Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712492-65.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 REPRESENTANTE LEGAL: SILVA DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WILLIAN ARAUJO GANDRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1 em desfavor de WILLIAN ARAUJO GANDRA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 281309022 e 282282324). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. A despeito do pedido por suspensão, esta se mostra desnecessária, vez que acaso descumprido o acordo, por intermédio de simples petição, nestes mesmos autos, a parte credora poderá dar início ao cumprimento desta sentença homologatória. Ademais, a suspensão do feito acarretaria prejuízos à parte devedora que agiu de forma cooperativa em realização de acordo, no que seu nome seria mantido no polo passivo impedindo emissão de certidão negativa, com possíveis consequências financeiras em sua atividades diárias, podendo atingir de forma negativa, ao fim, até o próprio credor, visto poder ser obstáculo à obtenção de crédito (por parte da parte ré) que serviria à sua satisfação. Da mesma forma entende este Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo não acarreta prejuízos à parte credora, pois caso o acordo seja descumprido, poderá, por meio de simples petição, requerer o cumprimento da sentença homologatória. 2. Apelação não provida. Unânime. (Acórdão 1985062, 0707660-23.2023.8.07.0003, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras (id 237829955). Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente