Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: DENISE VASCONCELOS DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 269910421 - Certidão o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712347-37.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: DENISE VASCONCELOS DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 269910421 - Certidão o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712347-37.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2026, 09:32
Remessa
23/03/2026, 18:28
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 14:39
Recebimento
11/03/2026, 13:37
Mero expediente
11/03/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:08
Remessa
03/03/2026, 19:13
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 15:14
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:14
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, conforme pactuado.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:20
Recebimento
30/01/2026, 13:55
Perda do objeto
30/01/2026, 13:55
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 18:19
Documento (Certidão)
29/01/2026, 17:41
Documento (Certidão)
29/01/2026, 17:33
Movimentação processual
29/01/2026, 17:29
Documento
29/01/2026, 17:29
Recebimento
29/01/2026, 16:03
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:56
Publicação
19/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712347-37.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: DENISE VASCONCELOS DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 235562512. Diante da avença das partes suspendo a marcha processual na forma requerida. Ciência, ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 15:20:37. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:30
Recebimento
14/05/2025, 17:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: DENISE VASCONCELOS DA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, ao compulsar os autos verificou-se inconsistências no sistema de agendamento da audiência que impactou a pauta, por isso não foi possível a expedição dos mandados para depoimento pessoal. Ainda de ordem, com as escusas deste Juízo, e até para se evitar tumulto processual por não constar na pauta, quando de sua visualização, a solenidade do dia 08.04.2025, procederemos ao cancelamento da Audiência. Deverão ser comunicadas as partes e MPDFT. Designe-se nova data. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712347-37.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:38
Recebimento
26/02/2025, 19:42
Mero expediente
26/02/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:27
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:59
Publicação
03/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712347-37.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: DENISE VASCONCELOS DA SILVA e outros DESPACHO A sentença declarando a usucapião ainda não transitou em julgado. Logo, ainda não consolidou os seus efeitos. O presente feito já desbordou há muito do tempo razoável de tramitação, em boa parte graças ao manifesto descompromisso das partes para com a celeridade. De todo modo, é processo submetido à Meta 2 do CNJ, que vincula o juiz à obrigação de dar tramitação prioritária visando a resolução mais rápida do feito. Em face do pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido precedente. Prossiga-se na tramitação regular. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025 13:46:33. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 14:07
Mero expediente
29/01/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:06
Recebimento
23/01/2025, 14:48
Mero expediente
23/01/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:01
Documento (Certidão)
22/01/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:29
Publicação
23/07/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: DENISE VASCONCELOS DA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712347-37.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), o dia 08.04.2025, 14h na forma Presencial, conforme solicitado pela parte autora e em obediência às orientações do TJDFT e CNJ relativas às audiências presenciais. Segue a decisão que determinou a designação e a realização da Audiência nestes moldes: “(...) Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa a(o) DENISE VASCONCELOS DA SILVA, e assim por diante." À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade apenas em relação os RÉ DENISE VASCONCELOS DA SILVA, principalmente expedir intimação para depoimento pessoal deste ou da contraparte se peticionado e requerido nesse sentido, devendo constar obrigatoriamente a advertência da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º do CPC. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Observe-se que somente se a parte e as testemunhas arroladas pela parte que for patrocinada pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente por este Juízo, se for o caso. Ainda de ordem, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade, pois além da sabida complexidade, peculiaridade e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto a oitivas de testemunhas e depoimento pessoal na forma remota, ademais foram devolvidos processos do NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT relativos às ações possessórias coletivas. Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia que suspendeu a tramitação dos processos de Reintegração de posse, após o dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg. TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023 e recente criação da comissão fundiária, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos autos desta Vara. Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Deverá o patrono das partes cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 19:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 15:40
Recebimento
18/12/2023, 13:16
Mero expediente
18/12/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 16:24
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:34
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:19
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 22:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:42
Publicação
22/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712347-37.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: DENISE VASCONCELOS DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A enorme quantidade de feitos mencionados na petição de ID nº 175281311, todos com grande número de litisconsortes, indica que a equalização dos andamentos e julgamento simultâneo de todos será tarefa difícil e de duvidosa eficácia, incompatível com o princípio da celeridade e economia processual. O desmembramento do litisconsórcio multitudinário em casos que tais visa evitar exatamente esse tipo de dificuldade. Observe-se, a propósito, que a autora vem postulando a produção de provas específicas para a aferição do tempo de posse para cada um dos litisconsortes passivos, o que acentua a característica de litisconsórcio simples, o que implicará inclusive na partição das instruções em cada feito e na possibilidade de soluções distintas para cada um dos litisconsortes em cada um dos feitos. A reunião das ações conexas é genericamente recomendável, mas não uma exigência absoluta e inafastável em todos os casos de conexão. Em casos como os dos autos mencionados na epígrafe da petição de ID nº 175281311, todos com vastos litisconsórcios simples e que exigirão longas e custosas coletas de provas orais, não se vislumbra qualquer necessidade ou mesmo benefício à tramitação regular dos feitos em sincronia, mesmo em se considerando o nítido descompromisso das partes para com uma duração razoável dos feitos; ao revés, a providência postulada pelos réus só viria a atrasar e tornar ainda mais complexa a tramitação, anulando o propósito da determinação de desmembramento veiculada logo ao início da lide. Portanto, em razão da Decisão proferida pela instância revisora nos autos do AGI nº 0747972-50.2023.8.07.0000, relacionado ao processo nº 0712384-64.2019.8.07.0018 (ID nº 177991072), determino seu cumprimento em todos os autos associados. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido de ID nº 175281311. Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa a(o) DENISE VASCONCELOS DA SILVA, e assim por diante. Revogada, portanto, a decisão de ID nº 177746373. Id 178481356. Não merece prosperar o pedido de suspensão da marcha processual, uma vez que as custas já foram recolhidas como se observa no id 175093263. Ciência ao MP. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 18:42:46. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:54
Outras Decisões
17/11/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:43
Publicação
14/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712347-37.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: DENISE VASCONCELOS DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 177582640: tem razão a parte requerida, de modo que revogo o despacho de id 177484661. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida. Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes. In casu, melhor revendo os autos, verifico que as provas postuladas pelas partes nas petições de ids 115549291 - autora e 110779542 - requerida não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido de dilação probatória. Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória. Ao MP. Retornando, anote-se a conclusão para julgamento em conjunto com os autos associados. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 16:28:42. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:21
Movimentação processual
10/11/2023, 14:17
Documento
10/11/2023, 14:17
Recebimento
10/11/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:56
Recebimento
09/11/2023, 16:48
Outras Decisões
09/11/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:37
Mero expediente
08/11/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:10
Recebimento
16/10/2023, 14:44
Mero expediente
16/10/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:53
Recebimento
18/09/2023, 18:20
Mero expediente
18/09/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:11
Recebimento
23/08/2023, 18:22
Outras Decisões
23/08/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:51
Documento (Certidão)
07/08/2023, 10:48
Remessa
25/07/2023, 17:09
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 16:32
Recebimento
14/06/2023, 16:16
Mero expediente
14/06/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:05
Documento (Certidão)
26/05/2023, 16:04
Remessa
18/05/2023, 14:24
Publicação
05/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:40
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 19:27
Outras Decisões
02/05/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 13:32
Remessa
28/04/2023, 16:50
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 11:48
Mero expediente
23/03/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:05
Apensamento
19/02/2023, 20:55
Apensamento
19/02/2023, 20:54
Apensamento
19/02/2023, 20:54
Desapensamento
19/02/2023, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:53
Recebimento
01/02/2023, 17:16
Mero expediente
01/02/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:34
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:59
Publicação
27/12/2022, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:49
Recebimento
12/12/2022, 13:51
Mero expediente
12/12/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 22:39
Apensamento
05/07/2022, 18:29
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:51
Mero expediente
03/05/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 14:58
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:17
Publicação
30/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:53
Recebimento
22/03/2022, 14:30
Outras Decisões
22/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 17:52
Documento (Certidão)
21/03/2022, 17:50
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:27
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:37
Publicação
23/02/2022, 00:32
Desapensamento
22/02/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:28
Recebimento
18/02/2022, 17:00
Outras Decisões
18/02/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:34
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:18
Publicação
21/01/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:56
Outras Decisões
15/12/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 12:14
Documento (Certidão)
15/12/2021, 12:14
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:25
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2021, 12:38
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:46
Publicação
30/11/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 22:01
Documento (Certidão)
25/11/2021, 21:58
Petição (Replica)
24/11/2021, 18:54
Apensamento
18/11/2021, 13:04
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:45
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:44
Petição (Contestação)
22/10/2021, 12:29
Documento (Certidão)
04/10/2021, 21:53
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2021, 21:28
Apensamento
27/09/2021, 17:50
Apensamento
15/09/2021, 14:26
Apensamento
13/09/2021, 16:50
Apensamento
13/09/2021, 15:49
Apensamento
02/07/2021, 19:35
Apensamento
04/06/2021, 15:06
Apensamento
26/05/2021, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 14:57
deferimento
18/04/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:20
Petição (Contestação)
06/04/2021, 10:38
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 14:34
Petição (Contestação)
26/03/2021, 18:14
Petição (Contestação)
26/03/2021, 16:19
Petição (Contestação)
26/03/2021, 14:46
Petição (Contestação)
26/03/2021, 14:41
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:58
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:58
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/03/2021, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:27
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:21
Recebimento
08/03/2021, 14:15
Outras Decisões
08/03/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 08:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/03/2021, 23:28
Audiência (conciliação; não-realizada)
05/03/2021, 23:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2021, 22:26
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2021, 22:26
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2021, 22:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2021, 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2021, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2021, 16:00
Documento (Certidão)
01/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 18:32
Publicação
23/02/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 11:30
Recebimento
18/02/2021, 15:09
Mero expediente
18/02/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 19:49
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 19:43
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:32
Publicação
21/01/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:14
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/12/2020, 17:22
Documento (Certidão)
18/12/2020, 17:22
Audiência (conciliação; designada)
18/12/2020, 17:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2020, 19:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação