Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 275018063 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) URBANIZADORA PARANOAZINHO intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. O pagamento das custas deverá ser feito por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712351-74.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 275018063 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) URBANIZADORA PARANOAZINHO intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. O pagamento das custas deverá ser feito por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712351-74.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 17:12
Remessa
07/05/2026, 15:03
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 15:40
Trânsito em julgado
23/03/2026, 15:40
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, conforme pactuado.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:34
Recebimento
30/01/2026, 16:23
Perda do objeto
30/01/2026, 16:23
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 16:09
Documento (Certidão)
30/01/2026, 15:52
Recebimento
29/01/2026, 16:03
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 15:15
Documento (Certidão)
28/01/2026, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 15:44
Publicação
05/12/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712351-74.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os agravos de instrumento ainda encontram-se pendentes de julgamento, determino novo sobrestamento do feito por mais 6 (seis) meses, nos termos do Despacho de ID nº 236252694. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 15:02:24. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:10
Recebimento
02/12/2025, 15:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/12/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 19:14
Documento (Certidão)
25/11/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:38
Publicação
22/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712351-74.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros DESPACHO Considerando os termos do acordo noticiado entre as partes (ID nº 235562542), fica sobrestado o presente feito até o trânsito em julgado dos processos nº 0008514-96.2012.8.07.0018 e 0007033-64.2013.8.07.0018 ou pelo prazo de 06 (seis) meses. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 14:42:25. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:29
Recebimento
19/05/2025, 17:40
Convenção das Partes
19/05/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:07
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:33
Publicação
06/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, ao compulsar os autos verifiquei inconsistências no PJE quanto à designação da audiência, tendo em vista o agendamento da solenidade ter se dado em feriado conforme art. 60, lei 11697/2008 - Semana Santa. Ainda de ordem, procedo ao cancelamento da audiência designada para o dia 17.04.2025. Proceder-se-á a comunicação às partes e a Designação de nova data. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712351-74.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, ao compulsar os autos verifiquei inconsistências no PJE quanto à designação da audiência, tendo em vista o agendamento da solenidade ter se dado em feriado conforme art. 60, lei 11697/2008 - Semana Santa. Ainda de ordem, procedo ao cancelamento da audiência designada para o dia 17.04.2025. Proceder-se-á a comunicação às partes e a Designação de nova data. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712351-74.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, ao compulsar os autos verifiquei inconsistências no PJE quanto à designação da audiência, tendo em vista o agendamento da solenidade ter se dado em feriado conforme art. 60, lei 11697/2008 - Semana Santa. Ainda de ordem, procedo ao cancelamento da audiência designada para o dia 17.04.2025. Proceder-se-á a comunicação às partes e a Designação de nova data. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712351-74.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, ao compulsar os autos verifiquei inconsistências no PJE quanto à designação da audiência, tendo em vista o agendamento da solenidade ter se dado em feriado conforme art. 60, lei 11697/2008 - Semana Santa. Ainda de ordem, procedo ao cancelamento da audiência designada para o dia 17.04.2025. Proceder-se-á a comunicação às partes e a Designação de nova data. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712351-74.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:04
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
26/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:32
Publicação
31/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712351-74.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença declarando a usucapião ainda não transitou em julgado. Logo, ainda não consolidou os seus efeitos. O presente feito já desbordou há muito do tempo razoável de tramitação, em boa parte graças ao manifesto descompromisso das partes para com a celeridade. De todo modo, é processo submetido à Meta 2 do CNJ, que vincula o juiz à obrigação de dar tramitação prioritária visando a resolução mais rápida do feito. Em face do pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido precedente. Prossiga-se na tramitação regular. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025 13:29:50. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:12
Recebimento
29/01/2025, 14:07
Outras Decisões
29/01/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 17:50
Apensamento
21/08/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:34
Publicação
23/07/2024, 10:42
Publicação
23/07/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros CERTIDÃO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712351-74.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), o dia 17.04.2025, 14h na forma Presencial, conforme solicitado pela parte autora e em obediência às orientações do TJDFT e CNJ relativas às audiências presenciais. Segue a decisão que determinou a designação e a realização da Audiência nestes moldes: “(...) Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa à NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA, e assim por diante." À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade apenas em relação à RÉ NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA, principalmente expedir intimação para depoimento pessoal deste ou da contraparte se peticionado e requerido nesse sentido, devendo constar obrigatoriamente a advertência da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º do CPC. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Observe-se que somente se a parte e as testemunhas arroladas pela parte que for patrocinada pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente por este Juízo, se for o caso. Ainda de ordem, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade, pois além da sabida complexidade, peculiaridade e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto a oitivas de testemunhas e depoimento pessoal na forma remota, ademais foram devolvidos processos do NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT relativos às ações possessórias coletivas. Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia que suspendeu a tramitação dos processos de Reintegração de posse, após o dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg. TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023 e recente criação da comissão fundiária, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos autos desta Vara. Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Deverá o patrono das partes cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 19:16
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
18/07/2024, 19:12
Apensamento
17/03/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712351-74.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros DESPACHO Id 181858164. Observa-se que estes autos se encontram associados com os demais relacionadas à matéria litigiosa comum. O que se consignou na decisão de id 178509104 é que a instrução será feita de forma separada, ante a impossibilidade de se designar audiência em um único dia para 22 processos com diversos litisconsórcios envolvidos. Logo, não se justifica a irresignação da parte autora. Portanto, nada a prover quanto ao teor dessa petição. No mais, designe-se a audiência determinada na decisão guerreada. Ciência ao MP. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023 15:56:11. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:10
Recebimento
18/12/2023, 16:00
Mero expediente
18/12/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 17:44
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 22:45
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712351-74.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A enorme quantidade de feitos mencionados na petição de ID nº 175283247, todos com grande número de litisconsortes, indica que a equalização dos andamentos e julgamento simultâneo de todos será tarefa difícil e de duvidosa eficácia, incompatível com o princípio da celeridade e economia processual. O desmembramento do litisconsórcio multitudinário em casos que tais visa evitar exatamente esse tipo de dificuldade. Observe-se, a propósito, que a autora vem postulando a produção de provas específicas para a aferição do tempo de posse para cada um dos litisconsortes passivos, o que acentua a característica de litisconsórcio simples, o que implicará inclusive na partição das instruções em cada feito e na possibilidade de soluções distintas para cada um dos litisconsortes em cada um dos feitos. A reunião das ações conexas é genericamente recomendável, mas não uma exigência absoluta e inafastável em todos os casos de conexão. Em casos como os dos autos mencionados na epígrafe da petição de ID nº 175283247, todos com vastos litisconsórcios simples e que exigirão longas e custosas coletas de provas orais, não se vislumbra qualquer necessidade ou mesmo benefício à tramitação regular dos feitos em sincronia, mesmo em se considerando o nítido descompromisso das partes para com uma duração razoável dos feitos; ao revés, a providência postulada pelos réus só viria a atrasar e tornar ainda mais complexa a tramitação, anulando o propósito da determinação de desmembramento veiculada logo ao início da lide. Portanto, em razão da Decisão proferida pela instância revisora nos autos do AGI nº 0747972-50.2023.8.07.0000, relacionado ao processo nº 0712384-64.2019.8.07.0018 (ID nº 177991072), determino seu cumprimento em todos os autos associados. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido de ID nº 175283247. Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa à NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA, e assim por diante. Revogada, portanto, a decisão de ID nº 177856324. Id 178477231. Não merece prosperar o pedido de suspensão da marcha processual, uma vez que as custas já foram recolhidas como se observa no id 174383370. Ciência ao MP. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 15:46:46. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:55
Recebimento
17/11/2023, 16:58
Outras Decisões
17/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:44
Publicação
16/11/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712351-74.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: NEUSA MARIA DE NEGREIROS SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida. Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes. In casu, melhor revendo os autos, verifico que as provas postuladas pelas partes nas petições de id 106587897 - autora e id 105782852 - requerida não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido de dilação probatória. Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória. Preclusa as vias de impugnação, ao MP. Retornando, anote-se a conclusão para julgamento em conjunto com os autos associados. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 14:42:59. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:38
Recebimento
10/11/2023, 14:51
Outras Decisões
10/11/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:21
Publicação
27/06/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/06/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:48
Recebimento
05/06/2023, 16:58
Mero expediente
05/06/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 17:03
Remessa
17/05/2023, 20:32
Publicação
24/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:53
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:37
Recebimento
18/04/2023, 13:35
Mero expediente
18/04/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 20:02
Desapensamento
01/03/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:32
Recebimento
27/02/2023, 18:20
Mero expediente
27/02/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 18:13
Documento (Certidão)
27/02/2023, 18:12
Apensamento
11/07/2022, 14:27
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Publicação
30/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:01
deferimento
23/03/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:53
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2021, 15:47
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Petição (Renúncia de mandato)
01/12/2021, 13:27
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:49
Apensamento
18/11/2021, 13:05
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:43
Recebimento
03/11/2021, 15:49
Outras Decisões
03/11/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:52
Petição (Contestação)
18/10/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:29
Publicação
08/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 06:35
Documento (Certidão)
06/10/2021, 06:33
Petição (Replica)
01/10/2021, 22:39
Apensamento
27/09/2021, 17:57
Apensamento
15/09/2021, 14:50
Apensamento
13/09/2021, 16:51
Apensamento
13/09/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:43
Mero expediente
03/09/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 06:53
Documento (Certidão)
06/08/2021, 07:38
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:54
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:53
Petição (Contestação)
30/07/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 19:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2021, 16:40
Recebimento
14/07/2021, 15:53
deferimento
14/07/2021, 15:53
Apensamento
12/07/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 15:31
Mero expediente
05/07/2021, 20:26
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 16:06
Apensamento
02/07/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 18:04
Publicação
22/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:30
Documento (Certidão)
18/06/2021, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2021, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2021, 17:10
Apensamento
17/06/2021, 13:21
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:40
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:40
Petição (Contestação)
16/06/2021, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:08
Documento (Certidão)
16/06/2021, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2021, 16:24
Apensamento
10/06/2021, 12:36
Apensamento
04/06/2021, 15:08
Apensamento
26/05/2021, 13:20
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:37
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2021, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 13:59
Publicação
18/05/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 18:03
Outras Decisões
14/05/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 17:39
Documento (Certidão)
12/05/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:07
Petição (Contestação)
22/04/2021, 20:21
Publicação
22/04/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 07:37
Mero expediente
18/04/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 21:47
Documento (Certidão)
15/04/2021, 21:46
Petição (Replica)
15/04/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 20:48
Petição (Contestação)
11/03/2021, 20:05
Petição (Contestação)
11/03/2021, 19:04
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
deferimento
20/02/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 23:31
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2021, 23:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2021, 18:40
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:32
Publicação
21/01/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:10
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/12/2020, 17:17
Documento (Certidão)
18/12/2020, 16:23
Audiência (conciliação; designada)
18/12/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2020, 19:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação