Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/21. ART. 104-A E 104-B, DO CDC. SUPERENDIVIDAMENTO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. JULGADO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para repactuação de dívidas por superendividamento e constituir plano judicial de pagamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os descontos realizados pelo banco comprometeriam o mínimo existencial da autora, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022; (ii) verificar se o arbitramento de honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostrou excessiva e desproporcional. III. Razões de decidir 3. No caso, o suplicante ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas à luz do rito especial previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n° 14.181/21. 4. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 5. De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 6. O Decreto nº 11.150/2022 excluiu determinadas dívidas da aferição do comprometimento do mínimo existencial, entre elas se encontram os empréstimos consignados regidos por lei própria e operações de antecipação de crédito. 7. No caso, os descontos realizados pelo banco referem-se a empréstimos consignados e antecipações de crédito, que não são computados a fim de limitação da parcela referente ao mínimo existencial. 8. Portanto, não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial da autora, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 9. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da demanda e o tempo exigido para o seu serviço, tenho que a redução da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende melhor à razoabilidade e proporcionalidade, conferindo justa remuneração ao profissional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da ré conhecido e provido. Prejudicado o recurso da autora. Tese de julgamento: "Os empréstimos consignados regidos por lei própria e operações de antecipação de crédito não devem ser considerados na aferição da preservação do mínimo existencial. Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, deve ser julgada improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2020943, 0700763-42.2024.8.07.0003, Rel. Eustáquio de Castro, j. 15.07.2025, DJe 28.07.2025; TJDFT, Acórdão 1970120, 0747757-71.2023.8.07.0001, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 13.02.2025, DJe 27.02.2025.