Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 270935037 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712342-15.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 270935037 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712342-15.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 13:28
Remessa
31/03/2026, 13:11
Remessa (em diligência)
25/03/2026, 10:05
Trânsito em julgado
25/03/2026, 10:01
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, conforme pactuado.
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:18
Recebimento
30/01/2026, 13:51
Perda do objeto
30/01/2026, 13:51
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 18:17
Documento (Certidão)
29/01/2026, 17:47
Documento (Certidão)
29/01/2026, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2026, 17:19
Publicação
29/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712342-15.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da Certidão de ID nº 257828658, determino novo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos processos nº 0008514-96.2012.8.07.0018 e 0007033-64.2013.8.07.0018, ou, pelo prazo de 06 (seis) meses, o que ocorrer primeiro. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025 17:12:21. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0712342-15.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da Certidão de ID nº 257828658, determino novo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos processos nº 0008514-96.2012.8.07.0018 e 0007033-64.2013.8.07.0018, ou, pelo prazo de 06 (seis) meses, o que ocorrer primeiro. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025 17:12:21. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:40
Recebimento
25/11/2025, 17:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/11/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 12:28
Documento (Certidão)
25/07/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 07:07
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
26/05/2025, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712342-15.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros DESPACHO Considerando a convenção das partes noticiada na petição conjunta de ID nº 235568805, cancele-se a audiência designada no ID nº 228985666. Após, suspenda-se o curso do presente feito até o trânsito em julgado dos processos nº 0008514-96.2012.8.07.0018 e 0007033-64.2013.8.07.0018, ou, pelo prazo de 06 (seis) meses, o que ocorrer primeiro. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025 17:37:19. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
15/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 17:58
Convenção das Partes
13/05/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:25
Publicação
18/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ata - Faço a juntada da Ata da Audiência.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ata - Faço a juntada da Ata da Audiência.
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 20:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/03/2025, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:58
Documento (Certidão)
13/03/2025, 19:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
13/03/2025, 19:46
Outras Decisões
13/03/2025, 19:45
Recebimento
13/03/2025, 16:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 19:50
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 15:56
Publicação
15/02/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712342-15.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença declarando a usucapião ainda não transitou em julgado. Logo, ainda não consolidou os seus efeitos. O presente feito já desbordou há muito do tempo razoável de tramitação, em boa parte graças ao manifesto descompromisso das partes para com a celeridade. De todo modo, é processo submetido à Meta 2 do CNJ, que vincula o juiz à obrigação de dar tramitação prioritária visando a resolução mais rápida do feito. Em face do pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido precedente. Prossiga-se na tramitação regular. Publique-se BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025 13:43:13. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712342-15.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença declarando a usucapião ainda não transitou em julgado. Logo, ainda não consolidou os seus efeitos. O presente feito já desbordou há muito do tempo razoável de tramitação, em boa parte graças ao manifesto descompromisso das partes para com a celeridade. De todo modo, é processo submetido à Meta 2 do CNJ, que vincula o juiz à obrigação de dar tramitação prioritária visando a resolução mais rápida do feito. Em face do pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido precedente. Prossiga-se na tramitação regular. Publique-se BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025 13:43:13. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:36
Recebimento
11/02/2025, 14:03
Outras Decisões
11/02/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 19:20
Publicação
25/07/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros CERTIDÃO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712342-15.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), o dia 13.03.2025, 14h na forma Presencial, conforme solicitado pela parte autora e em obediência às orientações do TJDFT e CNJ relativas às audiências presenciais. Segue a decisão que determinou a designação e a realização da Audiência nestes moldes: “(...) Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa a(o) Maria das Graças Oliveira da Silva Freitas e seu esposo, Pedro Cirilo de Freitas, e assim por diante." À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade apenas em relação os RÉUS Maria das Graças Oliveira da Silva Freitas e seu esposo, Pedro Cirilo de Freitas, principalmente expedir intimação para depoimento pessoal deste ou da contraparte se peticionado e requerido nesse sentido, devendo constar obrigatoriamente a advertência da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º do CPC. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Observe-se que somente se a parte e as testemunhas arroladas pela parte que for patrocinada pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente por este Juízo, se for o caso. Ainda de ordem, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade, pois além da sabida complexidade, peculiaridade e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto a oitivas de testemunhas e depoimento pessoal na forma remota, ademais foram devolvidos processos do NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT relativos às ações possessórias coletivas. Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia que suspendeu a tramitação dos processos de Reintegração de posse, após o dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg. TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023 e recente criação da comissão fundiária, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos autos desta Vara. Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Deverá o patrono das partes cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:23
Publicação
23/07/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros CERTIDÃO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712342-15.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), o dia 13.03.2025, 14h na forma Presencial, conforme solicitado pela parte autora e em obediência às orientações do TJDFT e CNJ relativas às audiências presenciais. Segue a decisão que determinou a designação e a realização da Audiência nestes moldes: “(...) Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa a(o) Maria das Graças Oliveira da Silva Freitas e seu esposo, Pedro Cirilo de Freitas, e assim por diante." À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade apenas em relação os RÉUS Maria das Graças Oliveira da Silva Freitas e seu esposo, Pedro Cirilo de Freitas, principalmente expedir intimação para depoimento pessoal deste ou da contraparte se peticionado e requerido nesse sentido, devendo constar obrigatoriamente a advertência da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º do CPC. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Observe-se que somente se a parte e as testemunhas arroladas pela parte que for patrocinada pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente por este Juízo, se for o caso. Ainda de ordem, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade, pois além da sabida complexidade, peculiaridade e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto a oitivas de testemunhas e depoimento pessoal na forma remota, ademais foram devolvidos processos do NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT relativos às ações possessórias coletivas. Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia que suspendeu a tramitação dos processos de Reintegração de posse, após o dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg. TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023 e recente criação da comissão fundiária, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos autos desta Vara. Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Deverá o patrono das partes cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 18:40
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
18/07/2024, 18:35
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:55
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:39
Publicação
26/01/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0712342-15.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros DESPACHO ID 181678255. Observa-se que estes autos se encontram associados com os demais relacionadas à matéria litigiosa comum. O que se consignou na decisão de ID nº 179189525 é que a instrução será feita de forma separada, ante a impossibilidade de se designar audiência em um único dia para 22 processos com diversos litisconsórcios envolvidos. Logo, não se justifica a irresignação da parte autora. Portanto, nada a prover quanto ao teor dessa petição. No mais, designe-se a audiência determinada na decisão de ID nº 179189525. Ciência ao MP. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 18:09:15. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
25/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:28
Mero expediente
23/01/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:11
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712342-15.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A enorme quantidade de feitos em tramitação perante este Juízo mencionados na petição de ID nº 175277588, todos com grande número de litisconsortes, indica que a equalização dos andamentos e julgamento simultâneo de todos será tarefa difícil e de duvidosa eficácia, incompatível com o princípio da celeridade e economia processual. O desmembramento do litisconsórcio multitudinário em casos que tais visa evitar exatamente esse tipo de dificuldade. Observe-se, a propósito, que a autora vem postulando a produção de provas específicas para a aferição do tempo de posse para cada um dos litisconsortes passivos, o que acentua a característica de litisconsórcio simples, o que implicará inclusive na partição das instruções em cada feito e na possibilidade de soluções distintas para cada um dos litisconsortes em cada um dos feitos. A reunião das ações conexas é genericamente recomendável, mas não uma exigência absoluta e inafastável em todos os casos de conexão. Em casos como os dos autos mencionados na epígrafe da petição de ID nº 175277588, todos com vastos litisconsórcios simples e que exigirão longas e custosas coletas de provas orais, não se vislumbra qualquer necessidade ou mesmo benefício à tramitação regular dos feitos em sincronia, mesmo em se considerando o nítido descompromisso das partes para com uma duração razoável dos feitos; ao revés, a providência postulada pelos réus só viria a atrasar e tornar ainda mais complexa a tramitação, anulando o propósito da determinação de desmembramento veiculada logo ao início da lide. Em face do exposto, e em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 6º, CPC),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido de ID nº 175277588, assim como o pedido de suspensão da marcha processual objeto da petição de id 178774605. Contudo, em razão da Decisão proferida pela instância revisora nos autos do AGI nº 0747972-50.2023.8.07.0000, relacionado ao processo nº 0712384-64.2019.8.07.0018 (ID nº 177991072), determino seu cumprimento em todos os autos associados. Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa a(o) Maria das Graças Oliveira da Silva Freitas e seu esposo, Pedro Cirilo de Freitas, e assim por diante. Revogada, portanto, a decisão de ID nº 175505177. Ciência ao MP. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 15:50:58. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
27/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:39
Recebimento
23/11/2023, 17:04
Outras Decisões
23/11/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 15:33
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:30
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:40
Publicação
23/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0712342-15.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 175277588. Tratando-se de matéria litigiosa semelhante há que ser respeitada a conexão, vez que a solução jurídica adotada deve ser a mesma para todos, de modo que acolho a justificativa e chamo o feito à ordem. Portanto, considerando-se que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida. Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes. In casu, as provas postuladas pelas partes nas petições de ids 121451918 - autora e 86638234 - requerida não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido de dilação probatória. Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória. Por fim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no id 175357434 e determino o recolhimento das custas, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Visto que o Ministério Público mantém intervenção nos autos associados, com as escusas do Juízo, dê-se ciência dos autos àquela Instituição. Retornando, anote-se a conclusão para julgamento em conjunto com os autos associados. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023 13:48:07. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:05
Recebimento
18/10/2023, 14:34
Outras Decisões
18/10/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 09:40
Recebimento
17/10/2023, 14:09
Remessa
17/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:03
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:47
Recebimento
16/08/2023, 13:52
Mero expediente
16/08/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:02
Mero expediente
26/07/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 15:32
Remessa
25/07/2023, 17:38
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:58
Recebimento
19/06/2023, 15:46
Mero expediente
19/06/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 22:14
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 22:14
Remessa
18/05/2023, 14:49
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:26
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 06:51
Recebimento
02/05/2023, 14:33
Outras Decisões
02/05/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 09:41
Remessa
28/04/2023, 16:33
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:40
Recebimento
07/03/2023, 15:33
Mero expediente
07/03/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 07:31
Recebimento
02/02/2023, 16:15
Mero expediente
02/02/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 14:24
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:02
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:51
Mero expediente
12/12/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 11:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 10:59
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:29
Recebimento
20/05/2022, 19:46
Mero expediente
20/05/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:34
Recebimento
27/04/2022, 21:03
deferimento
27/04/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 18:18
Documento (Certidão)
27/04/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 21:41
Publicação
19/04/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:20
Recebimento
12/04/2022, 14:26
Mero expediente
12/04/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 20:15
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:00
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2022, 15:07
Petição (Replica)
22/03/2022, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 10:44
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2021, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 17:11
Recebimento
28/11/2021, 21:31
Mero expediente
28/11/2021, 21:31
Petição (Renúncia de mandato)
27/11/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 13:52
Publicação
29/09/2021, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:02
Recebimento
26/09/2021, 23:14
deferimento
26/09/2021, 23:14
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:00
Recebimento
08/09/2021, 18:15
deferimento
08/09/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2021, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2021, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2021, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 19:12
Recebimento
15/07/2021, 14:55
Mero expediente
15/07/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2021, 09:08
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:31
Publicação
15/03/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:35
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:18
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:32
Petição (Contestação)
09/03/2021, 18:50
Petição (Contestação)
09/03/2021, 18:29
Petição (Contestação)
09/03/2021, 17:49
Outras Decisões
04/03/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 12:21
Recebimento
03/03/2021, 15:38
Outras Decisões
03/03/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 18:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/03/2021, 18:45
Documento (Certidão)
02/03/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 18:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2021, 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2021, 17:16
Documento (Certidão)
02/03/2021, 14:06
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:38
Documento (Certidão)
01/03/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:57
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Mero expediente
26/02/2021, 22:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:05
Documento (Certidão)
26/02/2021, 15:21
Mero expediente
24/02/2021, 23:49
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Publicação
21/01/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/12/2020, 14:13
Documento (Certidão)
18/12/2020, 14:11
Audiência (conciliação; designada)
18/12/2020, 14:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2020, 19:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação