Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
KARINA FONTENELE DA SILVA ajuizou ação declaratória e rescisória de negócio jurídico, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face de DIONES CASTRO e KEDSONN BARBOSA SANTOS. Aduziu que, em agosto de 2019, entregou ao primeiro réu seu veículo FORD/KA FLEX, 2009/2009, para que o levasse a reparo, em ajuste verbal essencialmente gratuito, confiando em sua restituição futura. Contudo, após a entrega, não obteve mais notícias do bem, tendo o réu descumprido a obrigação assumida. Relatou que posteriormente constatou a existência de multas registradas e tomou conhecimento de que o veículo estaria em posse do segundo réu, o qual alegou tê-lo adquirido de terceiro. Requereu a declaração da natureza do negócio jurídico, a devolução do veículo ou sua conversão em perdas e danos, a condenação ao pagamento das despesas incidentes sobre o bem e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a restrição judicial do veículo via RENAJUD (ID 73499463). Após diligências para localização dos réus, houve emenda à inicial para inclusão de KEDSONN BARBOSA SANTOS no polo passivo. O segundo réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, aquisição do veículo de boa-fé, mediante pagamento, afastando responsabilidade pelos fatos narrados. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas da autora, com registro audiovisual nos autos, tendo a parte autora desistido da oitiva de uma das testemunhas inicialmente arroladas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia demanda a apuração da existência do negócio jurídico entre autora e o primeiro réu, da ocorrência de inadimplemento, da posse do bem por terceiro e das consequências jurídicas decorrentes. Inicialmente, não há controvérsia quanto à propriedade do veículo pela autora, fato comprovado por documento emitido pelo DETRAN (ID 105944860), o qual demonstra o registro do automóvel em seu nome. Também restou comprovado o registro de boletim de ocorrência narrando a entrega do veículo e a ausência de devolução, elemento que, embora não constitua prova plena do fato, corrobora a coerência da narrativa inicial. A autora alegou que entregou o veículo ao primeiro réu para reparo, sem intenção de alienação. Tal alegação foi impugnada genericamente, mas não houve produção de prova robusta em sentido contrário. A prova oral produzida em audiência mostrou-se coerente com a versão apresentada na inicial. As testemunhas ouvidas confirmaram, de forma convergente, que o veículo foi entregue ao primeiro réu para conserto e que não houve devolução à proprietária, tampouco notícia de alienação regular autorizada. Nesse ponto, observa-se que a controvérsia central não reside na existência de contrato formal, mas na natureza da relação jurídica estabelecida. O conjunto probatório indica tratar-se de ajuste informal, de caráter gratuito, típico de mandato ou detenção precária, no qual o primeiro réu assumiu a guarda do bem com a obrigação de devolução. A inexistência de documentação que comprove a transferência do veículo, como DUT assinado ou procuração, aliada à manutenção do registro do bem em nome da autora, afasta a tese de alienação válida. No que concerne ao segundo réu, este sustenta aquisição de boa-fé. Contudo, incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos desse direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda que existam indícios de pagamento, não há nos autos prova segura de cadeia dominial regular, tampouco elementos que evidenciem a legitimidade da aquisição, como comprovação de transferência ou verificação de titularidade junto ao órgão de trânsito. Trata-se, portanto, de aquisição sem respaldo formal mínimo, realizada com base em negociação irregular, circunstância que impede o reconhecimento da boa-fé em sentido jurídico qualificado. Assim, a prova constante dos autos revela a seguinte sequência fática: o veículo foi entregue pela autora ao primeiro réu; não houve devolução; o bem passou à posse de terceiro sem formalização válida; a autora permaneceu como proprietária registral, suportando encargos decorrentes do uso indevido do automóvel. Esse encadeamento evidencia o inadimplemento do primeiro réu e a irregularidade da posse exercida pelo segundo. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da invalidade de qualquer negócio subsequente que tenha por objeto a transferência do veículo, bem como a procedência do pedido de restituição. Quanto ao pedido de pagamento das despesas do veículo, os documentos juntados demonstram a existência de débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas no período posterior à entrega do bem. Tais encargos devem ser suportados por quem exerce a posse do veículo, nos termos do art. 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. No que se refere aos danos morais, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora permaneceu privada de seu veículo por período prolongado, sem qualquer justificativa legítima, sendo ainda surpreendida por multas e encargos decorrentes de uso indevido por terceiros. A privação injustificada de bem de uso pessoal, aliada à quebra de confiança e aos transtornos decorrentes da situação, configura violação a direito da personalidade, ensejando reparação extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o valor pleiteado na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: julgo procedentes os pedidos para: a) declarar que o negócio jurídico havido entre a autora e o primeiro réu consistiu em mera detenção precária do veículo, destinada a seu reparo, sem transferência de propriedade; b) declarar a invalidade de eventual cadeia de transmissão do veículo decorrente de negociação irregular; c) condenar os réus, solidariamente, à obrigação de restituir à autora o veículo FORD/KA FLEX, 2009/2009, placa HHE4685, no estado em que se encontrar, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; d) condenar os réus ao pagamento das despesas incidentes sobre o veículo (IPVA, licenciamento, multas e encargos), a partir da data da entrega (2019) até a efetiva restituição; e) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; f) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.