelo réu, indeferido ao ID 214108321. Ofício do INSS juntado ao ID 222600599, sem manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa. Antes de descer as minudências do caso concreto, aprecio as questões processuais e preliminares pendentes de exame. Inicialmente, considerando que nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, indefiro o pedido de juntada de documentos destinados a provar as alegações do réu (ID 219568827), formulado após decorrido o prazo para a contestação – diga-se, que foi apresentada desacompanhada de qualquer documento probatório -, já que, em não se tratando de “documentos novos” ou de “documentos formados após a petição inicial ou a contestação” (CPC, art. 435), encontra-se preclusa a oportunidade para fazê-lo. De igual modo, a alegação de ausência de interesse de agir, não se sustenta. É que, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada. No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito. Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do Pedido de Declaração de Inexistência do débito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade. Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual impugnada, que ensejou os descontos mensais realizados nos proventos do autor, conforme demonstram os documentos acostados à inicial. Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da regularidade da contratação, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo. Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a parte ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de o contrato que lhe está sendo cobrado junto aos seus proventos de aposentadoria fora concluído sem que este tivesse, efetivamente, qualquer participação. Embora a ré apresente arrazoado sobre a regularidade da contratação, não apresentou qualquer documento que ateste a sua existência, de modo que não demonstrou a regularidade do débito realizado nos proventos do autor, impugnados no presente litígio. Assim, por ausência da forma prescrita em lei – já que não se demonstrou a sua existência ou mesmo o consentimento da parte autora –, são nulas as cobranças efetivadas pela ré, inteligência do artigo 104, III, do Código Civil, de modo que há de ser declarada a inexistência do débito impugnado, com o reconhecimento da ilegitimidade do desconto realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora. Da Restituição em Dobro O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, institui a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco proveito, também conhecido como risco da atividade ou risco empresarial, contemplando apenas a responsabilidade subjetiva para o caso de dano decorrente do fato do serviço do profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º). Esclareça-se que a “repetição do indébito” tem natureza sancionatória e não ressarcitória. Com efeito,
cuida-se de exemplo de função punitiva na responsabilidade civil, uma vez que não se trata de recomposição patrimonial ou regresso ao status quo ante da vítima (consumidor). O valor pago em dobro pelo fornecedor a título de “repetição de indébito” restabelece a vítima (consumidor) na parcela correspondente que saiu de seu patrimônio para incorporar ao patrimônio do fornecedor. No entanto, para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; e o b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Verifico, in casu, que além de ter havido “cobrança indevida” - em face da ilegitimidade da contratação -, a autor realizou o pagamento a este título, mediante débito em seus proventos de aposentadoria, sendo devida, portanto, a restituição em dobro dos valores pagos, sobretudo porque não demonstrado pelo réu se tratar de hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). O pedido, portanto, neste ponto, procede. Dos danos morais Não vislumbro, por fim, que a cobrança mensal do valor impugnado, tenha causado danos a direito de personalidade da parte autora, passível de reparação. Ademais, a despeito da cobrança indevida, qualquer apontamento negativo em órgãos de proteção ao crédito houve em desfavor do autor.
Trata-se de mero dissabor, que todos os que vivem sem sociedade estão sujeitos a suportar. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por VALTO FALCAO VALADARES em desfavor de BANCO SEGURO S.A., partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação a parte autora, o débito impugnado que tem o demandado como credor (Contrato/ADE nº 502681491-2), devendo, ainda, o réu se abster de realizar os respectivos descontos, sob pena de ser obrigado ao pagamento de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, até a efetiva cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC a partir de cada desembolso. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes (autor na proporção de 30% e réu na proporção de 70%) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em igual proporção, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida a parte autora. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto