Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos à execução movidos por JOÃO RICARDO VALDO em desfavor de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, partes devidamente qualificadas na inicial. Sustenta o embargante, em síntese, que “em 10 de fevereiro de 2022, vigorava entre as partes outro contrato, decorrente dos mesmos débitos que foi adimplindo em sua parcialidade. 16. O referido instrumento versava sobre a confissão de dívida no valor de R$ 16.967,95 (dezesseis mil novecentos e sessenta e sete mil reais e noventa e cinco centavos), a ser pago da seguinte forma: (ANEXO 03 – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FEVEREIRO 2023 JOÃO) - 01 (uma) entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento em 01 de fevereiro de 2023; - e mais 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 1.064,53 (mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) nos meses subsequentes 17. Desse primeiro acordo, fora quitada a entrada, bem como a parcela do mês de abril/2023, conforme comprovantes em anexo. (ANEXO 04 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO CONTRATO FEVEREIRO 2023 JOÃO). 18. Todavia, como o Suplicante sempre teve uma linha de crédito monitorada EXCLUSIVAMENTE pela Embargada, este começou a desconfiar que estava fazendo pagamentos a mais do devido e em conjunto com a falta de informação clara do valor correspondente a esse débito, este deixou de efetuar o pagamento deste contrato de fevereiro/2023 mencionado. 19. Nesse sentido, foi feito em agosto de 2023, novo termo particular de confissão de dívida (sendo este o objeto dos autos), a qual não se sabe se incluiu em seu valor o adimplemento do pagamento do contrato de fevereiro/2023. 20. Ademais, em suas considerações iniciais, a parte Embargada não menciona o pagamento da entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem tão pouco o pagamento da parcela de 23 de outubro de 2023 no valor de R$ 849,60 (oitocentos e quarenta e nove mil reais e sessenta centavos). (ANEXO 05 – COMPROVANTEDE PAGAMENTO PARCELA OUTUBRO/23 JOÃO).” Por fim, defende ser nítido o excesso do valor executado. Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula; “c) O recebimento dos presente Embargos à Execução com a decretação do excesso na execução proposta e reconhecimento do valor correto que é de R$ 9.602,61 (nove mil seiscentos e dois reais e sessenta e um centavos), assim como demonstra os comprovantes em anexo e defendido pelo artigo 917, III do CPC.” A inicial foi instruída com documentos. Decisão proferida para receber os embargos (ID 211154802), sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 213946107), sustentando, em síntese, que “constou como valor original do débito, a importância de R$ 11.984,00 e o restante
trata-se de correção e juros moratórios conforme tabela do próprio Tribunal. Isso significa que do valor total do Contrato – R$ 14.840 (quatorze mil oitocentos e quarenta reais), foram subtraídos os valores da entrada (R$ 2.000,00) e mais 1 (uma) parcela (R$ 856,00), remanescendo, exatamente, a importância apontada nos cálculos – R$ 11.984,00.” Ao final, requer sejam julgados improcedentes os embargos. Réplica ID 217436233. Decisão proferida (ID 217688314), para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual passo a seu julgamento antecipado, na forma do Art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a parte embargante alegou excesso de execução, sob o argumento de que efetuou o pagamento parcial do débito. Sustenta que firmou com a parte requerida um contrato de confissão de dívida, em fevereiro de 2023 e, que, em razão de haver deixado de efetuar o pagamento do referido contrato, foi realizado, em agosto de 2023, novo termo particular de confissão de dívida. Alega que não sabe se houve a dedução nesse novo contrato dos valores pagos no contrato anterior. Acrescenta, ainda, que a parte Embargada não menciona nos autos da ação de execução, o pagamento da entrada do novo contrato, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o pagamento da parcela com vencimento em 23 de outubro de 2023, no valor de R$ 849,60 (oitocentos e quarenta e nove mil reais e sessenta centavos). Com efeito, a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, imputa ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nesse contexto, é do devedor o ônus da prova do pagamento parcial do débito. Na espécie, vale ressaltar que o título que instruiu a inicial da ação de execução é o Termo Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado entre as partes em 23/08/2023, que foi devidamente assinado pelo embargante, cujas cláusulas foram livremente pactuadas entre os litigantes. Na hipótese, é possível inferir que houve a novação do negócio jurídico. Logo, o instituto da novação, previsto no Artigo 360 e seguintes do CC/02, pressupõe a substituição da obrigação anterior contraída entre as partes por uma obrigação nova, extinguindo a dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias. Se houve novação do negócio jurídico, deve-se considerar que a primeira obrigação, pactuada em fevereiro de 2023, foi extinta e substituída pela segunda, não sendo possível discutir o eventual pagamento de parcelas do negócio jurídico que já não mais subsiste. Por outro lado, no tocante ao instrumento contratual vigente entre as partes, que instruiu a inicial da ação de execução, registro que as partes pactuaram o seguinte: “Cláusula 1ª - Ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, o DEVEDOR(A), confessa, assume e transaciona, neste ato, a dívida existente junto a CREDORA, no montante líquido, certo e exigível de R$ 14.840,00 (catorze mil, oitocentos e quarenta reais). Cláusula 2ª - Por mera liberalidade a empresa CREDORA receberá a importância supra da seguinte forma: 01 (uma) entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento para 22 de agosto de 2023. E mais 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais), cada uma com vencimentos mensais e sucessivos, sendo a primeira parcela no dia 20 de setembro de 2023 e as demais nos dias 20 a este subsequentes.” Nesse cenário, pela análise da planilha de débito que instruiu a inicial da ação de execução, observa-se que constou como valor original do débito a quantia de R$ 11.984,00. Assim, infere-se que, do valor total do Contrato – R$ 14.840 (quatorze mil oitocentos e quarenta reais), foram descontados os valores pagos pelo embargante (ID 204514838), atinente à entrada (R$ 2.000,00) e mais 1 (uma) parcela (R$ 856,00), remanescendo, exatamente, a importância apontada nos cálculos – R$ 11.984,00, que, com a atualização, resultou no valor cobrado na ação de execução (R$ 14.558,03). Logo, pelos elementos de prova coligidos aos autos, é possível inferir que os valores pagos pelo embargante foram devidamente abatidos da dívida em execução. Ademais, não havendo nos autos qualquer prova de que houve outros pagamentos, além dos valores que já foram descontados do débito, resta afastada a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC). Traslade-se cópia para a execução correlata, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.