Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704611-26.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) MATHEUS BARRETO DE SENA SAMPAIO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1840949 EMENTA PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. FAZENDA PÚBLICA. BOMBEIRO MILITAR DE FOLGA. AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE INCÊNDIO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Efeito suspensivo indeferido. 2. Desnecessária a oitiva de testemunhas se os autos fornecem elementos suficientes para o adequado julgamento da lide. 3. De acordo com o art. 72 da Lei nº 12.086/2009, o ato de bravura que resulta em promoção é aquele que provém de ato não comum de coragem e audácia, ainda que no cumprimento do dever, e que representa feito relevante pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo. O Decreto nº 10.174/87, por sua vez, estabelece que o ato de bravura decorre do reconhecimento de ato altamente meritório no desempenho de missão profissional (art. 40). 4. Na hipótese, a comissão instituída para análise do pedido de promoção do autor por sua participação no incêndio ocorrido no Edifício Anchieta, em Taguatinga Norte, realizou diligências, analisou documentos, ouviu testemunhas e concluiu pelo não reconhecimento do ato de bravura, indeferindo o pedido do autor. 5. O relatório emitido pela comissão ressalta que “nenhuma das testemunhas relatam que o CB. QBMG-3 MATHEUS BARRETO DE SENA SAMPAIO adentrou ao ambiente da forma que o 3º SGT. QBMG-1 MÁRCIO DIOGO RODRIGUES FERREIRA, permanecendo em local mais seguro onde se encontrava também um civil, o Sr. Anderson Souza de Jesus. O CB QBMG-3 MATHEUS BARRETO DE SENA SAMPAIO teve importante participação no resultado final de mitigar os danos potenciais daquela ocorrência, mas nem em depoimentos, nem em vídeos que foram apresentados, pode-se confirmar que houve uma exposição a riscos não controláveis a sua vida”. Concluiu o relatório que “a totalidade dos requisitos previstos no Caput do Art. 72° da Lei n° 12.0868 de 06 novembro de 2009 não puderam ser confirmados por depoimentos de terceiros e por vídeos” e que “os atos praticados não ultrapassaram os limites normais de cumprimento do dever, ou mesmo que possam ser considerados como um ato incomum de coragem e audácia” (ID 54417448 - Pág. 7). 6. "3 (...) a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 19.829/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006”. (STJ - RMS: 55707 GO 2017/0285725-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017 RT vol. 990 p. 479) 7. O reconhecimento do ato de bravura está sujeito à discricionariedade que é inerente à atividade administrativa e refratária à intervenção judicial. 8. Precedentes desta Turma Recursal em idêntico sentido: Acórdão 1309255, 07011851120208070018, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020, Acórdão 1319009, 07249788220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 e Acórdão 1098565, 07109050720178070018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018. 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Recorrente condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que é cabo no CBM/DF e que no dia 30/7/2022, atuou no combate ao incêndio no Ed. Anchieta, que fica na frente da sua residência. Relatou que acionou o CBM, que mesmo estando de folga e sem EPI tentou evacuar o prédio em chamas, que assumiu a função de ajudante do SGT Márcio e que solucionou o problema da pressão da água. Requereu ao CBM pedido de promoção por ato de bravura, o qual foi indeferido em afronta à isonomia, pois o SGT Márcio recebeu a promoção na mesma situação, o que autoriza o controle da legalidade do ato. Requereu a anulação do processo administrativo do pedido de promoção por bravura nº ° 00053-00154128/2022-45 e a condenação do Governo do Distrito Federal a promover o autor ao posto de 3º Sargento com as vantagens financeiras e retroativos até a data da promoção (emenda à inicial, ID 54417444). Autos redistribuídos da 6ª Vara da Fazenda Pública para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Sentença. Julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que foram observadas as exigências para apuração do ato de bravura, que não houve nulidade no procedimento administrativo, que a concessão da promoção é típico exemplo do exercício da discricionariedade administrativa e que o caso não alcançou dimensão suficiente para ensejar a promoção pleiteada. Recurso do autor. Insiste no argumento de que o SGT Márcio, pela atuação no mesmo caso, com base nas mesmas provas e interpretação restritiva, recebeu a promoção, violando o princípio da isonomia e da legalidade. Alega que a discricionariedade do ato pode ter controle judicial, excepcionalmente, quando a motivação for ausente ou deficiente. Pede o recebimento no duplo efeito, a procedência dos pedidos iniciais ou a anulação da sentença para realizar audiência de instrução e julgamento com oitiva do autor e testemunhas. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.