Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 772, III, do Código de Processo Civil, autorize o Juízo a determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, a providência deve guardar pertinência concreta com a localização de patrimônio sujeito à responsabilidade executiva, não se prestando à realização de diligência genérica destinada à investigação da vida profissional e financeira da parte executada. Por outro lado, ressalto que as atribuições do Oficial de Justiça compreendem a prática e a documentação de atos executivos determinados pelo Juízo, não abrangendo a apuração investigativa de fatos com o propósito de descobrir possível fonte de renda da parte executada. Além disso, as informações pretendidas dizem respeito a possível remuneração decorrente de trabalho ou prestação de serviços, verba que, em princípio, está abrangida pela proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de relativização da impenhorabilidade. A parte exequente, contudo, não indicou circunstância concreta que, no presente momento, justificasse eventual constrição sobre tais valores. Nesse contexto, a expedição do mandado, nos termos requeridos, mostra-se inadequada e desproporcional, sobretudo porque destinada apenas à coleta indistinta de informações pessoais e financeiras, sem demonstração de que a diligência conduzirá à identificação de bem efetivamente penhorável, mormente porque em diligência anterior já houve a constatação de que a executada é trabalhadora eventual no estabelecimento indicado. Portanto, indefiro o pedido. Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para registro da movimentação de suspensão do feito.